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Jurisprudência


TJPA 0029291-63.2014.8.14.0301

Ementa
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. SINDROME DO TÚNEL DO CARPO. PREVISÃO NA LISTA INSTITUÍDA PELA PORTARIA DO MTE Nº 1.339/99. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS OU TAREFAS QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DURANTE MUITO TEMPO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES PERTINENTES À FUNÇÃO DA APELADA. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 16), decidiu que autarquia previdenciária equipara-se à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios, não sendo exigível do INSS o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade do recurso, podendo tal pagamento realizar-se no final do processo. A autarquia não está isenta das custas devidas perante à Justiça Estadual, mas poderá pagá-las ao final da demanda, se vencida. Súmula 483 do STJ. 2. A apelada é portadora de Sindrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Fibromialgia (CID M79.0). A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 1.339/99, que institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, de que tratam os incisos I e II do art. 20 da lei 8.213/91, ao relacionar doenças do sistema nervoso relacionadas com o trabalho (Grupo VI da CID-10), prevê posições forçadas e gestos repetitivos como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional para a doença Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0). 3. O laudo judicial aponta incapacidade TOTAL E PERMANENTE da autora para atividades laborais ou tarefas que exijam movimentos repetitivos durante muito tempo, sendo que o fato de afirmar que a parte periciada estaria apta a exercer atividades profissionais, desde que observadas as restrições, não tem o condão de afastar o reconhecimento da permanência da incapacidade total da autora, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas no exame físico/mental e conclusão do laudo, o que se considerados a isso a profissão da autora, vê-se que tal fato retira da mesma a possibilidade o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 4- O Princípio do Livre Convencimento Motivado. O Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se o longo decurso do tempo desde a entrada de benefício de auxílio doença que supera 06 anos (fls. 48); os 49 anos de idade da autora (fl. 20); a sua profissão de advogada e o fato de ser esta incompatível com a incapacidade total e permanente atestada pelo laudo pericial, uma vez que a referida atividade laboral exige o uso contínuo e repetitivo dos membros superiores. 5-Considerando as condições físicas apresentadas; a gravidade da lesão e, o laudo expedido pela médica perita judicial, resta caracterizado o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual da autora. 6-Presença de elementos suficientes para afirmar que as sequelas são decorrentes de doença do trabalho, com acerto o juízo de primeira instância aplicou o PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO, segundo o qual deve-se privilegiar o segurado nas situações de persistente dúvida em especial por ter havido a tentativa de apuração do nexo causal. 7-Nexo causal entre a enfermidade da autora e o trabalho desempenhado pela mesma, uma vez que a atividade de digitação é intrínseca para desempenhar seu labor, enquadrando-se nas disposições legais acerca da matéria, estando, inclusive, a atividade desempenhada pela autora descrita na portaria do MTE nº 1.339/99, como fator de risco de natureza ocupacional para a doença Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0) de que é portadora a autora, cumprindo destacar que o laudo pericial não vincula o Juízo, podendo este convencer-se por outros elementos probatórios presentes nos autos, além das peculiaridades do caso concreto. 8.Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 9. Apelação do INSS conhecida e não provida. 10. Reexame Necessário conhecido e não provido, para fixar a data do início do benefício ? DIB consoante súmula 576 do STF, MANTENDO a sentença nos demais termos. 11. À Unanimidade. (2018.01135485-50, 187.373, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.01135485-50
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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