TJPA 0029252-37.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.002343-6 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S/A ADVOGADO(S): SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA e outros AGRAVADO(A): ISRAEL ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO(S): BRENDA FERNANDES BARRA e outro RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco J. Safra S/A, em face da decisão de fls. 65 a 66. O agravado propôs ação revisional de contrato, explicitando a permanência dos depósitos dos valores reais devidos e requerendo, a título de tutela antecipada (fls. 26 a 50): a) Determinação à Instituição Financeira e aos órgãos de proteção ao crédito a exclusão de qualquer apontamento restritivo com relação ao contrato em discussão; b) Posse do autor do bem descrito na demanda; c) Suspensão de qualquer ação proposta pelo requerido, enquanto pendente a presente discussão. O juízo a quo, na interlocutória impugnada, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, determinando que o requerido abstenha-se, até o final da demanda, de inserir o nome do postulante nos serviços de proteção de crédito ou, caso já o tenha feito, retire imediatamente. O agravante foi citado e o respectivo mandado foi juntado aos presentes autos em 20/01/2014. O presente instrumento, a seu turno, foi interposto em 30/01/2014 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA O decisum ora combatido determinou que o requerido abstenha-se, até o final da demanda, de inserir o nome do autor nos serviços de proteção de crédito ou, caso já o tenha feito, retire-o imediatamente. Arbitrou multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Além disso, inverteu os ônus probatórios, determinando que o agravado realizasse depósitos consignados dos valores integrais referentes às parcelas pactuadas devidamente atualizadas e juntasse aos autos o contrato impugnado sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RAZÕES RECURSAIS O agravante considerou insuficientes os depósitos realizados pelo agravado, afirmando que o juízo a quo teria autorizado o depósito sem o acréscimo dos encargos contratuais e moratórios contratados. Além disso, impugnou a inversão dos ônus probatórios e a cominação da multa por descumprimento. INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIOS Considerando a norma constante do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a relação processual em análise, a interlocutória recorrida é legal e, por essa razão, nessa matéria, não merece reparos. MULTA O agravante asseverou desnecessário o arbitramento de multa por descumprimento, pleiteando, de outro turno, sua minoração. Este relator, considerando que a inicial refere-se à revisional de contrato e com fulcro nos artigos 355 e 461, ambos do Código de Processo Civil (CPC), entende aplicável e possível a cominação de multa por descumprimento. Considerando o valor do contrato impugnado (fl. 50), com alicerce jurídico nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de se abster de inscrição em cadastro de inadimplentes é razoável e suficiente para evitar novos abusos. Por outro lado, a multa estabelecida para o caso de não ser juntado aos autos o contrato impugnado merece ser minorada, pois desproporcional ao valor contratado. Deve ser arbitrada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. DEPÓSITO DE PARCELAS Importa mencionar, preliminarmente, que, na decisão interlocutória ora combatida (fls. 65 a 66), nada foi decidido pelo magistrado de piso que autorizasse o recorrido a depositar parcelas sem as atualizações legais. Pelo contrário - como requisito para que o autor permanecesse na posse do bem e para a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplente -, o juízo a quo determinou o depósito consignado das parcelas incontroversas vencidas e vincendas com as devidas atualizações (fl. 65-v). Sobre esses depósitos, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela necessidade de depósito do valor incontroverso ou da caução arbitrada pelo juiz. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (...). (AgRg no Ag 1014697/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - (...). (AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No acórdão da última ementa transcrita, fez-se referência a julgamento feito pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 527.618/RS, de 22/11/2003, de cujo teor sublinha-se o excerto abaixo: Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis: "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...)§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. É incontroverso o que é inconcusso, incontestável, incontrovertido, irrefutável (http://www.dicio.com.br/incontroverso/http://www.dicio.com.br/incontroverso/) e certíssimo (http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/). Dessa maneira, por interpretação literal, considera-se que, para se alcançar valor incontroverso, seria essencial a oitiva do requerido, com o fito de definir quantitativo incontestável. