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Jurisprudência


TJPA 0029240-10.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0029240-10.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CLAUDIO RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO JUNIOR          IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no artigo 105, III, alíneas a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 337/354, visando reformar os acórdãos 154.587 e 162.904, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE GUARDA (Proc. Nº: 0029240-10.2009.814.0301). Verifico que a guarda de fato, do autor está consubstanciada através de documentos nos autos de que era exercida pela sua avó, com as Certidão de Nascimento do autor e a sua identidade, comprovando o grau de parentesco com a ex-segurada; Plano de Saúde da Unimed- Belém; Contrato de Colégio Santa Catarina de Sena; Recibo do Hospital Clínica Pediátrica do Pará; recibo Médicos e outros documentos que comprovam a dependência econômica do autor em relação a ex-funcionária do Estado do Pará. Constato ainda que a decisão ora guerreada, deixou o autor em situação financeira complicada, resultando em dívida junto a sua faculdade (Unama), o que vem lhe impedindo de renovar a sua matricula para prestar seu curso de Direito. E ainda encontra-se com a saúde debilitada, estando acometido de grave doença de depressão, CID 33.1, conforme comprovação, necessitando de acompanhamento psicológico/psiquiátrico para o seu tratamento, além de medicamentos com custos elevados. Alinho-me ao entendimento do STJ de que a regra prevista no Estatuto da Criança tem prevalência sobre a Lei que regulamentou à pensão introduzida pelo Art. 53 do ADCT. Verifico que o legislador, como se vê no art. 5º da Lei 8.059/1990, não cuidou de incluir o menor sob a guarda no rol dos beneficiários da pensão especial, contudo isso não tem o condão de afastar a pretensão deduzida por menor sob guarda ao deferimento a aludida vantagem, pois nos precisos termos do art. 33, § 3º, ? a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.? Conforme elucidado pela Segunda Turma do STJ, nos autos do RMS 33.620/MG, de Relatoria do Ministro Castro Meira, não é dado ao intérprete, atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, na medida que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Concluo que ao menor sob guarda, é devida a proteção previdenciária, ora representada pela concessão do benefício previdenciário pensão por morte de seu guardião. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.DECISÃO UNÂNIME. (2015.04773319-68, 154.587, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-16) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA. SENTENÇA MODIFICADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE GUARDA. MERO INCONFORMISMO. DECISUM FUNDAMENTADO NA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. GUARDA E TUTELA - INSTITUTO INTIMAMENTE LIGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- Entendem os Embargantes que o Acórdão vergastado seria omisso no que tange: (i) ao disposto no art. 37, caput, art. 40, § 12, art. 195, § 5º, todos da CF/88; (ii) à proibição estabelecida pela Lei nº 9.717/98, na medida em que a legislação federal do Regime Geral não oferece proteção aos menores sob guarda judicial desde 1996; (iii) O Decreto 3.048/99 e a Lei 8.213/91. II- Estabelecia o art. 535 do Código de Processo Civil/1973: Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. III- In casu, é imperativa a análise sistemática à luz dos princípios constitucionais que protegem os interesses da criança e do adolescente, de forma que entendimento diverso significaria contrariar as garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988, as quais foram reforçadas no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV- A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º do ECA); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. V- Em amparo ao princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Decisão unânime. (2016.03157754-12, 162.904, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-09)    Contrarrazões apresentadas às fls. 377-389.          De início, considerando que a questão de direito controvertida diz respeito à concessão do benefício de pensão à menor sob guarda e estando tal tema afetado no Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o n. 732, vinculado ao REsp n. 1411258/RS, o processo ficou sobrestado, aguardando o julgamento do recurso representativo (dec. de fls. 391/392).          Uma vez julgado o recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/10/2017, DJe 21/02/2018 - Tema 732, compete a esta Presidência a realização do juízo de conformidade pendente de julgamento.          É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em face da isenção conferida à fazenda pública.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS:          A questão de direito controvertida no caso vertente, restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, visando pacificar a divergência pretoriana quanto ao tema envolvendo o direito do menor sob guarda ao recebimento de pensão decorrente de morte de seu guardião, quando o óbito tenha ocorrido após o advento da Lei nº 9.528/97, tendo que definir se o menor continuará fazendo jus à pensão com base na Lei nº 8.069/90 (ECA), ou não terá direito, a teor da reforma implementada pela Lei nº 9.528/97 (que, no ponto, alterou a Lei nº 8.213/91 - lei de benefícios de previdência).          