TJPA 0029204-78.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 00292047820128140301 SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 STJ. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 01ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda, instaurado nos autos de Ação Ordinária proposta por INÁCIO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS, contra o Estado do Pará, pretendendo a incorporação do percentual de 22,45% concedido aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. Distribuído o feito inicialmente ao juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, este entendeu haver conexão com o Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, em fase de execução perante o juízo suscitante, determinando a remessa do feito. Recebendo os autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda suscitou o presente conflito, invocando a aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de conexão, considerando que o processo que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda já foi meritoriamente julgado desde o ano de 2009. Recebendo os autos, determinei a solicitação de informações ao juízo suscitado, não tendo este se manifestado, conforme certidão à fl. 41. Parecer do R.M.P. às fls. 43/47, pela procedência do conflito. É o relatório. Passo a decidir o feito monocraticamente, por força do disposto no art. 955, parágrafo único, II do CPC. O objeto do presente conflito é definir se a Ação Ordinária em questão possui a conexão alegada com outra Ação Ordinária processada perante o Juízo suscitante, conforme sustentado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda. Analisando a questão, observo que, de fato, as ações referidas são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos, de modo que a procedência ou improcedência de uma das ações interferiria no desfecho da outra. Entretanto, mesmo que fosse o caso de conexão, esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Neste sentido trago julgados: PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ. 2. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Amparo/SP. (CC 47.611/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 148). *** CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013). O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. DECISÃO UNÂNIME. I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque. II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995. Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ. III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame. IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011). *** EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II do CPC, sendo a decisão fundada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03054425-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 00292047820128140301 SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 STJ. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 01ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda, instaurado nos autos de Ação Ordinária proposta por INÁCIO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS, contra o Estado do Pará, pretendendo a incorporação do percentual de 22,45% concedido aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. Distribuído o feito inicialmente ao juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, este entendeu haver conexão com o Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, em fase de execução perante o juízo suscitante, determinando a remessa do feito. Recebendo os autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda suscitou o presente conflito, invocando a aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de conexão, considerando que o processo que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda já foi meritoriamente julgado desde o ano de 2009. Recebendo os autos, determinei a solicitação de informações ao juízo suscitado, não tendo este se manifestado, conforme certidão à fl. 41. Parecer do R.M.P. às fls. 43/47, pela procedência do conflito. É o relatório. Passo a decidir o feito monocraticamente, por força do disposto no art. 955, parágrafo único, II do CPC. O objeto do presente conflito é definir se a Ação Ordinária em questão possui a conexão alegada com outra Ação Ordinária processada perante o Juízo suscitante, conforme sustentado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda. Analisando a questão, observo que, de fato, as ações referidas são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos, de modo que a procedência ou improcedência de uma das ações interferiria no desfecho da outra. Entretanto, mesmo que fosse o caso de conexão, esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Neste sentido trago julgados: PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ. 2. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Amparo/SP. (CC 47.611/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 148). *** CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013). O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. DECISÃO UNÂNIME. I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque. II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995. Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ. III Conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame. IV Decisão unânime. (2011.03022918-81, 99.805, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011). *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (2013.04144014-73, 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II do CPC, sendo a decisão fundada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03054425-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03054425-84
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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