TJPA 0029125-65.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029125-65.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (7ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTES: JAIRO LUIZ DE SOUSA, JAIR ALVES MOREIRA, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA (Advogada Adriane Farias Simões e outros - OAB/PA 8514 ) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA 11.273 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998. SENTENÇA QUE NEGA O DIREITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO QUE NÃO INFIRMA A TESE DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SUMULA 182, DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INADMITIDO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar, observada a condição temporal da EC 41/2003 para a aplicação, ou não, do regime de integralidade e paridade. 2. No caso, a sentença extinguiu o processo considerando a ocorrência da prescrição (art. 487, II, do CPC). 3. As razões recursais não infirmaram, especificamente, a razão da improcedência do pedido por conta da prescrição. 4. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. Apelação inadmitida por irregularidade formal.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JAIRO LUIZ DE SOUSA E OUTROS, inconformados com a sentença (fls. 208/211 e verso), prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação/Incorporação de Abono Salarial, que julgou improcedente o pedido dos autores, notada e precipuamente, em razão da ocorrência da prescrição. Em suas razões, às fls. 117/122, os apelantes alegam, de forma geral e sem rebater os fundamentos da sentença apelada acerca da prescrição, as suas condições de militares da reserva e que o apelado, de forma arbitrária, deixou de lhe pagar o abono salarial que recebia quando em atividade, violando o princípio da isonomia. Sustenta que o abono tem caráter permanente e natureza alimentar, devendo integrar os seus proventos. Ao final requereram o conhecimento e provimento do Recurso, para que os pedidos formulados na exordial sejam assegurados e, repita-se, sem rebater a extinção do feito em razão da prescrição. Em contrarrazões (fls. 223/238 e verso), o apelado requer a manutenção da decisão do magistrado. Autos distribuídos em 18.08.2017 e remetidos ao Ministério Público em 2º grau que se manifestou pela conhecimento e improvimento do apelo (fls. 244/246 e verso). É o relatório. DECIDO. O tema da ação - abono salarial e sua incorporação - é tema mais do que apreciado por esta Corte de Justiça. A depender da data da inatividade do militar, tendo como marco a EC 41/2003, terá ele, ou não, direito à incorporação. Mas aqui, no caso concreto, há um empecilho formal que impede o conhecimento e/ou admissão do presente recurso. Como dito no relatório, a sentença julgou improcedente a ação e extinguiu a relação processual com julgamento do mérito em razão de ter considerado a ocorrência da prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. Eis excertos da sentença: ¿3 - Do Mérito: 3.1. Da Prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal: Em que pese as afirmações constantes na inicial, vislumbro a ocorrência da prescrição de fundo de direito. Explico. Nos termos do art. 487, inciso II, do Novo CPC, é possível que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição, e julgue improcedente a lide. (....) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do autor.¿ Pois bem, ao interpor o seu apelo, em vez de rebater a tese posta na sentença de 1º grau acerca da ocorrência da prescrição - aliás, não há mísera palavra sobre tal fundamentação da sentença apelada - os Recorrentes rebatem, de forma genérica, com base nas alegativas da petição inicial, os termos da sentença recorrida. Aqui se tem, claramente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal que impõe ao recorrente o dever processual de infirmar, de rebater, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. A par disto, como todos sabemos, a dialeticidade recursal é um requisito de admissibilidade recursal. Antes mantido na criação doutrinária e pretoriana, hoje em dia se trata de requisito de admissibilidade recursal positivado, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Ainda que positivado recentemente, não se perca de vista o fato de que a Súmula 182, do STJ, já preceituava que: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Recentemente, decidiu a Corte da Cidadania: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.367/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017)¿ É o mesmo posicionamento do STF: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PORTARIA 399/2009. MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum determina que o presente agravo regimental seja analisado com base na disciplina jurídica encartada no Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão agravado foi publicado após a vigência da Lei 13.105/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 3. In casu, o acórdão recorrido denegou a segurança sob o argumento de ausência de interesse processual do impetrante, enquanto as razões do recurso ordinário limitam-se à suposta ilegalidade da edição da Portaria 399/2009 pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 4. Consectariamente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar, no recurso ordinário interposto, em qual medida a declaração da nulidade da Portaria 399/2009 o beneficiaria, nem mesmo elucidou qual o direito líquido e certo que teria assegurado caso houvesse a nulidade desse ato, de sorte a permitir eventual reforma da decisão recorrida. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RMS 30842 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05326725-04, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029125-65.