DO CASO DOS AUTOS:          No caso dos autos, a Turma Julgadora, em sede de Apelação reformou a sentença de piso para determinar o restabelecimento da pensão previdenciária ao apelado, com efeito retroativos, considerando, para tanto, que é incontroversa a guarda de fato e a dependência econômica do menor em relação a ex-servidora pública estadual (guardiã), devendo porquanto ser garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte.          O Órgão Colegiado consigna que o art. 33, §3º, do ECA prevalece sobre a Lei 8.069/90, logo o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício pensão por morte do seu mantenedor.          Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever parte dos acórdãos vergastados:          No acórdão nº 154.587: (...) ¿Observo que o legislador ordinário, especificamente, no seu art. 227, assegurou a guarda da criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para efeitos dos benefícios previdenciários, não podendo assim, como consta na sentença a quo, haver uma interpretação restritiva e contrária ao próprio espirito da norma, que cuidou de proporcionar uma proteção mais ampla aos direitos e interesses dos infantes. Alinho-me ao entendimento do STJ de que a regra prevista no Estatuto da Criança tem prevalência sobre a Lei que regulamentou à pensão introduzida pelo Art. 53 do ADCT. Verifico que o legislador, como se vê no art. 5º da Lei 8.059/1990, não cuidou de incluir o menor sob a guarda no rol dos beneficiários da pensão especial, contudo isso não tem o condão de afastar a pretensão deduzida por menor sob guarda ao deferimento a aludida vantagem, pois nos precisos termos do art. 33, § 3º, ¿ a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.¿  Conforme elucidado pela Segunda Turma do STJ, nos autos do RMS 33.620/MG, de Relatoria do Ministro Castro Meira, não é dado ao intérprete, atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, na medida que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico¿.          No acórdão nº 162.904: ¿Adianto que o Acórdão em questão não merece nenhum reparo, na medida em que a Exma. Desembargadora Relatora Originária destacou que a regra prevista na Constituição Federal (art.227) e no ECA (art.33, §3º) conferem ao menor sob a guarda a proteção previdenciária, citando inclusive trecho do voto do Ministro Castro Moreira, quando do julgamento do RMS 33.620/MG.  Com efeito, apenas para fins de prequestionamento, o Decreto 3.048/99 e a Lei 8.213/91 não elencam, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do § 2º do art. 16, in verbis:  "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."  Por outro lado, a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê, em seu art. 33, § 3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários:  Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.  Com efeito, reputo que os dispositivos acima transcritos devam ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, II, que assim dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (...)  Pois bem, a guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  Destarte, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, afirmo que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta.  Ademais, à luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de 8.213/91, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo¿.          Por outro lado, o recorrente (IGEPREV) alega que o menor sob guarda não tem direito a pensão por morte porque a legislação federal do Regime Geral de Previdência não oferece proteção aos menores sob guarda judicial desde 1996, quando editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91.   DO RECURSO PARADIGMA:          A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS (TEMA 732), ocorrido em 11/10/2017, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, afetado como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento exarado pela Corte Especial, ou seja, no sentido da prevalência do ECA sobre a lei geral previdenciária, em ordem a assegurar em prol do menor o recebimento de pensão previdenciária decorrente da morte de seu guardião.          O fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para tal definição baseou-se ¿no sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico¿.          Sob esse prisma, a Corte da cidadania concluiu que ¿Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. Assim, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, §3º), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva¿.          Dessa feita, a tese firmada restou assim construída: ¿O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente ente (8.069/90), frente à legislação previdenciária¿.          DO COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS E O TEMA 732 DO STJ:          Do cotejo a respeito da controvérsia travada nos autos, vislumbro que o entendimento alcançado pelos acórdãos vergastados coincidem com a orientação da Corte Especial, estabilizada no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1.411.258/RS (Tema 732), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)          Como se observa, os acórdãos objurgados em igual sentido, resolveram a controvérsia garantindo ao menor sob guarda direito à concessão do benefício pensão por morte sob o fundamento de que o art. 33, §3º, do ECA prevalece sobre a atual redação do art. 16 da Lei 8.213/91.          Por todo o exposto, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso especial, considerando que a decisão hostilizada é harmônica a premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 732 dos recursos repetitivos, vinculado ao paradigma RESP 1.411.258-RS.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.221/2018 PUB.C.57  1 (2018.02064566-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-23, Publicado em 2018-05-23)

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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