TJPA 0029311-88.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0029311-88.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECORRIDO: ELEONORA PEREIRA TAVARES Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 163.918 e 172.377, assim ementados: Acórdão n.º 163.918 (fls. 406/410-v): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR. LIMITE MÁXIMO DE 30% OU 1/3. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO JUSTA. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aprecio, primeiramente, a petição da apelada, constante da fl. 405 dos autos, por meio da qual alega a prevenção da Desa. Diracy Nunes Alves, em razão desta ser a relatora dos agravos de instrumento decorrentes da presente ação revisional de contrato. Rejeito o presente pedido, tendo em vista que na data da distribuição do feito ainda estava em vigência o antigo Regimento Interno deste Tribunal que estabelecia, em seu art. 104, V, b), que não havia prevenção quando o Desembargador que houvesse recebido os recursos relativos ao feito em discussão não tivesse decidido o seu mérito, razão pela qual houve não há prevenção. II - Alega BANCO SANTANDER S/A: a) Quanto ao contrato: 1) que não há por parte da apelada o desconhecimento das cláusulas pactuadas, mas sua total anuência; 2) que não há que se falar em abusividade do contrato, que deve prevalecer, pois contou com a ciência e concordância de ambas as partes, havendo, portanto má-fé de sua parte. Quanto aos honorários: a necessidade de redução dos honorários, tendo em vista a simplicidade da presente ação. Alega BANCO BRADESCO S/A: 1) que a margem consignável varia de acordo com o órgão pagador e que ela foi devidamente observada na celebração do contrato; 2) ausência dos pressupostos para revisão judicial; 3) que a ação objetiva atacar a segurança do negócio contratual; 4) descabimento da multa diária. III - Quanto à questão principal, isto é, o contrato celebrado, temos: 1) alega o 1º apelante: 1) que não há por parte da apelada o desconhecimento das cláusulas pactuadas, mas sua total anuência; 2) que não há que se falar em abusividade do contrato, que deve prevalecer, pois contou com a ciência e concordância de ambas as partes, havendo, portanto, má-fé de sua parte. 2) alega o 2º apelante: 1) que a margem consignável varia de acordo com o órgão pagador e que ela foi devidamente observada na celebração do contrato; 2) ausência dos pressupostos para revisão judicial; 3) que a ação objetiva atacar a segurança do negócio contratual. IV - Independentemente da anuência ou não da apelada à celebração do contrato e, portanto, do conhecimento ou desconhecimento do teor das cláusulas contratuais, o que se discute, no presente caso, é a violação à norma que estabelece o limite máximo de 30% para comprometimento da folha de pagamento do servidor público, civil ou militar. V - O Superior Tribunal de Justiça, nesta questão, já pacificou seu entendimento, proibindo a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária dos clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo, ainda que existente cláusula permissiva no contrato e tenha sido pactuado de forma voluntária, por entender que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele cometidos. VI ? Nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto estadual nº 3.071/2006, que disciplina a presente questão, estabelece que o limite máximo de comprometimento da margem consignável do servidor público é de 30% ou de 1/3 dela, pode-se concluir facilmente pela violação desse percentual, bastando um simples exame do contracheque do servidor, o que foi facilmente observado no presente caso. VII - Quanto aos honorários de sucumbência, alega o apelante a necessidade de redução dos honorários, tendo em vista a simplicidade da presente ação. Quanto ao primeiro requisito, entendo ter o advogado da apelante/embargante se desincumbido, em grau máximo, em todas as etapas do processo em que foi exigida sua participação e seu empenho. O segundo requisito não merece ser destacado, uma vez que o processo se desenvolveu na Comarca da Capital. Quanto ao terceiro e último requisito, mais especificamente quanto à natureza e à importância da causa, é preciso se observar que, ainda que a causa seja relativamente fácil, ou simples, como alega o apelante, o que nela se discute tem uma razoável relevância para a parte, por se tratar de verba de natureza alimentar. VIII - Assim, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas duas questões, a imposição do percentual de 20% sobre o valor da causa, razão pela qual rejeito a alegação do apelante. IX - Quanto à multa diária, entendo ter ocorrido a preclusão do direito de discutir, razão pela qual deixo de apreciar a alegação a seu respeito. X - Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento¿. (2016.03540618-94, 163.918, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-02) Acórdão n.