TJPA 0028991-38.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0028991-38.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA RECORRIDA: MINERAÇÃO RIO NORTE S.A. PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 213/235, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 150.743: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTENCIA. NECESSIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DO MONITOR MULTIPARAMÉTRICO ADQUIRIDO COM DEFEITO. REFORMA DA DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR O PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela análise do caso concreto, observa-se que a empresa autora/agravada, adquiriu dois monitores multiparamétricos da empresa recorrente, os quais foram cedidos ao Hospital de Porto Trombetas, para serem utilizado no monitoramento dos sinais vitais dos pacientes atendidos pelo hospital, dentre os quais, funcionários da empresa recorrida. 2 - Destarte, adotando-se a teoria subjetiva ou finalista descrita no julgado acima compilado, entendo que o bem adquirido pela empresa agravada foi retirado do mercado, e não está sendo reinserido no processo produtivo, uma vez que a empresa não aufere qualquer lucro a partir de sua utilização, motivo pelo qual reconheço presente a relação de consumo no caso em tela, por entender que, mesmo indiretamente, o agravado é o consumidor final do produto adquirido. 3 - Outrossim, conforme fora exemplificado na doutrina mencionada ao norte, compreendo que a vulnerabilidade da empresa agravada não decorre de sua condição econômica, mas sim, de sua hipossuficiência técnica, vez que a empresa agravante atua fora do âmbito de sua especialidade. 4 - Em uma análise explanatória e não exauriente, verifica-se pelas provas acostadas aos autos que um, dos dois equipamentos adquiridos em junho de 2011 pela agravada, qual seja, o multiparamétrico DX2022D-C, número de série 101.814.736, apresentou defeito em seu funcionamento, sendo remetido a assistência técnica prestada pela empresa agravada em 15/06/2011, conforme atesta o pedido de emissão de documento fiscal, bem assim a nota fiscal eletrônica de fls. 77/78, tendo retornado a assistência técnica para conserto mais uma vez, em dezembro de 2011 (fls. 80), sendo posteriormente solicitado pela agravada a substituição do equipamento, pedido este negado em razão de ter sido extrapolado o período de garantia. 5 - Ao apreciar o caso em apreço, verifico que o equipamento adquirido apresentou defeitos desde sua aquisição, motivo pelo qual, entendo ser cabível o deferimento da antecipação de tutela nos moldes como foi proferida, havendo a possibilidade de substituição do equipamento em obediência ao que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor 6 - Ressalte-se por oportuno, que a reforma da decisão agravada esta suscetível de causar o periculum in mora inverso, vez que o aparelho objeto da demanda é destinado ao atendimento médico-hospitalar de pacientes realizado no Hospital de Porto Trombetas, sendo evidente que, quanto mais tempo o hospital permanecer sem o monitor multiparamétrico, maiores os prejuízos suportados pelos pacientes que deles necessitam. 7 - Recurso conhecido e improvido. (2015.03328383-43, 150.743, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-09). Acórdão n.º 161.408: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COMBATIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. (2016.02506975-30, 161.408, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 2º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil/15 e o artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 292/306. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. Em síntese, o recorrente aduz violação aos dispositivos acima mencionados por considerar que inexiste no caso em tela relação de consumo, tendo em vista que os produtos adquiridos pela recorrida servem para a incrementação de atividade profissional lucrativa e não para consumo final. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verifica-se que, aparentemente, o acórdão esta em dissonância com o entendimento daquela Corte Superior. Vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA - ADITAMENTO AO INCIDENTE - AUTORIDADE JUDICIAL DIVERSA - INADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Colegiado pacificou entendimento acerca da não abusividade de cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamentos médicos de vultoso valor. Concluiu-se que, mesmo em se cogitando da configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência da adquirente de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito. Precedentes. 2. Na assentada do dia 10.11.2004, porém, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, a Segunda Seção, quanto à conceituação de consumidor e, pois, à caracterização de relação de consumo, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa. 3. In casu, o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes. 4. "O aditamento da inicial para incluir ação ou autoridade judicial anteriormente não relacionada, ainda que incogitáveis à época, não tem lugar após a decisão liminar, em que delimitado o alcance provisório das atribuições dos Juízos envolvidos. Precedente." (CC 40.451/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU 18.10.2004) 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. (CC 46.747/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 189). