TJPA 0029065-63.2011.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00290656320118140301 (SAP 20133010476-6) AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE AGRAVADO: PAULO ROBERTO FAVARON BARROS DE TOLEDO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DAS AÇÕES DA CVRD. CLUBE CONSTITUÍDO SOB FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO (ART. 1º, DO ESTATUTO SOCIAL). OBJETIVO SOCIAL QUE ESTÁ RELACIONADO COM O PLEITO INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 55, DO ESTATUTO SOCIAL). VIOLAÇÃO DA SÚMULA 33, DO STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A SEDE DA EXCIPIENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Exceção de Competência oposta na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência alegada pelo agravante. Alega o agravante que a decisão guerreada deve ser reformada, uma vez que caracterizou a relação jurídica entre as partes como uma relação de consumo, porém, a verdadeira relação entre as partes é entre sociedade e cotistas, bem como que o Estatuto do Clube não é um contrato de adesão. Afirma o agravante que como demonstram os atos societários, o Investvale está sediado na cidade do Rio de Janeiro, sendo este, portanto, o fato competente para processar e julgar a presente ação, dessa forma, segundo o agravante, no caso em tela prevalece a regra geral do art. 100, IV do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar da sede da pessoa jurídica. Juntou os documentos de fls. 11/186. Os autos foram distribuídos à Desembargador Helena Percila de Azevedo Dornelles em 22/04/2013, fls. 187. Às fls. 188, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou informações às fls. 191. Em contrarrazões de fls. 192/201 os Agravados defendem que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, bem como o negócio jurídico é de adesão. Assim, entende que o foro competente é Belém tanto por ser sido o local da assinatura do pacto como o local onde deve ser feita a satisfação da obrigação exigida, com base no art. 100, inciso V, alínea ¿a¿ e IV, alínea ¿d¿, do CPC/73. É o Relatório. DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame dos autos destaco que as razões recursais se fundam nos seguintes postulados: 1) Que a Recorrente está sediada no Rio de Janeiro, o que atrairia a competência do art. 100, inciso IV, alínea ¿a¿, do CPC (fls. 153); 2) Diz que o litígio não envolve o cumprimento de obrigações, mas sim o reconhecimento de pretenso direito, baseado em suposto ilícito perpetrado pela Excipiente/Recorrente (fls. 155); 3) Argui que é inaplicável a regra do art. 100, incisos IV, alínea ¿d¿ e V, do CPC, pois o suposto dano sofrido advir de lesão ocasionada pelo exercício continuado de fraudes contra o patrimônio do Autor; 4) Finalmente, diz que o art. 55, do Estatuto da Agravante estabelecer que todas as questões inerentes a avença devem ser dirimidas no Rio de Janeiro. Narra a petição inicial que o Agravado é empregado da Alumínio Brasileiro S/A - ALBRAS, empresa controlada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, sendo beneficiado com ações da CVRD quando a empresa foi privatizada em 1997. Diz que as condições para aquisição dessas ações pelo Autor/Recorrido foram definidas em Edital de Privatização, seno depositadas em cotas de um fundo de investimento criado para zelar pelo patrimônio dos empregados da Vale. Que o fundo no qual foi confiada à gestão e a administração das cotas foi o CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, mediante a assinatura de termo de adesão pelos empregados. Aduz que em 08/10/2010 o Requerente tomou conhecimento através de notícias jornalísticas que os dirigentes do Agravante foram condenados por má gestão, o que ensejou a propositura da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, pleiteando o seguinte: 1) a indenização por danos materiais em decorrência da divisão desigual de cotas; 2) a indenização de danos materiais pela venda de cotas em 1997; 3) a indenização de danos materiais pela utilização de informação privilegiada; 4) a indenização por danos morais. Diante do exposto, percebe-se que a relação jurídica havida entre as partes é o próprio objetivo social da Ré/Excipiente, concernente ao oferecimento aos seus cotistas a máxima valorização patrimonial possível (art. 2º, do Estatuto Social), não se enquadrando como relação de consumo. Como se não bastasse isso, o art. 55, do Estatuto Social CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, não pode ser afastado ex ofício, por força da Súmula n. 33, do STJ e a Sumula n. 335 do STF. Vejamos: Súmula 33 do STJ A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA Nº 335 - STF - DE 13/12/1963 É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Na oportunidade cito precedentes sobre tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 225 DO STF - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." (Sumula 335 do STF). TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 3725435 PR 0372543-5 (TJ-PR) Data de publicação: 03/10/2007 Ementa: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA PRODUTOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A SER OBSERVADA. 