TJPA 0029125-03.2009.8.14.0301
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0029125-03.2009.8.14.0301 (DOC. 2013.04237047-43/ SAP: 2013.3.032290-4) APELANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA 6.258 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO - OAB/PA 3.672 ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12.479 ADVOGADO: MARCEL LEDA NORONHA MACÊDO - OAB/PA 13.559 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Reparação de Danos Materiais e totalmente improcedentes o pedido formulado em reconvenção, nos seguintes termos, interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 591/603): ¿Ante o exposto, julgo procedente a ação de reparação de danos materiais e totalmente improcedente a reconvenção, para condenar o requerido a restituir ao autor, os valores que recebeu no montante de R$ 233.400,00, atualizados pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da expedição do alvará que autorizou o levantamento dos valores depositados. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa. Transitada em julgado e se nada for requerido em 6 (seis) meses, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento. P.R.I.C.¿ Nas razões recursais, pugnou o apelante, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e no Enunciado nº 06 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O Juízo Singular recebeu a apelação interposta, contudo não se manifestou expressamente acerca do pedido de concessão do aludido benefício pleiteado pela apelante (fl. 606). Todavia, entendo não ter restado configurado no presente caso os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, baseada no artigo 5° da Lei n° 1.060/501, que não basta a mera arguição da parte de incapacidade para arcar com as despesas processuais, pois referida declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Acompanhando o aludido entendimento, este E. Tribunal de Justiça alterou a redação do alegado enunciado sumular, o qual passou a conter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente¿. TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de julho de 2016, p. 12. Assim sendo, caso haja dúvida, o magistrado deve investigar as reais condições econômico-financeiras da parte antes de indeferir seu pleito de justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto em litígio se trata da restituição da voluptuosa quantia de R$ 233.400,00 (duzentos e trinta e três mil e quatrocentos reais), supostamente retida indevidamente pelo apelante. Do mesmo modo, constata-se que o valor em discussão é suscitado como devido pelo pagamento de apenas parte dos honorários advocatícios que o apelante alega ter direito a receber pelos serviços jurídicos prestados ao apelado, portanto, incompatível com a sua alegação de hipossuficiência. Assim, levando em consideração que o voluptuoso montante em litígio é alegado como suposta verba honorária parcial de apenas um dos clientes do apelante, entendo evidenciada a capacidade econômico-financeira do recorrente em arcar com as despesas processuais, impedindo, assim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, é sabido que se o magistrado indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deve, a seguir, intimar a parte requerente para que recolha o preparo, e não, desde logo, decretar a deserção do recurso, porquanto isso ensejaria limitação ao Poder Judiciário, em nítida ofenda ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceder ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Belém,02/03/17 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1 Art. 5º da Lei n° 1.060/50 - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(2017.00813053-14, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0029125-03.2009.8.14.0301 (DOC. 2013.04237047-43/ SAP: 2013.3.032290-4) APELANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA 6.258 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO - OAB/PA 3.672 ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12.479 ADVOGADO: MARCEL LEDA NORONHA MACÊDO - OAB/PA 13.559 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Reparação de Danos Materiais e totalmente improcedentes o pedido formulado em reconvenção, nos seguintes termos, interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 591/603): ¿Ante o exposto, julgo procedente a ação de reparação de danos materiais e totalmente improcedente a reconvenção, para condenar o requerido a restituir ao autor, os valores que recebeu no montante de R$ 233.400,00, atualizados pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da expedição do alvará que autorizou o levantamento dos valores depositados. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa. Transitada em julgado e se nada for requerido em 6 (seis) meses, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento. P.R.I.C.¿ Nas razões recursais, pugnou o apelante, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e no Enunciado nº 06 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O Juízo Singular recebeu a apelação interposta, contudo não se manifestou expressamente acerca do pedido de concessão do aludido benefício pleiteado pela apelante (fl. 606). Todavia, entendo não ter restado configurado no presente caso os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, baseada no artigo 5° da Lei n° 1.060/501, que não basta a mera arguição da parte de incapacidade para arcar com as despesas processuais, pois referida declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Acompanhando o aludido entendimento, este E. Tribunal de Justiça alterou a redação do alegado enunciado sumular, o qual passou a conter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente¿. TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de julho de 2016, p. 12. Assim sendo, caso haja dúvida, o magistrado deve investigar as reais condições econômico-financeiras da parte antes de indeferir seu pleito de justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto em litígio se trata da restituição da voluptuosa quantia de R$ 233.400,00 (duzentos e trinta e três mil e quatrocentos reais), supostamente retida indevidamente pelo apelante. Do mesmo modo, constata-se que o valor em discussão é suscitado como devido pelo pagamento de apenas parte dos honorários advocatícios que o apelante alega ter direito a receber pelos serviços jurídicos prestados ao apelado, portanto, incompatível com a sua alegação de hipossuficiência. Assim, levando em consideração que o voluptuoso montante em litígio é alegado como suposta verba honorária parcial de apenas um dos clientes do apelante, entendo evidenciada a capacidade econômico-financeira do recorrente em arcar com as despesas processuais, impedindo, assim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, é sabido que se o magistrado indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deve, a seguir, intimar a parte requerente para que recolha o preparo, e não, desde logo, decretar a deserção do recurso, porquanto isso ensejaria limitação ao Poder Judiciário, em nítida ofenda ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceder ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Belém,02/03/17 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1 Art. 5º da Lei n° 1.060/50 - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(2017.00813053-14, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.00813053-14
Tipo de processo
:
Apelação
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