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. - Os autores da ação de ressarcimento de danos, oriunda do descumprimento de contrato de financiamento para incrementação da atividade econômica de empresa, não são considerados destinatários finais, afastando-se assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. - Não há abusividade na cláusula que prevê o foro de eleição em contratos de elevado valor, quando não caracterizada a hipossuficiência. - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. (CC 39.666/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 02/03/2006, p. 135). DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO EM EQUIPAMENTO HOSPITALAR. RAIO X. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INDENIZAÇÃO TARIFADA. 1. Não se aplica a prescrição ânua disciplinada nos arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 449, II, do Código Comercial à ação proposta pela seguradora, como sub-rogada, contra a empresa de transporte aéreo causadora do dano ao segurado. 2. Comprovado nas instâncias ordinárias que o equipamento hospitalar importado, danificado durante o transporte aéreo, era destinado à segurada, o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa da seguradora sub-rogada, no caso concreto, esbarra na vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. 4. As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de aparelho de raio X por entidade hospitalar, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade, ampliar a gama de serviços e aumentar os lucros. Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional de respectivo equipamento, por representar mera etapa do ato complexo de importar. 5. Afastado o CDC no caso concreto, incide a Convenção de Varsóvia e seus aditivos ao transporte aéreo internacional, que impõem a indenização tarifada equivalente a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque (DES) para efeito de reparar os danos causados à mercadoria transportada. Afasta-se a indenização tarifada quando efetuada declaração especial de valor mediante o pagamento de eventual taxa suplementar (Protocolo Adicional n. 4, art. 22, item 2, "b"), o que não é a hipótese destes autos. 6. A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou, nos termos do art. 988 do CC/1916, em vigor na época dos fatos deste processo. Concretamente, portanto, o direito da seguradora sub-rogada restringe-se à indenização tarifada disciplinada na Convenção de Varsóvia e seus aditivos. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1162649/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 18/08/2014). Portanto, o recorrente ao alegar a violação de lei federal, bem como divergência pretoriana, o fez conforme preconizado nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, razão pela qual o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 4.2 Resp. Philips Medical Systems LTDA. Proc. N.º 0028991-38.2013.814.0301
(2017.00870000-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0028991-38.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA RECORRIDA: MINERAÇÃO RIO NORTE S.A. PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 213/235, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 150.743: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTENCIA. NECESSIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DO MONITOR MULTIPARAMÉTRICO ADQUIRIDO COM DEFEITO. REFORMA DA DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR O PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela análise do caso concreto, observa-se que a empresa autora/agravada, adquiriu dois monitores multiparamétricos da empresa recorrente, os quais foram cedidos ao Hospital de Porto Trombetas, para serem utilizado no monitoramento dos sinais vitais dos pacientes atendidos pelo hospital, dentre os quais, funcionários da empresa recorrida. 2 - Destarte, adotando-se a teoria subjetiva ou finalista descrita no julgado acima compilado, entendo que o bem adquirido pela empresa agravada foi retirado do mercado, e não está sendo reinserido no processo produtivo, uma vez que a empresa não aufere qualquer lucro a partir de sua utilização, motivo pelo qual reconheço presente a relação de consumo no caso em tela, por entender que, mesmo indiretamente, o agravado é o consumidor final do produto adquirido. 3 - Outrossim, conforme fora exemplificado na doutrina mencionada ao norte, compreendo que a vulnerabilidade da empresa agravada não decorre de sua condição econômica, mas sim, de sua hipossuficiência técnica, vez que a empresa agravante atua fora do âmbito de sua especialidade. 4 - Em uma análise explanatória e não exauriente, verifica-se pelas provas acostadas aos autos que um, dos dois equipamentos adquiridos em junho de 2011 pela agravada, qual seja, o multiparamétrico DX2022D-C, número de série 101.814.736, apresentou defeito em seu funcionamento, sendo remetido a assistência técnica prestada pela empresa agravada em 15/06/2011, conforme atesta o pedido de emissão de documento fiscal, bem assim a nota fiscal eletrônica de fls. 77/78, tendo retornado a assistência técnica para conserto mais uma vez, em dezembro de 2011 (fls. 80), sendo posteriormente solicitado pela agravada a substituição do equipamento, pedido este negado em razão de ter sido extrapolado o período de garantia. 5 - Ao apreciar o caso em apreço, verifico que o equipamento adquirido apresentou defeitos desde sua aquisição, motivo pelo qual, entendo ser cabível o deferimento da antecipação de tutela nos moldes como foi proferida, havendo a possibilidade de substituição do equipamento em obediência ao que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor 6 - Ressalte-se por oportuno, que a reforma da decisão agravada esta suscetível de causar o periculum in mora inverso, vez que o aparelho objeto da demanda é destinado ao atendimento médico-hospitalar de pacientes realizado no Hospital de Porto Trombetas, sendo evidente que, quanto mais tempo o hospital permanecer sem o monitor multiparamétrico, maiores os prejuízos suportados pelos pacientes que deles necessitam. 