TJPA 0028891-85.2008.8.14.0301
PROCESSO N.º: 0028891-85.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DEA CARDOSO MONTEIRO MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seus Procuradores Judiciais, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL, em face do v. Acórdão nº. 147.851, assim ementado: Acórdão n.º 147.851 EMENTA: APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado alegando a autora que o Municipio impetrado concedeu a ela aposentadoria no Cargo de Professor Licenciado Pleno, proporcional ao tempo de serviço, porém sua progressão para as Referencias 20 ap. e 22, somente foi reconhecida administrativamente no ano de 2001. 2. No caso em tela, de acordo com o documento e fls. 33/34 dos autos a Administração Pública reconheceu o direito da impetrante de obter a progressão horizontal a Referencia 22, no Cargo de Professor Licenciado Pleno, MAG. 04, referente ao Processo Administrativo nº 1594/01 ¿ SEMAD relacionado à revisão dos proventos da impetrante, na qual solicitou inclusive a retificação da Portaria nº 1.001/96-GABS referente à aposentadoria da autora. 3. In casu, verificou-se ofensa ao direito líquido e certo da autora/impetrante, vez que o próprio Municipio constatou, posteriormente à aposentadoria da impetrante, o erro da não inclusão da Progressão da referencia 14 para as referencias posteriores, culminado na aposentadoria da mesma na referencia 22, razão pela qual a autora tem direito líquido e certo de receber seus proventos de forma correta. 4. Considerando que presente mandamus se presta apenas para corrigir ato que lesionou o direito liquido e certo da impetrante, devendo, portanto, ser efetivada a correção dos valores da pensão percebidos a partir da impetração. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido, argumenta que o mandado de segurança impetrado pela ora recorrida deve ser extinto pela decadência, pois interposto após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Contrarrazões apresentadas às fls. 191/195. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. In casu, a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No caso vertente, o recorrente alega violação ao artigo 23 da Lei 12.016/09, arguindo a incidência do instituto da decadência face o mandamus ter sido impetrado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Analisando o acórdão vergastado, verifico que o entendimento ali exposto coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo a relatora da apelação se utilizado de julgados daquela Corte para fundamentar sua decisão. Conforme se depreende da leitura do relatório do aresto impugnado, o ora recorrido solicitou junto a Administração a revisão de seus proventos em tempo hábil sem que houvesse resposta da mesma, configurando-se, assim, ato omissivo da Administração. Nesse sentido, quanto a decadência do direito arguida pelo recorrente, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que em caso de ato omissivo da administração, o prejuízo se renova a cada mês configurando-se o trato sucessivo. Afastada, portanto, a incidência dos institutos da prescrição e decadência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente fundamentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; AgRg no AREsp 527.781/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/08/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês. Precedentes AgRg no AREsp 532.845/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.410.371/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 537.818/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI LOCAL. NATUREZA JURÍDICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência, "em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês" (STJ, AgRg no AREsp 333.890/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013). Em igual sentido: "Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, consistente na ausência do pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova a cada mês. Assim, a relação envolve prestação de trato sucessivo, pois não houve a negativa do próprio direito reclamado pelo impetrante, afastada a decadência, nos termos da Súmula 85 desta Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.338.443/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013). (...) III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.738/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00196249-06, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
Ementa
PROCESSO N.º: 0028891-85.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DEA CARDOSO MONTEIRO MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seus Procuradores Judiciais, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL, em face do v. Acórdão nº. 147.851, assim ementado: Acórdão n.º 147.851 APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado alegando a autora que o Municipio impetrado concedeu a ela aposentadoria no Cargo de Professor Licenciado Pleno, proporcional ao tempo de serviço, porém sua progressão para as Referencias 20 ap. e 22, somente foi reconhecida administrativamente no ano de 2001. 2. No caso em tela, de acordo com o documento e fls. 33/34 dos autos a Administração Pública reconheceu o direito da impetrante de obter a progressão horizontal a Referencia 22, no Cargo de Professor Licenciado Pleno, MAG. 04, referente ao Processo Administrativo nº 1594/01 ¿ SEMAD relacionado à revisão dos proventos da impetrante, na qual solicitou inclusive a retificação da Portaria nº 1.001/96-GABS referente à aposentadoria da autora. 3. In casu, verificou-se ofensa ao direito líquido e certo da autora/impetrante, vez que o próprio Municipio constatou, posteriormente à aposentadoria da impetrante, o erro da não inclusão da Progressão da referencia 14 para as referencias posteriores, culminado na aposentadoria da mesma na referencia 22, razão pela qual a autora tem direito líquido e certo de receber seus proventos de forma correta. 4. Considerando que presente mandamus se presta apenas para corrigir ato que lesionou o direito liquido e certo da impetrante, devendo, portanto, ser efetivada a correção dos valores da pensão percebidos a partir da impetração. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido, argumenta que o mandado de segurança impetrado pela ora recorrida deve ser extinto pela decadência, pois interposto após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Contrarrazões apresentadas às fls. 191/195. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. In casu, a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No caso vertente, o recorrente alega violação ao artigo 23 da Lei 12.016/09, arguindo a incidência do instituto da decadência face o mandamus ter sido impetrado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Analisando o acórdão vergastado, verifico que o entendimento ali exposto coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo a relatora da apelação se utilizado de julgados daquela Corte para fundamentar sua decisão. Conforme se depreende da leitura do relatório do aresto impugnado, o ora recorrido solicitou junto a Administração a revisão de seus proventos em tempo hábil sem que houvesse resposta da mesma, configurando-se, assim, ato omissivo da Administração. Nesse sentido, quanto a decadência do direito arguida pelo recorrente, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que em caso de ato omissivo da administração, o prejuízo se renova a cada mês configurando-se o trato sucessivo. Afastada, portanto, a incidência dos institutos da prescrição e decadência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente fundamentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; AgRg no AREsp 527.781/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/08/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês. Precedentes AgRg no AREsp 532.845/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.410.371/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 537.818/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI LOCAL. NATUREZA JURÍDICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência, "em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês" (STJ, AgRg no AREsp 333.890/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013). Em igual sentido: "Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, consistente na ausência do pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova a cada mês. Assim, a relação envolve prestação de trato sucessivo, pois não houve a negativa do próprio direito reclamado pelo impetrante, afastada a decadência, nos termos da Súmula 85 desta Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.338.443/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013). (...) III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.738/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00196249-06, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.00196249-06
Tipo de processo
:
Apelação
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