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (7ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTES: JAIRO LUIZ DE SOUSA, JAIR ALVES MOREIRA, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA (Advogada Adriane Farias Simões e outros - OAB/PA 8514 ) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA 11.273 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998. SENTENÇA QUE NEGA O DIREITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO QUE NÃO INFIRMA A TESE DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SUMULA 182, DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INADMITIDO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar, observada a condição temporal da EC 41/2003 para a aplicação, ou não, do regime de integralidade e paridade. 2. No caso, a sentença extinguiu o processo considerando a ocorrência da prescrição (art. 487, II, do CPC). 3. As razões recursais não infirmaram, especificamente, a razão da improcedência do pedido por conta da prescrição. 4. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. Apelação inadmitida por irregularidade formal.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JAIRO LUIZ DE SOUSA E OUTROS, inconformados com a sentença (fls. 208/211 e verso), prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação/Incorporação de Abono Salarial, que julgou improcedente o pedido dos autores, notada e precipuamente, em razão da ocorrência da prescrição. Em suas razões, às fls. 117/122, os apelantes alegam, de forma geral e sem rebater os fundamentos da sentença apelada acerca da prescrição, as suas condições de militares da reserva e que o apelado, de forma arbitrária, deixou de lhe pagar o abono salarial que recebia quando em atividade, violando o princípio da isonomia. Sustenta que o abono tem caráter permanente e natureza alimentar, devendo integrar os seus proventos. Ao final requereram o conhecimento e provimento do Recurso, para que os pedidos formulados na exordial sejam assegurados e, repita-se, sem rebater a extinção do feito em razão da prescrição. Em contrarrazões (fls. 223/238 e verso), o apelado requer a manutenção da decisão do magistrado. Autos distribuídos em 18.08.2017 e remetidos ao Ministério Público em 2º grau que se manifestou pela conhecimento e improvimento do apelo (fls. 244/246 e verso). É o relatório. DECIDO. O tema da ação - abono salarial e sua incorporação - é tema mais do que apreciado por esta Corte de Justiça. A depender da data da inatividade do militar, tendo como marco a EC 41/2003, terá ele, ou não, direito à incorporação. Mas aqui, no caso concreto, há um empecilho formal que impede o conhecimento e/ou admissão do presente recurso. Como dito no relatório, a sentença julgou improcedente a ação e extinguiu a relação processual com julgamento do mérito em razão de ter considerado a ocorrência da prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. Eis excertos da sentença: ¿3 - Do Mérito: 3.1. Da Prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal: Em que pese as afirmações constantes na inicial, vislumbro a ocorrência da prescrição de fundo de direito. Explico. Nos termos do art. 487, inciso II, do Novo CPC, é possível que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição, e julgue improcedente a lide. (....) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do autor.¿ Pois bem, ao interpor o seu apelo, em vez de rebater a tese posta na sentença de 1º grau acerca da ocorrência da prescrição - aliás, não há mísera palavra sobre tal fundamentação da sentença apelada - os Recorrentes rebatem, de forma genérica, com base nas alegativas da petição inicial, os termos da sentença recorrida. Aqui se tem, claramente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal que impõe ao recorrente o dever processual de infirmar, de rebater, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. A par disto, como todos sabemos, a dialeticidade recursal é um requisito de admissibilidade recursal. Antes mantido na criação doutrinária e pretoriana, hoje em dia se trata de requisito de admissibilidade recursal positivado, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Ainda que positivado recentemente, não se perca de vista o fato de que a Súmula 182, do STJ, já preceituava que: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Recentemente, decidiu a Corte da Cidadania: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.367/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017)¿ É o mesmo posicionamento do STF: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PORTARIA 399/2009. MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra tempus regit actum determina que o presente agravo regimental seja analisado com base na disciplina jurídica encartada no Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão agravado foi publicado após a vigência da Lei 13.105/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 3. In casu, o acórdão recorrido denegou a segurança sob o argumento de ausência de interesse processual do impetrante, enquanto as razões do recurso ordinário limitam-se à suposta ilegalidade da edição da Portaria 399/2009 pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 4. Consectariamente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar, no recurso ordinário interposto, em qual medida a declaração da nulidade da Portaria 399/2009 o beneficiaria, nem mesmo elucidou qual o direito líquido e certo que teria assegurado caso houvesse a nulidade desse ato, de sorte a permitir eventual reforma da decisão recorrida. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RMS 30842 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05326725-04, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.05326725-04
Tipo de processo
:
Apelação
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