7 - Recurso conhecido e improvido. (2015.03328383-43, 150.743, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-09). Acórdão n.º 161.408: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COMBATIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE. (2016.02506975-30, 161.408, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 2º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil/15 e o artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 292/306. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. Em síntese, o recorrente aduz violação aos dispositivos acima mencionados por considerar que inexiste no caso em tela relação de consumo, tendo em vista que os produtos adquiridos pela recorrida servem para a incrementação de atividade profissional lucrativa e não para consumo final. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verifica-se que, aparentemente, o acórdão esta em dissonância com o entendimento daquela Corte Superior. Vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA - ADITAMENTO AO INCIDENTE - AUTORIDADE JUDICIAL DIVERSA - INADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Colegiado pacificou entendimento acerca da não abusividade de cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamentos médicos de vultoso valor. Concluiu-se que, mesmo em se cogitando da configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência da adquirente de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito. Precedentes. 2. Na assentada do dia 10.11.2004, porém, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, a Segunda Seção, quanto à conceituação de consumidor e, pois, à caracterização de relação de consumo, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa. 3. In casu, o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes. 4. "O aditamento da inicial para incluir ação ou autoridade judicial anteriormente não relacionada, ainda que incogitáveis à época, não tem lugar após a decisão liminar, em que delimitado o alcance provisório das atribuições dos Juízos envolvidos. Precedente." (CC 40.451/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU 18.10.2004) 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. (CC 46.747/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 189). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. - Os autores da ação de ressarcimento de danos, oriunda do descumprimento de contrato de financiamento para incrementação da atividade econômica de empresa, não são considerados destinatários finais, afastando-se assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. - Não há abusividade na cláusula que prevê o foro de eleição em contratos de elevado valor, quando não caracterizada a hipossuficiência. - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. (CC 39.666/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 02/03/2006, p. 135). DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO EM EQUIPAMENTO HOSPITALAR. RAIO X. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INDENIZAÇÃO TARIFADA. 1. Não se aplica a prescrição ânua disciplinada nos arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 449, II, do Código Comercial à ação proposta pela seguradora, como sub-rogada, contra a empresa de transporte aéreo causadora do dano ao segurado. 2. Comprovado nas instâncias ordinárias que o equipamento hospitalar importado, danificado durante o transporte aéreo, era destinado à segurada, o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa da seguradora sub-rogada, no caso concreto, esbarra na vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. 4. As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de aparelho de raio X por entidade hospitalar, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade, ampliar a gama de serviços e aumentar os lucros. Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional de respectivo equipamento, por representar mera etapa do ato complexo de importar. 5. Afastado o CDC no caso concreto, incide a Convenção de Varsóvia e seus aditivos ao transporte aéreo internacional, que impõem a indenização tarifada equivalente a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque (DES) para efeito de reparar os danos causados à mercadoria transportada. Afasta-se a indenização tarifada quando efetuada declaração especial de valor mediante o pagamento de eventual taxa suplementar (Protocolo Adicional n. 4, art. 22, item 2, "b"), o que não é a hipótese destes autos. 6. A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou, nos termos do art. 988 do CC/1916, em vigor na época dos fatos deste processo. Concretamente, portanto, o direito da seguradora sub-rogada restringe-se à indenização tarifada disciplinada na Convenção de Varsóvia e seus aditivos. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1162649/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 18/08/2014). Portanto, o recorrente ao alegar a violação de lei federal, bem como divergência pretoriana, o fez conforme preconizado nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, razão pela qual o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 4.2 Resp. Philips Medical Systems LTDA. Proc. N.º 0028991-38.2013.814.0301
(2017.00870000-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00870000-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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