º 172.377 (fls. 450/451-v): ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Insurge-se o embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. II - Alega o embargante que o acórdão é omisso: 1) porque não enfrentou a questão da multa, sob a alegação de inexistência de preclusão a respeito de tal questão, em razão de não fazer coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento e em razão da ausência intimação pessoal do representante legal da parte; 2) nulidade da execução por ausência de intimação pessoal dos representantes legais constantes do Estatuto Social da Companhia, nos termos da Súmula 410 do STJ. III - Em sua apelação de fls. 353/363, o apelante alegou: 1) que não há que se falar em abusividade do contrato, que deve prevalecer, pois contou com a ciência e concordância de ambas as partes; 2) a necessidade de redução dos honorários, tendo em vista a simplicidade da presente ação. IV - Observa-se, portanto, que não cogitou o apelante da questão da multa, o que implica dizer que não há omissão desta relatora no exame da referida questão, já que não foi por ele aventada. Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, pretendendo, com isso, a rediscussão da matéria. VI - À vista do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação exposta¿. (2017.01218092-16, 172.377, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 175 e 863, do CC e artigos 319 e 485, do Novo CPC. Aduz restar demonstrado a necessidade de reforma do acórdão vergastado, uma vez que a decisão proferida contraria a legislação federal, quando determina a limitação das cobranças dos empréstimos consignados ao valor máximo 30% (trinta por cento) dos vencimentos recebidos pelo recorrente, mesmo tendo conhecimento de que a cobrança decorre da própria autorização do recorrente, quando da assinatura do contrato celebrado entre as partes. Ademais, afirma que a parte recorrida, quando cumpriu voluntariamente a obrigação contratada, renunciou a toda e qualquer ação ou exceção que tivesse por objeto a discussão de anulabilidade de cláusulas ou condições contratuais estipuladas, conforme o disposto no artigo 175, do CC, o que não foi observado pelo acórdão impugnado. Sustenta também que, se mantida decisão objurgada nos moldes como proferida, violará o disposto no artigo 863, do CC, já que obrigará o credor de coisa certa a receber menos do que lhe é devido, além de gerar um enriquecimento ilícito do devedor. Por fim, defende que a petição inicial apresentada pela parte recorrida não reúne, sequer, as condições da ação, uma vez que almeja pedido juridicamente impossível, contrariando o disposto no artigo 485, do Novo CPC, além de padecer de vício por não indicar os fatos e fundamentos dos pedidos, em contrariedade ao artigo 319, III, do Novo CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 317/321. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Preparo devidamente recolhido. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Da suposta violação aos artigos 319 e 485, do Novo CPC e artigos 175 e 863, do Código Civil Apesar da alegação do recorrente de que os artigos 319 e 485, do Novo CPC e artigos 175 e 863, do CC estariam violados, verifico que tal alegação não encontra amparo no presente recurso especial, pois as questões apontadas não restaram enfrentadas pelos acórdãos vergastados, inexistindo, assim, o indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial, pelo que forçosa a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados com o enfoque pretendido pelo recorrente, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg no REsp 1391099/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). (Grifei). ¿(...) 3. Os arts. 394 e 396 do CC não foram apreciados pelo Tribunal a quo, bem como não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg nos EDcl no REsp 1552198/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 11/04/2016). (Grifei). Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI). DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). II. Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015). (...)¿. (AgRg no REsp 1084997/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016). Desta forma, aplica-se na espécie o enunciado sumular nº 83 do STJ, para o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Importa consignar que a referida súmula também obsta a ascensão do recurso especial quando este se fundamenta exclusivamente na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: ¿(...) 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. (...)¿ (REsp 1670521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (Grifei). Desse modo, ante a incidência do enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.81 Página de 5
