TJPA 0029239-91.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.017006-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDO: FÁTIMA LUZIA GONÇALVES COSTA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os V. Acórdãos nº 143.623 e nº 148.933 proferidos pela E. 2ª Câmara Cível Isolada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move FÁTIMA LUZIA GONÇALVES COSTA. Nas razões do especial, alega violação aos art. 186 e ao 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Preparo comprovado a fl. 442. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 444. É o breve relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e estão presentes o interesse e a legitimidade em recorrer. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade da peça, vez que trata-se de cópia reprográfica ou escaneada onde não se vislumbra a autenticidade da assinatura do causídico patrono do recorrente. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento não pode ser confundida com a assinatura digital, amparada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, como demonstram os precedentes em destaque: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. 2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC.1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC. 2. Considera-se sem assinatura o recurso no qual há inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, porquanto não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. (EDcl no AREsp 648.211/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. No âmbito do STJ, é pacífico o entendimento de que não se pode conhecer de recurso interposto por meio de fotocópia, no qual não haja autenticação ou assinatura original do procurador das partes. Precedentes. EDcl no AREsp 638187 / SP Relator(a)Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2015 Ademais, descabe fixar prazo para sanar a irregularidade na representação da insurgente, porquanto pacificado na Corte Superior o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 13/CPC na instância especial. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. 2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) ¿(...) 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a fixação de prazo para sanar a irregularidade na representação das partes, disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se aplica nesta instância especial. Precedentes. 6. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa¿ (AgRg no AREsp 518.587/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 04/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04741754-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.017006-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDO: FÁTIMA LUZIA GONÇALVES COSTA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os V. Acórdãos nº 143.623 e nº 148.933 proferidos pela E. 2ª Câmara Cível Isolada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move FÁTIMA LUZIA GONÇALVES COSTA. Nas razões do especial, alega violação aos art. 186 e ao 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Preparo comprovado a fl. 442. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 444. É o breve relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e estão presentes o interesse e a legitimidade em recorrer. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade da peça, vez que trata-se de cópia reprográfica ou escaneada onde não se vislumbra a autenticidade da assinatura do causídico patrono do recorrente. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento não pode ser confundida com a assinatura digital, amparada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, como demonstram os precedentes em destaque: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. 2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC.1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC. 2. Considera-se sem assinatura o recurso no qual há inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, porquanto não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. (EDcl no AREsp 648.211/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. No âmbito do STJ, é pacífico o entendimento de que não se pode conhecer de recurso interposto por meio de fotocópia, no qual não haja autenticação ou assinatura original do procurador das partes. Precedentes. EDcl no AREsp 638187 / SP Relator(a)Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2015 Ademais, descabe fixar prazo para sanar a irregularidade na representação da insurgente, porquanto pacificado na Corte Superior o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 13/CPC na instância especial. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. 2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) ¿(...) 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a fixação de prazo para sanar a irregularidade na representação das partes, disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se aplica nesta instância especial. Precedentes. 6. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa¿ (AgRg no AREsp 518.587/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 04/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04741754-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
08/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04741754-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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