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, é possível o arbitramento de caução de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Nessa matéria, este relator segue entendimento de que é prudente e justo o depósito integral, pois, dessa maneira, o Judiciário garante, ao mesmo tempo, ambas as partes e, ainda, a finalidade do contrato em discussão. Isso porque este pacto contratual não pode ser considerado ilegal e/ou abusivo de forma prematura, pois, apesar de se constituir em contrato de adesão, foi realizado de forma livre entre os contratantes e deve ser considerado presumidamente válido. É verdade que o ordenamento jurídico pátrio protege os hipossuficientes definidos na legislação consumerista, mas não pode, com isso, albergar hipóteses de tentativas de fraude à lei ou ao contrato. Assim, salienta-se a necessidade, na lide em voga de instrução processual para, ao final, prestar-se a tutela jurisdicional da maneira mais justa possível, resguardando-se, assim, a boa-fé objetiva por parte de ambos os litigantes. Nesse aspecto, cumpre sublinhar que, consoante as provas constantes dos autos (fls. 61 a 64, 67 a 80), o agravado permanece consignando os pagamentos devidos de acordo com a determinação do juízo a quo, que, ressalta-se, está de acordo com o posicionamento deste relator e do STJ, qual seja, depósito integral das parcelas pactuadas. Dessa maneira, escorreita a interlocutória guerreada e, dessa maneira, nesse tópico, deve ser ratificada. CADASTRO DE INADIMPLENTE O agravado, conforme provas constantes dos presentes autos, encontra-se consignando corretamente os depósitos referentes às parcelas vencidas e vincendas de acordo com a interlocutória agravada. Assim sendo, acertada, a decisão recorrida, no que tange à abstenção, pelo agravante, de inscrição em cadastro de inadimplentes por motivos óbvios: não existe inadimplência. Dessa maneira, nessa matéria, irretocável o decisum recorrido. DISPOSITIVO Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as jurisprudências superiores e os artigos 355, 461, 522 e 557, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando-o por seu PARCIAL PROVIMENTO, para MINORAR a multa diária - caso o agravante não junte aos autos, no prazo de defesa, o contrato impugnado - para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos demais termos, MANTENHO a decisão interlocutória recorrida. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04489092-71, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.002343-6 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S/A ADVOGADO(S): SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA e outros AGRAVADO(A): ISRAEL ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO(S): BRENDA FERNANDES BARRA e outro RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco J. Safra S/A, em face da decisão de fls. 65 a 66. O agravado propôs ação revisional de contrato, explicitando a permanência dos depósitos dos valores reais devidos e requerendo, a título de tutela antecipada (fls. 26 a 50): a) Determinação à Instituição Financeira e aos órgãos de proteção ao crédito a exclusão de qualquer apontamento restritivo com relação ao contrato em discussão; b) Posse do autor do bem descrito na demanda; c) Suspensão de qualquer ação proposta pelo requerido, enquanto pendente a presente discussão. O juízo a quo, na interlocutória impugnada, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, determinando que o requerido abstenha-se, até o final da demanda, de inserir o nome do postulante nos serviços de proteção de crédito ou, caso já o tenha feito, retire imediatamente. O agravante foi citado e o respectivo mandado foi juntado aos presentes autos em 20/01/2014. O presente instrumento, a seu turno, foi interposto em 30/01/2014 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA O decisum ora combatido determinou que o requerido abstenha-se, até o final da demanda, de inserir o nome do autor nos serviços de proteção de crédito ou, caso já o tenha feito, retire-o imediatamente. Arbitrou multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Além disso, inverteu os ônus probatórios, determinando que o agravado realizasse depósitos consignados dos valores integrais referentes às parcelas pactuadas devidamente atualizadas e juntasse aos autos o contrato impugnado sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RAZÕES RECURSAIS O agravante considerou insuficientes os depósitos realizados pelo agravado, afirmando que o juízo a quo teria autorizado o depósito sem o acréscimo dos encargos contratuais e moratórios contratados. Além disso, impugnou a inversão dos ônus probatórios e a cominação da multa por descumprimento. INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIOS Considerando a norma constante do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a relação processual em análise, a interlocutória recorrida é legal e, por essa razão, nessa matéria, não merece reparos. MULTA O agravante asseverou desnecessário o arbitramento de multa por