1. O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CEDULA DE PRODUTO RURAL , NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, POIS NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO, CONFORME EXIGE O ART. 2º DO CDC . ASSIM, INEXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO E NEM TAMPOUCO CONTRATO DE ADESÃO. 2. NESSE CONTEXTO, A REGRA A SER OBSERVADA É A CONTIDA NO ART. 100 , IV , D, DO CPC , SEGUNDO A QUAL É COMPETENTE O FORO DO LUGAR "ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO EM QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO". 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020064192 DF 0006456-09.2014.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 20/05/2014 Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - JUÍZO COMPETENTE PREVISTO NO FORO DE ELEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CPC 1 - Omisso o acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice, imprescindível a integração do julgado recorrido com o acolhimento dos Embargos Declaratórios. 2 - É indubitável que a definição de consumidor disposta no art. 2º da Lei nº 8.078 /90 não permite que o Embargado, ainda que se trate de produtor rural, seja caracterizado como adquirente de um serviço como destinatário final, visto que a destinação dada ao capital obtido por meio da cédula de crédito é incontroversa, insumos para agronegócio. 3 - Embargos acolhidos. TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv ED 10051110010017002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/10/2013 Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão combatida e ordenar a remessa dos autos ao Juízo do Rio de Janeiro/RJ, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01577344-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00290656320118140301 (SAP 20133010476-6) AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE AGRAVADO: PAULO ROBERTO FAVARON BARROS DE TOLEDO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DAS AÇÕES DA CVRD. CLUBE CONSTITUÍDO SOB FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO (ART. 1º, DO ESTATUTO SOCIAL). OBJETIVO SOCIAL QUE ESTÁ RELACIONADO COM O PLEITO INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 55, DO ESTATUTO SOCIAL). VIOLAÇÃO DA SÚMULA 33, DO STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A SEDE DA EXCIPIENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Exceção de Competência oposta na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência alegada pelo agravante. Alega o agravante que a decisão guerreada deve ser reformada, uma vez que caracterizou a relação jurídica entre as partes como uma relação de consumo, porém, a verdadeira relação entre as partes é entre sociedade e cotistas, bem como que o Estatuto do Clube não é um contrato de adesão. Afirma o agravante que como demonstram os atos societários, o Investvale está sediado na cidade do Rio de Janeiro, sendo este, portanto, o fato competente para processar e julgar a presente ação, dessa forma, segundo o agravante, no caso em tela prevalece a regra geral do art. 100, IV do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar da sede da pessoa jurídica. Juntou os documentos de fls. 11/186. Os autos foram distribuídos à Desembargador Helena Percila de Azevedo Dornelles em 22/04/2013, fls. 187. Às fls. 188, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou informações às fls. 191. Em contrarrazões de fls. 192/201 os Agravados defendem que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, bem como o negócio jurídico é de adesão. Assim, entende que o foro competente é Belém tanto por ser sido o local da assinatura do pacto como o local onde deve ser feita a satisfação da obrigação exigida, com base no art. 100, inciso V, alínea ¿a¿ e IV, alínea ¿d¿, do CPC/73. É o Relatório. DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame dos autos destaco que as razões recursais se fundam nos seguintes postulados: 1) Que a Recorrente está sediada no Rio de Janeiro, o que atrairia a competência do art. 100, inciso IV, alínea ¿a¿, do CPC (fls. 153); 2) Diz que o litígio não envolve o cumprimento de