(2017.03345609-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0029311-88.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECORRIDO: ELEONORA PEREIRA TAVARES Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 163.918 e 172.377, assim ementados: Acórdão n.º 163.918 (fls. 406/410-v): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR. LIMITE MÁXIMO DE 30% OU 1/3. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO JUSTA. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aprecio, primeiramente, a petição da apelada, constante da fl. 405 dos autos, por meio da qual alega a prevenção da Desa. Diracy Nunes Alves, em razão desta ser a relatora dos agravos de instrumento decorrentes da presente ação revisional de contrato. Rejeito o presente pedido, tendo em vista que na data da distribuição do feito ainda estava em vigência o antigo Regimento Interno deste Tribunal que estabelecia, em seu art. 104, V, b), que não havia prevenção quando o Desembargador que houvesse recebido os recursos relativos ao feito em discussão não tivesse decidido o seu mérito, razão pela qual houve não há prevenção. II - Alega BANCO SANTANDER S/A: a) Quanto ao contrato: 1) que não há por parte da apelada o desconhecimento das cláusulas pactuadas, mas sua total anuência; 2) que não há que se falar em abusividade do contrato, que deve prevalecer, pois contou com a ciência e concordância de ambas as partes, havendo, portanto má-fé de sua parte. Quanto aos honorários: a necessidade de redução dos honorários, tendo em vista a simplicidade da presente ação. Alega BANCO BRADESCO S/A: 1) que a margem consignável varia de acordo com o órgão pagador e que ela foi devidamente observada na celebração do contrato; 2) ausência dos pressupostos para revisão judicial; 3) que a ação objetiva atacar a segurança do negócio contratual; 4) descabimento da multa diária. III - Quanto à questão principal, isto é, o contrato celebrado, temos: 1) alega o 1º apelante: 1) que não há por parte da apelada o desconhecimento das cláusulas pactuadas, mas sua total anuência; 2) que não há que se falar em abusividade do contrato, que deve prevalecer, pois contou com a ciência e concordância de ambas as partes, havendo, portanto, má-fé de sua parte. 2) alega o 2º apelante: 1) que a margem consignável varia de acordo com o órgão pagador e que ela foi devidamente observada na celebração do contrato; 2) ausência dos pressupostos para revisão judicial; 3) que a ação objetiva atacar a segurança do negócio contratual. IV - Independentemente da anuência ou não da apelada à celebração do contrato e, portanto, do conhecimento ou desconhecimento do teor das cláusulas contratuais, o que se discute, no presente caso, é a violação à norma que estabelece o limite máximo de 30% para comprometimento da folha de pagamento do servidor público, civil ou militar. V - O Superior Tribunal de Justiça, nesta questão, já pacificou seu entendimento, proibindo a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária dos clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo, ainda que existente cláusula permissiva no contrato e tenha sido pactuado de forma voluntária, por entender que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele cometidos. VI ? Nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto estadual nº 3.071/2006, que disciplina a presente questão, estabelece que o limite máximo de comprometimento da margem consignável do servidor público é de 30% ou de 1/3 dela, pode-se concluir facilmente pela violação desse percentual, bastando um simples exame do contracheque do servidor, o que foi facilmente observado no presente caso. VII - Quanto aos honorários de sucumbência, alega o apelante a necessidade de redução dos honorários, tendo em vista a simplicidade da presente ação. Quanto ao primeiro requisito, entendo ter o advogado da apelante/embargante se desincumbido, em grau máximo, em todas as etapas do processo em que foi exigida sua participação e seu empenho. O segundo requisito não merece ser destacado, uma vez que o processo se desenvolveu na Comarca da Capital. Quanto ao terceiro e último requisito, mais especificamente quanto à natureza e à importância da causa, é preciso se observar que, ainda que a causa seja relativamente fácil, ou simples, como alega o apelante, o que nela se discute tem uma razoável relevância para a parte, por se tratar de verba de natureza alimentar. VIII - Assim, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas duas questões, a imposição do percentual de 20% sobre o valor da causa, razão pela qual rejeito a alegação do apelante. IX - Quanto à multa diária, entendo ter ocorrido a preclusão do direito de discutir, razão pela qual deixo de apreciar a alegação a seu respeito. X - Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento¿. (2016.03540618-94, 163.918, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-02) Acórdão n.