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Jurisprudência


TJPA 0029028-03.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.013328-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGREJA DO EVANJELHO QUADRANGULAR RECORRIDA: SILVIA ALICE DE SOUZA SANTOS          IGREJA DO EVANJELHO QUADRANGULAR, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 388/399, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 137.411: PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AVARIAS NO IMÓVEL DA AUTORA DEVIDO CONSTRUÇÃO REALIZADA PELA APELADA DEVER DE INDENIZAR DANO MATERIAL DEVIDAMENTE PROVADO E APURADO DANO MORAL CABÍVEL SENTENÇA PARCILAMENTE REFORMADA - Demonstrado pela parte autora a ocorrência dos danos materiais e sua extensão, e, inexistindo nos autos elementos robustos a afastar a indenização material pretendida, cumpre ao juízo determinar a reparação em quantia suficiente à reparação das avarias identificadas no bem danificado. - O risco de residir em imóvel cuja estrutura esteja comprometida, faz com que os transtornos e aborrecimentos extrapolem a intimidade e acabem por ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - O valor da indenização dos danos materiais deve ser aferido com razoabilidade, porque sua natureza é a de proporcionar ao ofendido uma "compensação" pela dor e pelo constrangimento; consequentemente, verificado que a mensuração obedeceu às circunstâncias da causa, com amparo em laudo pericial, sem exagero, deve ser mantida. - Recurso parcialmente provido à unanimidade. (2014.04606128-06, 137.411, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-01, Publicado em 2014-09-09). (grifamos) Acórdão n.º 140.101: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ACRESCIDA AO JULGADO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO RECURSO DESPROVIDO. 1- Não são cabíveis os aclaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já conhecida pelo Julgador. 2- Extrai-se da melhor jurisprudência que a condenação em Danos materiais e morais tem incidência da correção monetária a partir da data em que o valor foi arbitrado. ex vi Súmula 362 do STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3- Incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação. 4- À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do Desembargador Relator, porém aclarado o Acórdão atacado, apenas em relação à incidência de juros e correção monetária, por ser matéria, de ordem pública.  (2014.04642729-07, 140.101, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-11-11).          Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 186 do Código Civil.          Contrarrazões apresentadas às fls. 419/424.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.          Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.          No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 150.184, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 11 de novembro de 2014, o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 9/04/2014). (grifamos)          Sendo assim, verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 74), preparo (fl. 400/401), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Em síntese, aduz a recorrente a violação do artigo supracitado pelo fato de não ter sido comprovado no processo o ato ilícito por ela praticado e passível de indenização.          Ocorre que analisando o acórdão recorrido (fls. 355/359), verifica-se que a decisão da Câmara julgadora foi apoiada em provas, especialmente Laudo Pericial e, modificar o seu entendimento demandaria a revisão de questões fáticas, insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 3. A alegação de violação ao artigo 186 do Código Civil atrai o conteúdo do enunciado da Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 388.473/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou: "No caso, a autora/apelada teve sua residência danificada em decorrência da obra realizada pelo Município. Situação que vivência diariamente, pois que o laudo refere que esse tipo de dano não ocorre imediatamente, mas sim, gradativamente. Neste carreiro, infere-se que a plausibilidade de prejuízos ainda maiores é uma preocupação da autora que deve ser considerada, como conseqüência, o abalo emocional. Ademais, está afetada a segurança dos ocupantes do imóvel, haja vista a quantidade de fissuras e rachaduras (fls.24/31).[...]" (fl. 205). 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor a título de danos morais implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.627/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015).         Com relação à fundamentação na alínea 'c', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, a requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além de não juntar cópias dos acordados divergentes na íntegra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém, 05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Igreja do Evangelho Quadrangular. Proc. N.º 2013.3.013328-6 (2016.01921860-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01921860-63
Tipo de processo : Apelação
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