TJPA 0029283-86.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.028038-3 AGRAVANTE: Real Engenharia e Comercio LTDA e Real Dom Pedro Construção e Incorporação SPE LTDA ADVOGADO: Roland Raad Massoud e Outros AGRAVADO: Pedro Mendonça Filho ADVOGADO: Pedro Teixeira Dallagnol e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0029283-86.2014.814.0301, decidiu nos seguintes termos: Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA nos seguintes termos: a) O saldo devedor deve ser corrigido, porém não pelo índice que estiver previsto no contrato, uma vez que o atraso na obra se deu por culpa da construtora, devendo, agora, ser utilizado o INPC, a fim de proteger o capital que ainda falta ser empregado na obra apenas dos efeitos da inflação. b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo e correto que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo então que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, determino que a ré aplique ao saldo devedor somente a correção pelo INPC, e pague ao Autor quantia apurada correspondente ao percentual de juros de mora de 12% ao ano, multa compensatória de 2% (cláusula 8.1, b, c, do contrato ¿ fls. 40), além da correção pelo INPC, a ser aplicado sobre todo o capital já pago (quitado) pelo autor, iniciando-se o cálculo desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel até a apresentação do habite-se e/ou a efetiva entrega do imóvel. A quantia apurada referente as penalidades aplicadas sobre o capital pago pelo Autor, deve ser depositada em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relação ao pedido de depósito da última parcela (chaves) em Juízo, verifica-se que é incompatível coma tutela antecipada concedida, razão pela qual indefiro neste ponto o pedido de antecipação de tutela. Citem-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Insatisfeito com a decisão ¿a quo¿ o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a suspensão da tutela antecipada concedida pelo Magistrado de primeiro grau. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos referidos autos, o MM Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença homologatória de acordo em 07/04/2015, a qual transcrevo abaixo: ¿Vistos, etc. PEDRO MENDONÇA FILHO moveu ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES contra REAL ENGENHARIA LTDA e REAL DOM PEDRO CONTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. As partes informaram a realização de acordo extrajudicial, devidamente assinado pelo advogado de ambas as partes (fls.184 e 184- verso dos autos), pugnando pela sua homologação. É relatório. Decido. As partes podem a qualquer momento realizar acordo com o intuito de por fim a demanda. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado para que produza os seus efeitos legais e julgo extinto o processo com fulcro no artigo 269, III, do CPC. Custas conforme cláusula do acordo extrajudicial (fls. 184-verso). Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, caso requerido. Homologo a renuncia do prazo recursal. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão.Com o transito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Belém, 07 de abril de 2015.¿ Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 269, III1, do CPC, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora0 1 Art. 269. Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigirem; (2) Página de 4 (AI nº 2014.3.028038-3)
(2015.01657261-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.028038-3 AGRAVANTE: Real Engenharia e Comercio LTDA e Real Dom Pedro Construção e Incorporação SPE LTDA ADVOGADO: Roland Raad Massoud e Outros AGRAVADO: Pedro Mendonça Filho ADVOGADO: Pedro Teixeira Dallagnol e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0029283-86.2014.814.0301, decidiu nos seguintes termos: Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA nos seguintes termos: a) O saldo devedor deve ser corrigido, porém não pelo índice que estiver previsto no contrato, uma vez que o atraso na obra se deu por culpa da construtora, devendo, agora, ser utilizado o INPC, a fim de proteger o capital que ainda falta ser empregado na obra apenas dos efeitos da inflação. b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo e correto que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo então que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, determino que a ré aplique ao saldo devedor somente a correção pelo INPC, e pague ao Autor quantia apurada correspondente ao percentual de juros de mora de 12% ao ano, multa compensatória de 2% (cláusula 8.1, b, c, do contrato ¿ fls. 40), além da correção pelo INPC, a ser aplicado sobre todo o capital já pago (quitado) pelo autor, iniciando-se o cálculo desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel até a apresentação do habite-se e/ou a efetiva entrega do imóvel. A quantia apurada referente as penalidades aplicadas sobre o capital pago pelo Autor, deve ser depositada em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relação ao pedido de depósito da última parcela (chaves) em Juízo, verifica-se que é incompatível coma tutela antecipada concedida, razão pela qual indefiro neste ponto o pedido de antecipação de tutela. Citem-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Insatisfeito com a decisão ¿a quo¿ o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a suspensão da tutela antecipada concedida pelo Magistrado de primeiro grau. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos referidos autos, o MM Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença homologatória de acordo em 07/04/2015, a qual transcrevo abaixo: ¿Vistos, etc. PEDRO MENDONÇA FILHO moveu ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES contra REAL ENGENHARIA LTDA e REAL DOM PEDRO CONTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. As partes informaram a realização de acordo extrajudicial, devidamente assinado pelo advogado de ambas as partes (fls.184 e 184- verso dos autos), pugnando pela sua homologação. É relatório. Decido. As partes podem a qualquer momento realizar acordo com o intuito de por fim a demanda. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado para que produza os seus efeitos legais e julgo extinto o processo com fulcro no artigo 269, III, do CPC. Custas conforme cláusula do acordo extrajudicial (fls. 184-verso). Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, caso requerido. Homologo a renuncia do prazo recursal. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão.Com o transito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Belém, 07 de abril de 2015.¿ Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 269, III1, do CPC, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora0 1 Art. 269. Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigirem; (2) Página de 4 (AI nº 2014.3.028038-3)
(2015.01657261-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.01657261-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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