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Jurisprudência


TJPA 0028919-17.2014.8.14.0301

Ementa
1       PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Nº. 2014.3.024808-4 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: JOSELI RIBAMAR LIMÃO PINHEIRO LILIA NAZARÉ LIMÃO BARROS DE OLIVEIRA GOES ADVOGADOS: DENNIS VERBICARO SOARES E OUTROS. AGRAVADOS: ORION INCORPORADORA LTDA;                             CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXAME PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO REGULARMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿.   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOSELI RIBAMAR LIMÃO BARROS e LILIA NAZARÉ LIMÃO BARROS DE OLIVEIRA GÓES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0028919-17.2014.8.14.0301), movida em face de ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial pelas agravantes. Alegam em suas Razões (fls. 4/11) que as autoras, ora agravantes, não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme afirmação exarada em declarações de pobreza anexadas aos autos e, diante dessa situação, lhes assistiria o direito à assistência judiciária gratuita, na forma do art. 4º, caput, da Lei 1060/50, bem como do enunciado descrito na Súmula nº. 06 deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, aduz restar configurada a pobreza das agravantes para fins legais, considerando que estas não podem suportar os custos decorrente da demanda sem que isso implique em prejuízo ao sustento de sua família. Juntou documentos às fls. 12/59. Ao receber o Agravo de Instrumento, concedi efeitos suspensivos (fl. 62). O juízo ¿a quo¿, às fls. 85/85-v, prestou informações sobre o feito. Em contrarrazões (fls. 68/73), as Agravadas sustentaram, em suma, que as agravantes não se enquadravam no perfil de pobreza, exigido por lei, para fins de ser-lhes garantida a justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade recursal. Registro que a irresignação das Agravantes é pontual e refere-se unicamente ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Em primeiro lugar, destaco que a Lei n.º 1.060/50, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê no Parágrafo Único, do art. 2º, que: ¿considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.¿, A definição acima, a par da sua aplicabilidade jurídica, é concretizada pelo art. 4º do mesmo diploma legal, que dispõe: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿.  De efeito, a fim de se possibilitar o mais amplo acesso à justiça, o único pressuposto legal que se institui é justamente a simples afirmação de que não se tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso signifique prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Essa é orientação inicial, conforme se depreende da jurisprudência do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao entender que ¿no que toca à concessão de gratuidade de justiça, `para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.¿ (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido.¿ Inclusive, tal compreensão resta sumulada no verbete nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿   Entretanto, a afirmação de pobreza não se constitui em si mesma, porquanto tratar-se de declaração emitida sob presunção relativa de veracidade, admitindo, dessa forma, a existência de provas em contrário; sendo que para o indeferimento da justiça gratuita é necessário a formação de um juízo de convencimento negativo por parte do magistrado acerca da miserabilidade do requerente. Vale dizer: inobstante a declaração de pobreza firmada nos autos, havendo prova em contrário que infirme tal declaração, poderá o juízo, desde que de fundamentadamente, indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, vez que não vislumbrada a situação de pobreza. Nesse sentido, colaciono precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 607.252/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CONCESSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. A ausência de indeferimento expresso, pelo Tribunal de origem, do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, enseja a presunção de concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou. (Precedentes: EDcl no RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010; RMS 28582/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470195/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)    Tal conclusão é determinada pela interpretação sistemática da Lei 1.060/50, que em seu art. 5º, prevê expressamente a possibilidade de o juízo analisar o cabimento do benefício e vir a indeferir a concessão da justiça gratuita de forma motivada, de acordo com seu livre convencimento, como ocorre no caso concreto. In casu, ao indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita às agravantes, o juízo ¿a quo¿ asseverou (fl.86): ¿A gratuidade processual é um benefício jurídico destinado a atender as pessoas que são carentes de recurso financeiro, aquelas que não podem custear as despesas processuais, sob pena de comprometer seu próprio sustento, pobre no sentido da lei. Os dados de qualificação da parte demandante (petição inicial e o instrumento de procuração) nos demonstram que a 1ª demandante é aposentada do Banco do Brasil S/A; enquanto que a 2ª demandada exerce a atividade autônoma de advogada, sendo que ambas são residentes e domiciliadas em bairro nobre desta cidade, pagaram mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do valor financiado diretamente com a parte demandada (a chamada poupança), sem falar que se encontra patrocinada por advogado particular. Portanto, como se vê que somente não tem condições financeiras para pagar as despesas processuais. Ora, tudo isso nos leva a concluir que a situação da parte demandante, descrita ao norte, não se coaduna com a miserabilidade jurídica alegada.¿      Como se vê, a negativa de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra-se regularmente motivada, posto que, ao analisar as condições subjetivas das agravantes, o magistrado de primeiro grau elencou várias características que evidenciam uma situação financeira distinta do contexto de pobreza, razão pela qual não lhes assistia o referido benefício. Efetivamente, do cotejo sumário de elementos probatórios, é perfeitamente possível se perceber que as agravantes não fazem jus à justiça gratuita. Trata-se, na hipótese dos autos, de ação demandada em litisconsórcio ativo, sendo que uma das litisconsortes tem proventos fixos determinados pela guia de previdência (fls. 59), enquanto a outra litisconsorte foi qualificada na petição inicial como advogada (fls.15). Além disso, conforme assegurou o juízo, efetuaram o pagamento direto de mais de R$-100.000,00 (cem mil reais) do valor do financiamento do imóvel. A situação evidenciada acima não se coaduna com a alegação de pobreza das agravantes. Desse modo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e de impossibilidade de pagamento das custas processuais restou invalidada diante da existência de elementos de prova consistentes e que denotam a inocorrência de miserabilidade, tudo de acordo com a decisão fundamentada pelo juízo a quo. A jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem se firmando nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1- Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com repetição de indébito. Possibilidade. 2-  A matéria versa sobre relação de consumo. A Lei 8.078/90 confere a facilitação de defesa ao consumidor que requer a inversão do ônus da prova, em especial a apresentação pelo Banco, do Contrato de Financiamento. 3- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/PA - Processo nº. 201330192282, Acórdão 140138, Rel. Celia Regina De Lima Pinheiro, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014)     No mesmo sentido: TJ/PA ¿ Acórdão nº. 141034, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014; e, Acórdão nº. 139706, Rel. Roberto Goncalves De Moura, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 23/10/2014, Publicado em 03/11/2014. Registro, por fim, que nestes casos deve se seguir a máxima segundo toda medida excepcional no ordenamento jurídico deve ser interpretada de forma restritiva, logo, sendo a concessão da justiça gratuita exceção, sua interpretação deve se dá forma estrita. ASSIM, considerando que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, no sentido de manter a decisão de 1º grau que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita às agravantes. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015.     CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator     1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.00595504-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.00595504-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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