TJPA 0029205-92.2014.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0029205-92.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROSILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALANA FERNANDA MOLITOR - OAB/PA 11.850 - DEFENSORA APELADO: ANTONIO FERNANDES COELHO APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA COELHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1724 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 1724 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. A apelante não produziu provas que demonstrem a existência de união estável com o falecido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara de Família da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, proposta em face de ANTONIO FERNANDES COELHO e MARIA DE LOURDES PEREIRA COELHO. Em breve histórico, na origem (fls. 03-06), a autora interpôs Ação Declaratória de União Estável em desfavor de ANTONIO FERNANDES COELHO e MARIA DE LOURDES PEREIRA COELHO, narrando que conviveu com RAIMUNDO NONATO COELHO, filho dos requeridos, pelo período de 3 (três) ano, de 2011 a 2014, quando este veio a falecer. Da união não tiveram filhos nem adquiriram patrimônio. Pleiteia a declaração da união para fins de obtenção de benefício previdenciário. Citados por edital os requeridos às fls. 31-34, houve a apresentação de contestação por negativa geral (fls. 36-38), por meio da defensoria pública. Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 44, onde ouviu a testemunha, vizinha da autora. Alegações finais da autora as fls. 46-50 e as fls. 51-53 da parte requerida. Sobreveio Sentença às fls. 55-60, ocasião em que o magistrado singular julgou improcedente o pedido diante da ausência de provas de união estável. Inconformada, a autora interpôs Apelação às fls. 60-65, arguindo que a relação com o de cujus era pública, notória e tinha semelhança à entidade familiar. O recurso foi recebido no duplo efeito. (Fls. 243) Contrarrazões (fls.67-70) em que a parte apelada, por intermédio da defensoria diz da fragilidade das afirmações e requer a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário, respeitante a relação mantida entre a autora e o falecido, o ensejo da constituição de entidade familiar, na modalidade união estável. Não obstante os esforços contidos no apelo, não prospera a pretensão recursal. Admita-se que aos exatos termos do artigo 1723 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, conforme disposto no art. 1724 do mesmo código. Destarte, em que pese as alegações da Autora/apelante, vislumbro, a ausência de elementos probatórios que demonstrem o vínculo afetivo, apto a demonstrar o ensejo de formação familiar entre as partes, por intermédio de fotos, documentos ou outros maios de prova, ônus que lhe cabia a teor do art. 331, I, do CPC-73 (atual art. 373, I, CPC-2015). A falta de notoriedade da relação consubstancia diante do frágil depoimento testemunhal, a breve relação afirmada, corroborado pela ausência de outros meios de prova, demonstrando que sequer o endereço do de cujus é o mesmo da autora em sua certidão de óbito, nem mesmo foi esta que declarou o falecimento. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHIFACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADEFAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS -CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIRFAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOSFILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL -PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO -APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DEPROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA ENOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE - DECLARAÇÃO- NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel.Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo1725, do Código Civil). III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto,mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, § 3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, § 3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1194059 SP 2010/0085808-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discussão a respeito da correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1340479 MG 2012/0178271-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015,S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) Nesse viés, observo que a Recorrente não comprovou a intenção das partes em formar uma entidade familiar, ou mesmo que a relação pessoal fixa tenha obedecido aos deveres da lealdade, respeito e assistência mútua, ainda que fundamente suas alegações, em suposta convivência e viagens que faria para encontrar-lhe, ainda que afirme definitivamente. Não pode valer-se após sua morte para fins previdenciários. Nesse sentido, cabe frisar que a habitação comum revela um indício caracterizador da affectio maritalis, todavia o fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, deve encontrar presença, necessariamente, em relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família, não podendo afirmar diante dos frágeis documentos e o período de 3 (três) anos narrado pela parte apelante/autora. Deste modo, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, entendo que o relacionamento vivido entre a recorrente e o recorrido, não consubstanciou entidade familiar, na modalidade de união estável, haja vista não ter expressamente comprovado os requisitos configuradores. Assim, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625407-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0029205-92.