obrigações, mas sim o reconhecimento de pretenso direito, baseado em suposto ilícito perpetrado pela Excipiente/Recorrente (fls. 155); 3) Argui que é inaplicável a regra do art. 100, incisos IV, alínea ¿d¿ e V, do CPC, pois o suposto dano sofrido advir de lesão ocasionada pelo exercício continuado de fraudes contra o patrimônio do Autor; 4) Finalmente, diz que o art. 55, do Estatuto da Agravante estabelecer que todas as questões inerentes a avença devem ser dirimidas no Rio de Janeiro. Narra a petição inicial que o Agravado é empregado da Alumínio Brasileiro S/A - ALBRAS, empresa controlada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, sendo beneficiado com ações da CVRD quando a empresa foi privatizada em 1997. Diz que as condições para aquisição dessas ações pelo Autor/Recorrido foram definidas em Edital de Privatização, seno depositadas em cotas de um fundo de investimento criado para zelar pelo patrimônio dos empregados da Vale. Que o fundo no qual foi confiada à gestão e a administração das cotas foi o CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, mediante a assinatura de termo de adesão pelos empregados. Aduz que em 08/10/2010 o Requerente tomou conhecimento através de notícias jornalísticas que os dirigentes do Agravante foram condenados por má gestão, o que ensejou a propositura da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, pleiteando o seguinte: 1) a indenização por danos materiais em decorrência da divisão desigual de cotas; 2) a indenização de danos materiais pela venda de cotas em 1997; 3) a indenização de danos materiais pela utilização de informação privilegiada; 4) a indenização por danos morais. Diante do exposto, percebe-se que a relação jurídica havida entre as partes é o próprio objetivo social da Ré/Excipiente, concernente ao oferecimento aos seus cotistas a máxima valorização patrimonial possível (art. 2º, do Estatuto Social), não se enquadrando como relação de consumo. Como se não bastasse isso, o art. 55, do Estatuto Social CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, não pode ser afastado ex ofício, por força da Súmula n. 33, do STJ e a Sumula n. 335 do STF. Vejamos: Súmula 33 do STJ A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA Nº 335 - STF - DE 13/12/1963 É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Na oportunidade cito precedentes sobre tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 225 DO STF - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." (Sumula 335 do STF). TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 3725435 PR 0372543-5 (TJ-PR) Data de publicação: 03/10/2007 PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA PRODUTOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A SER OBSERVADA. 1. O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CEDULA DE PRODUTO RURAL , NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, POIS NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO, CONFORME EXIGE O ART. 2º DO CDC . ASSIM, INEXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO E NEM TAMPOUCO CONTRATO DE ADESÃO. 2. NESSE CONTEXTO, A REGRA A SER OBSERVADA É A CONTIDA NO ART. 100 , IV , D, DO CPC , SEGUNDO A QUAL É COMPETENTE O FORO DO LUGAR "ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO EM QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO". 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020064192 DF 0006456-09.2014.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 20/05/2014 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - JUÍZO COMPETENTE PREVISTO NO FORO DE ELEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CPC 1 - Omisso o acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice, imprescindível a integração do julgado recorrido com o acolhimento dos Embargos Declaratórios. 2 - É indubitável que a definição de consumidor disposta no art. 2º da Lei nº 8.078 /90 não permite que o Embargado, ainda que se trate de produtor rural, seja caracterizado como adquirente de um serviço como destinatário final, visto que a destinação dada ao capital obtido por meio da cédula de crédito é incontroversa, insumos para agronegócio. 3 - Embargos acolhidos. TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv ED 10051110010017002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/10/2013 Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão combatida e ordenar a remessa dos autos ao Juízo do Rio de Janeiro/RJ, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01577344-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01577344-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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