º 172.377 (fls. 450/451-v): ¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Insurge-se o embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. II - Alega o embargante que o acórdão é omisso: 1) porque não enfrentou a questão da multa, sob a alegação de inexistência de preclusão a respeito de tal questão, em razão de não fazer coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento e em razão da ausência intimação pessoal do representante legal da parte; 2) nulidade da execução por ausência de intimação pessoal dos representantes legais constantes do Estatuto Social da Companhia, nos termos da Súmula 410 do STJ. III - Em sua apelação de fls. 353/363, o apelante alegou: 1) que não há que se falar em abusividade do contrato, que deve prevalecer, pois contou com a ciência e concordância de ambas as partes; 2) a necessidade de redução dos honorários, tendo em vista a simplicidade da presente ação. IV - Observa-se, portanto, que não cogitou o apelante da questão da multa, o que implica dizer que não há omissão desta relatora no exame da referida questão, já que não foi por ele aventada. Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, pretendendo, com isso, a rediscussão da matéria. VI - À vista do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação exposta¿. (2017.01218092-16, 172.377, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 175 e 863, do CC e artigos 319 e 485, do Novo CPC. Aduz restar demonstrado a necessidade de reforma do acórdão vergastado, uma vez que a decisão proferida contraria a legislação federal, quando determina a limitação das cobranças dos empréstimos consignados ao valor máximo 30% (trinta por cento) dos vencimentos recebidos pelo recorrente, mesmo tendo conhecimento de que a cobrança decorre da própria autorização do recorrente, quando da assinatura do contrato celebrado entre as partes. Ademais, afirma que a parte recorrida, quando cumpriu voluntariamente a obrigação contratada, renunciou a toda e qualquer ação ou exceção que tivesse por objeto a discussão de anulabilidade de cláusulas ou condições contratuais estipuladas, conforme o disposto no artigo 175, do CC, o que não foi observado pelo acórdão impugnado. Sustenta também que, se mantida decisão objurgada nos moldes como proferida, violará o disposto no artigo 863, do CC, já que obrigará o credor de coisa certa a receber menos do que lhe é devido, além de gerar um enriquecimento ilícito do devedor. Por fim, defende que a petição inicial apresentada pela parte recorrida não reúne, sequer, as condições da ação, uma vez que almeja pedido juridicamente impossível, contrariando o disposto no artigo 485, do Novo CPC, além de padecer de vício por não indicar os fatos e fundamentos dos pedidos, em contrariedade ao artigo 319, III, do Novo CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 317/321. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Preparo devidamente recolhido. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Da suposta violação aos artigos 319 e 485, do Novo CPC e artigos 175 e 863, do Código Civil Apesar da alegação do recorrente de que os artigos 319 e 485, do Novo CPC e artigos 175 e 863, do CC estariam violados, verifico que tal alegação não encontra amparo no presente recurso especial, pois as questões apontadas não restaram enfrentadas pelos acórdãos vergastados, inexistindo, assim, o indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial, pelo que forçosa a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados com o enfoque pretendido pelo recorrente, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg no REsp 1391099/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). (Grifei). ¿(...) 3. Os arts. 394 e 396 do CC não foram apreciados pelo Tribunal a quo, bem como não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg nos EDcl no REsp 1552198/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 11/04/2016). (Grifei). Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI). DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). II. Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015). (...)¿. (AgRg no REsp 1084997/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016). Desta forma, aplica-se na espécie o enunciado sumular nº 83 do STJ, para o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Importa consignar que a referida súmula também obsta a ascensão do recurso especial quando este se fundamenta exclusivamente na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: ¿(...) 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. (...)¿ (REsp 1670521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (Grifei). Desse modo, ante a incidência do enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.81 Página de 5
(2017.03345609-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.03345609-65
Tipo de processo
:
Apelação
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