TJPA 0029049-92.2009.8.14.0301
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0029049-92.2009.8.14.0301 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial e como suscitado o Juízo da 6ª Vara de Família, ambos da Comarca da Capital. A controvérsia envolve Ação de Partilha de Bens c/c Indenização, ajuizada por Olinda Correa Pantoja Neta em face de Carlos Ivanildo Barbosa Pereira. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, que, em audiência (fls. 40), determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, para apreciação da partilha. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, o qual devolveu os autos ao Juízo da 6ª Vara de Família, tendo suscitado o presente Conflito de Competência. O Ministério Público (fls. 60/62) manifestou-se no sentido de que após o divórcio rompeu-se o vínculo matrimonial, passando a relação ser regida pelo Direito Civil comum, inexistindo conexão entre a ação de divórcio e a partilha de bens, sendo competente o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Prima facie, tenho que assiste razão ao suscitante, na medida em que a controvérsia objeto da demanda, isto é, a partilha dos bens não ocorreu na Ação de Divórcio que foi processada pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém. É pacifico no âmbito do Pleno deste Egrégio Tribunal que a partilha realizada após a decretação do divórcio, quando nada se menciona sobre a divisão dos bens na decisão, deve ser processada e julgado pela Vara de Família, porque existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Ademais, a Resolução n.º 23/2007-GP redefiniu a competência das Varas da Capital, dentre elas das Varas Especializadas de Família, e em sua exposição de motivos consignou a finalidade de aumentar a produtividade do Poder Judiciário com a especialização das Varas por matérias, com Magistrados e servidores atuando em áreas especificas do direito, conforme recomendação n.º 5 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, compete a Vara de Família processar e julgar a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, sob pena de prejuízo aos postulados da duração razoável do processo e efetividade. Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar a partilha dos bens, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 17 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04820278-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0029049-92.2009.8.14.0301 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial e como suscitado o Juízo da 6ª Vara de Família, ambos da Comarca da Capital. A controvérsia envolve Ação de Partilha de Bens c/c Indenização, ajuizada por Olinda Correa Pantoja Neta em face de Carlos Ivanildo Barbosa Pereira. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, que, em audiência (fls. 40), determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, para apreciação da partilha. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, o qual devolveu os autos ao Juízo da 6ª Vara de Família, tendo suscitado o presente Conflito de Competência. O Ministério Público (fls. 60/62) manifestou-se no sentido de que após o divórcio rompeu-se o vínculo matrimonial, passando a relação ser regida pelo Direito Civil comum, inexistindo conexão entre a ação de divórcio e a partilha de bens, sendo competente o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Prima facie, tenho que assiste razão ao suscitante, na medida em que a controvérsia objeto da demanda, isto é, a partilha dos bens não ocorreu na Ação de Divórcio que foi processada pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém. É pacifico no âmbito do Pleno deste Egrégio Tribunal que a partilha realizada após a decretação do divórcio, quando nada se menciona sobre a divisão dos bens na decisão, deve ser processada e julgado pela Vara de Família, porque existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Ademais, a Resolução n.º 23/2007-GP redefiniu a competência das Varas da Capital, dentre elas das Varas Especializadas de Família, e em sua exposição de motivos consignou a finalidade de aumentar a produtividade do Poder Judiciário com a especialização das Varas por matérias, com Magistrados e servidores atuando em áreas especificas do direito, conforme recomendação n.º 5 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, compete a Vara de Família processar e julgar a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, sob pena de prejuízo aos postulados da duração razoável do processo e efetividade. Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar a partilha dos bens, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 17 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04820278-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
08/01/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04820278-35
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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