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROSILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALANA FERNANDA MOLITOR - OAB/PA 11.850 - DEFENSORA APELADO: ANTONIO FERNANDES COELHO APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA COELHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1724 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 1724 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. A apelante não produziu provas que demonstrem a existência de união estável com o falecido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSILENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara de Família da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, proposta em face de ANTONIO FERNANDES COELHO e MARIA DE LOURDES PEREIRA COELHO. Em breve histórico, na origem (fls. 03-06), a autora interpôs Ação Declaratória de União Estável em desfavor de ANTONIO FERNANDES COELHO e MARIA DE LOURDES PEREIRA COELHO, narrando que conviveu com RAIMUNDO NONATO COELHO, filho dos requeridos, pelo período de 3 (três) ano, de 2011 a 2014, quando este veio a falecer. Da união não tiveram filhos nem adquiriram patrimônio. Pleiteia a declaração da união para fins de obtenção de benefício previdenciário. Citados por edital os requeridos às fls. 31-34, houve a apresentação de contestação por negativa geral (fls. 36-38), por meio da defensoria pública. Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 44, onde ouviu a testemunha, vizinha da autora. Alegações finais da autora as fls. 46-50 e as fls. 51-53 da parte requerida. Sobreveio Sentença às fls. 55-60, ocasião em que o magistrado singular julgou improcedente o pedido diante da ausência de provas de união estável. Inconformada, a autora interpôs Apelação às fls. 60-65, arguindo que a relação com o de cujus era pública, notória e tinha semelhança à entidade familiar. O recurso foi recebido no duplo efeito. (Fls. 243) Contrarrazões (fls.67-70) em que a parte apelada, por intermédio da defensoria diz da fragilidade das afirmações e requer a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário, respeitante a relação mantida entre a autora e o falecido, o ensejo da constituição de entidade familiar, na modalidade união estável. Não obstante os esforços contidos no apelo, não prospera a pretensão recursal. Admita-se que aos exatos termos do artigo 1723 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, conforme disposto no art. 1724 do mesmo código. Destarte, em que pese as alegações da Autora/apelante, vislumbro, a ausência de elementos probatórios que demonstrem o vínculo afetivo, apto a demonstrar o ensejo de formação familiar entre as partes, por intermédio de fotos, documentos ou outros maios de prova, ônus que lhe cabia a teor do art. 331, I, do CPC-73 (atual art. 373, I, CPC-2015). A falta de notoriedade da relação consubstancia diante do frágil depoimento testemunhal, a breve relação afirmada, corroborado pela ausência de outros meios de prova, demonstrando que sequer o endereço do de cujus é o mesmo da autora em sua certidão de óbito, nem mesmo foi esta que declarou o falecimento. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHIFACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADEFAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS -CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIRFAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOSFILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL -PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO -APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DEPROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA ENOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE - DECLARAÇÃO- NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel.Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo1725, do Código Civil). III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto,mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, § 3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, § 3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1194059 SP 2010/0085808-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discussão a respeito da correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1340479 MG 2012/0178271-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015,S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) Nesse viés, observo que a Recorrente não comprovou a intenção das partes em formar uma entidade familiar, ou mesmo que a relação pessoal fixa tenha obedecido aos deveres da lealdade, respeito e assistência mútua, ainda que fundamente suas alegações, em suposta convivência e viagens que faria para encontrar-lhe, ainda que afirme definitivamente. Não pode valer-se após sua morte para fins previdenciários. Nesse sentido, cabe frisar que a habitação comum revela um indício caracterizador da affectio maritalis, todavia o fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, deve encontrar presença, necessariamente, em relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família, não podendo afirmar diante dos frágeis documentos e o período de 3 (três) anos narrado pela parte apelante/autora. Deste modo, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, entendo que o relacionamento vivido entre a recorrente e o recorrido, não consubstanciou entidade familiar, na modalidade de união estável, haja vista não ter expressamente comprovado os requisitos configuradores. Assim, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625407-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03625407-12
Tipo de processo
:
Apelação
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