main-banner

Jurisprudência


TJPA 0028980-09.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0028980-09.2013.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS OAB/PA 5.888 APELADA: KESIA COSTA DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES     DECISÃO MONOCRÁTICA     A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):        Kezia Costa de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Belém e narrou na inicial que concorreu a uma das três vagas ofertadas ao cargo de engenheiro sanitarista ofertada no concurso público da Secretaria Municipal de Meio Ambiente n.º 01/2012 - PMB-SEMMA, da Prefeitura Municipal de Belém, obtendo a terceira colocação na ordem de classificação.        Discorreu que no dia 27 de fevereiro de 2013 foi convocada a se apresentar, no prazo de 15 dias, na Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente munida de todos os documentos exigidos no edital do concurso para fins de habilitação e do pré-admissional. Informou que se apresentou em tempo hábil, mas não possuía o certificado de Conclusão do Curso de Graduação em Engenharia Sanitária, pois só findaria o curso no segundo semestre daquele ano, razão pela qual os agentes da SEMMA se recusaram a receber os seus documentos e a dar andamento ao trâmite oficial de sua nomeação.        Disse que jamais foi nomeada e que os documentos só poderiam ser exigidos no ato da posse, conforme o disposto no art. 17 da Lei Municipal n.º 7.502/90 que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém.        Informou ainda que o candidato classificado em quarto lugar para o cargo de Engenheiro sanitarista já foi convocado por meio do Edital de Convocação n.º 02/2013/SEMMA, publicado no Diário Oficial do Município de Belém de 19/04/2013.        Requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja nomeada ao cargo de Engenheiro Sanitarista, dando-lhe o prazo de lei para a posse, sendo-lhe assegurado o direito a prorrogação por mais 120 dias conforme previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, oportunidade em que deverá apresentar todos os documentos necessários a investidura do cargo. Juntou documentos de fls. 14/49.        O juízo de piso deferiu a tutela antecipada ¿para que a autora apresente o documento em questão - Diploma de Conclusão do Curso, no ato da contratação (celebração/assinatura) com a Administração Pública Municipal para o exercício das funções¿.        O Município de Belém interpôs agravo de instrumento em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada. Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.        Às fls. 74/82 o Município de Belém apresentou contestação.        O órgão ministerial opinou pela procedência da ação (fls. 87/89).        Com espeque na orientação sumulada pelo STJ - Súmula 266 - e art. 17, §1º da Lei n.º 7.502/90, o juízo planicial julgou procedente a ação e determinou a nomeação da autora ao cargo de Engenheira Sanitarista para tomar posse, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida (sentença de fls. 91/93).        Inconformado, o Município de Belém interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, diz que ¿a própria apelada confessa que ao tempo da chamada para a sua admissão, não preenchia os requisitos necessários para a investidura no cargo¿. Requer a modificação da sentença (fls. 95/100).        Conforme certidão de fl. 103, não houve contrarrazões.        Os autos vieram à minha relatoria por prevenção em razão do agravo de instrumento n.º 2013.3.020142-1.        Instado a se manifestar, o douto Parquet opinou pelo não provimento ao recurso de apelação (fls. 109/115).        É o que importa relatar.        DECIDO.        O feito comporta julgamento na forma monocrática nos termos do disposto no art. 932, IV, alínea a' do novo Código de Processo Civil.        Preliminarmente, aduz o apelante que a petição inicial se mostra inepta por não haver pleito meritório.        Equivoca-se o apelante, pois claro está o pedido da impetrante em ter sua nomeação ao cargo de engenheiro sanitarista e consequente posse, oportunidade em que deverá apresentar todos os documentos necessários à investidura no cargo. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.        Não havendo mais preliminares, passo ao mérito recursal.        Depreende-se dos autos que a ora apelada foi aprovada e classificada na terceira colocação no concurso público 01/2012 da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Belém para o cargo de engenheiro sanitarista, conquanto foi-lhe exigida toda a documentação necessária para a investidura no respectivo cargo sem antes ter sido nomeada. Requereu a observância do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Belém a fim de que fosse nomeada e convocada para tomar posse, devendo nessa oportunidade apresentar toda a documentação exigida, dentre elas o Diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Engenharia Sanitária.        Entendo que acertou o juízo ao julgar procedente a ação com espeque na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça e art. 17, §1º da Lei n.º 7.502/90, in verbis: Súmula 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. §1º. O prazo inicial para a posse deverá ser prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado. (...) §6º. No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, além de outros documentos comprobatórios da satisfação das condições exigidas para a investidura no cargo, salvo se já fornecidas anteriormente.        Consta dos autos que a ora apelada foi convocada via Diário Oficial do Município de Belém, do dia 27/02/2013 (fl. 27), a comparecer da Divisão de Recursos Humanos da Secretaria de Meio Ambiente do Município munida de uma série de exames, documentos e o original do Diploma do Curso de Graduação relativo ao cargo para o qual concorreu. Conquanto, tal convocação se revela em dissonância com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como com a lei que rege o vínculo do servidor com o Município de Belém.        Ademais disso, o próprio edital do concurso estabelece que somente após a nomeação serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados no certame os documentos necessários para a investidura no cargo - item 13.4 do Edital (fl. 24 dos autos).        Pelas razões acima expostas, o recurso de apelação se mostra contrário à súmula 266 do STJ, motivo pela qual nego-lhe provimento nos termos do art. 932, IV, alínea a' do novo CPC.        Belém,05 de maio de 2016        Desembargadora Diracy Nunes Alves        Relatora (2016.01735103-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01735103-62
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão