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Jurisprudência


TJPA 0029175-57.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0029175-57.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: POLO SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO: BRUNNA DO NASCIMENTO DA COSTA FIGUEIREDO - OAB/PA 13.701 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO - OAB/PA 14990 - PROC. ESTADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO SICAF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe a pretensão do impetrante de substituição dos documentos de habilitação previstos no edital, pela comprovação de regular inscrição no SICAF, ante a ausência de previsão no edital neste sentido. Inteligência do art. 32, § 3º da Lei 8666/93.  2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por POLO SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação mandamental, processo 0029175-57.2014.8.14.0301. Em breve histórico, o impetrante narra em sua exordial de fls. 03-12, que a pregoeira da Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento e Metropolitano - SEIDURB, violou direito líquido e certo ao inabilitá-la a participar da licitação realizada para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância e segurança. Prossegue aduzindo que foi inabilitada para continuar no certame, sob alegação de que apresentou tão somente o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis referentes ao ano de 2012, quando deveria ter apresentado tais informações relativas ao exercício social de 2013. Requereu em sede de liminar a suspensão da contratação da suposta vencedora do pregão e ao final a concessão definitiva da segurança. Em decisão de fls. 84-88 o Juízo a quo concedeu medida liminar determinando a suspensão do ato tido como ilegal.   Informações apresentadas pela autoridade impetrada às fls. 95-102 narrando que o procedimento licitatório seguiu seu trâmite regular até a adjudicação do pregão eletrônico em 27.06.2014, sagrando-se vencedora do certame a empresa PARÁ SEGURANÇA LTDA. Sustenta que a inabilitação da impetrante se deu em razão do não atendimento das exigências do edital, notadamente por não ter apresentado a documentação exigida para a participação no processo licitatório, consubstanciada na comprovação da regularidade fiscal do exercício do ano de 2013. Sobreveio sentença proferida às fls. 184-186 em que o Juízo de Piso julgou improcedente a ação mandamental para denegar a segurança e revogar a liminar concedida anteriormente. Houve recurso de apelação. Em suas razões recursais às fls. 189-196 a impetrante sustenta que preencheu todos os requisitos exigidos no edital para a participação no certame licitatório aduzindo que o Certificado de Registro Cadastral - SICAF, substitui os documentos de comprovação da qualificação econômico financeira, conforme expressamente previsto no item 13.1 do Edital. A Apelação foi recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo (fls. 199). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 200-203, refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição(fls. 204). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 208-213 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ausência de direito líquido e certo, considerando que a apelante não apresentou a documentação exigida no edital de licitação. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O mandado de segurança pressupõe a existência de fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que deixem de evidenciar de plano a violação ao direito líquido e certo do autor da ação mandamental. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Em que pese o argumento do apelante de que atendeu todos os requisitos previstos no edital de abertura da licitação, entendo que não lhe assiste razão, não estando demonstrada a alegada violação ao direito líquido e certo. Embora o item 13.1 do Edital (fls. 23) preveja que a habilitação no pregão pudesse ser comprovada mediante a regular inscrição no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, o item 13.3 prevê outros documentos necessários à participação no certame, entre eles, os documentos referentes ao último exercício fiscal, documento este não apresentado pelo apelante, ensejando sua inabilitação na licitação. Com efeito, a comprovação de regular inscrição no SICAF somente substitui os documentos exigidos no edital, quando o próprio instrumento convocatório preveja tal possibilidade. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO O AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITAÇÕES. INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO SICAF EM SUBSTITUIÇÃO À DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PREVISÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO QUE DETERMINA A PRESUNÇÃO DA NEGATIVA DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAIOR VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO DA RECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. - Agravo Regimental conhecido como o Agravo do art. § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. Semelhança dos procedimentos que permite a aplicação do princípio da fungibilidade. - A Lei de Licitações prevê a hipótese de substituição da documentação relativa à qualificação econômico-financeira por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que a possibilidade de substituição esteja prevista no edital. - Conquanto ausentes indícios aparentes de que o pregoeiro tenha fugido às determinações do edital, parece que há violação a direito líquido e certo quando se observa que toda a legislação referente às licitações e aos certificados emitidos pelo SICAF referem que necessariamente, para obtenção da inscrição e, consequentemente, da emissão da certidão, deve existir prova da qualificação financeira, sendo que para tanto a prestadora de serviço deve sempre apresentar, junto ao órgão de cadastro, Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial. - Também não parece adequada a decisão ao princípio da busca pela obtenção da maior vantagem para as contratações da administração pública - art. 3º da Lei 8.666/93, uma vez que a proposta da agravante foi quase 12% menor do que a proposta da empresa que a seguia no certame. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AGR: 70058640780 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 21/02/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2014) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. Há litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade responsável pelo procedimento licitatório e a empresa vencedora no mandado de segurança que questiona a regularidade do ato de habilitação. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. ART. 32 DA LEI Nº 8.666/93. ITEM 12.11 DO EDITAL. ARTS. 4º, E 43 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/2010 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Admite-se a substituição da documentação relativa à qualificação econômico-financeira da licitante pelo Certificado de Registro Cadastral - SICAF, desde que expressamente prevista no edital da licitação, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.666/93 e dos arts. 4º, e 43 da Instrução Normativa n.º 02/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No caso dos autos, a licitante apresentou o Certificado de Registro Cadastral. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052594611, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/12/2012) Grifei. A este respeito, o art. 32, § 3º da Lei 8666/93 dispõe: ¿Art. 32 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (...) § 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei¿ Grifei. No caso dos autos, da leitura do edital (fls. 20/36) não há a constatação de que a documentação exigida para habilitação no certame pudesse ser substituída pela regular inscrição do SICAF, mas sim, que esta condição se trata de mais uma exigência para a participação no certame, sem, contudo, que isso implique em desobrigar o impetrante do cumprimento das demais condições previstas no instrumento convocatório. Ademais, o que se constata é que a exigência prevista no item 13.3, alínea ¿g¿ do edital, não cumprida pelo apelante, nada mais é do que a reprodução da redação do artigo 31, III da Lei 8.666-93, pelo que reputo plenamente válida esta exigência prevista no edital. Por fim, considerando que o impetrante apresentou a documentação de regularidade fiscal do ano de 2012, conforme narrado na exordial, depreende-se que detinha conhecimento de que deveria igualmente, apresentar a mesma documentação referente ao ano de 2013, não sendo razoável o argumento de que entendeu que estes documentos seriam substituídos pelo cadastro no SICAF. Por tais considerações, reputo inexistente a alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante de forma a ensejar a reforma da sentença originária. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04677554-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04677554-97
Tipo de processo : Apelação
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