descumprimento, pleiteando, de outro turno, sua minoração. Este relator, considerando que a inicial refere-se à revisional de contrato e com fulcro nos artigos 355 e 461, ambos do Código de Processo Civil (CPC), entende aplicável e possível a cominação de multa por descumprimento. Considerando o valor do contrato impugnado (fl. 50), com alicerce jurídico nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de se abster de inscrição em cadastro de inadimplentes é razoável e suficiente para evitar novos abusos. Por outro lado, a multa estabelecida para o caso de não ser juntado aos autos o contrato impugnado merece ser minorada, pois desproporcional ao valor contratado. Deve ser arbitrada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. DEPÓSITO DE PARCELAS Importa mencionar, preliminarmente, que, na decisão interlocutória ora combatida (fls. 65 a 66), nada foi decidido pelo magistrado de piso que autorizasse o recorrido a depositar parcelas sem as atualizações legais. Pelo contrário - como requisito para que o autor permanecesse na posse do bem e para a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplente -, o juízo a quo determinou o depósito consignado das parcelas incontroversas vencidas e vincendas com as devidas atualizações (fl. 65-v). Sobre esses depósitos, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela necessidade de depósito do valor incontroverso ou da caução arbitrada pelo juiz. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (...). (AgRg no Ag 1014697/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - (...). (AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No acórdão da última ementa transcrita, fez-se referência a julgamento feito pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 527.618/RS, de 22/11/2003, de cujo teor sublinha-se o excerto abaixo: Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis: "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...)§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. É incontroverso o que é inconcusso, incontestável, incontrovertido, irrefutável (http://www.dicio.com.br/incontroverso/http://www.dicio.com.br/incontroverso/) e certíssimo (http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/). Dessa maneira, por interpretação literal, considera-se que, para se alcançar valor incontroverso, seria essencial a oitiva do requerido, com o fito de definir quantitativo incontestável. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, é possível o arbitramento de caução de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Nessa matéria, este relator segue entendimento de que é prudente e justo o depósito integral, pois, dessa maneira, o Judiciário garante, ao mesmo tempo, ambas as partes e, ainda, a finalidade do contrato em discussão. Isso porque este pacto contratual não pode ser considerado ilegal e/ou abusivo de forma prematura, pois, apesar de se constituir em contrato de adesão, foi realizado de forma livre entre os contratantes e deve ser considerado presumidamente válido. É verdade que o ordenamento jurídico pátrio protege os hipossuficientes definidos na legislação consumerista, mas não pode, com isso, albergar hipóteses de tentativas de fraude à lei ou ao contrato. Assim, salienta-se a necessidade, na lide em voga de instrução processual para, ao final, prestar-se a tutela jurisdicional da maneira mais justa possível, resguardando-se, assim, a boa-fé objetiva por parte de ambos os litigantes. Nesse aspecto, cumpre sublinhar que, consoante as provas constantes dos autos (fls. 61 a 64, 67 a 80), o agravado permanece consignando os pagamentos devidos de acordo com a determinação do juízo a quo, que, ressalta-se, está de acordo com o posicionamento deste relator e do STJ, qual seja, depósito integral das parcelas pactuadas. Dessa maneira, escorreita a interlocutória guerreada e, dessa maneira, nesse tópico, deve ser ratificada. CADASTRO DE INADIMPLENTE O agravado, conforme provas constantes dos presentes autos, encontra-se consignando corretamente os depósitos referentes às parcelas vencidas e vincendas de acordo com a interlocutória agravada. Assim sendo, acertada, a decisão recorrida, no que tange à abstenção, pelo agravante, de inscrição em cadastro de inadimplentes por motivos óbvios: não existe inadimplência. Dessa maneira, nessa matéria, irretocável o decisum recorrido. DISPOSITIVO Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as jurisprudências superiores e os artigos 355, 461, 522 e 557, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando-o por seu PARCIAL PROVIMENTO, para MINORAR a multa diária - caso o agravante não junte aos autos, no prazo de defesa, o contrato impugnado - para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos demais termos, MANTENHO a decisão interlocutória recorrida. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04489092-71, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04489092-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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