TJPA 0029321-69.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017823-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MM COMERCIO DE PRETROLEO LTDA ADVOGADO (A): PIETRO MANESCHY GASPARETTO AGRAVADO (A): LUZIMAR CONÇALVES FARIAS ADVOGADO (A): HUMBERTO FARIAS DA SILVA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA REJEITANDO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE VEICULO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO E TERCEIRO ALHEIO A RELAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. A controvérsia deste agravo de instrumento reside em apurar se há relação de consumo entre agravante e agravado para efeitos de aferição de prazo prescricional do direito de ação. 2. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação para efeitos do artigo 17 do CDC. 3. A decisão vergastada não implica em prejuízo irreparável para o agravante visto que a situação fática poderá ser revertida em sede de cognição exauriente. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso Conhecido e Negado Seguimento. Artigo 557 do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVIERA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MM Comercio de Petróleo LTDA, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, processo n° 0029321-69.2012.814.0301 proposta por Luzimar Gonçalves Farias, ora agravado, rejeitou o pedido formulado pelo recorrente quanto ao reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição. Narra o agravante em sua peça recursal que o agravado manejou Ação de Reparação por Danos em desfavor da recorrente alegando acidente sofrido em 06/02/2008 ao se descolar de bicicleta para seu trabalho, tendo o caminhão de propriedade da recorrente atingido o recorrido em manobra para adentrar nas dependências do Porto ¿Marcos Pinto¿, situação esta que gerou lesão corporal grave em sua mão esquerda. Relatou que o recorrido Registrou Boletim de Ocorrência Policial para apuração de responsabilidade pelo acidente, ocasionando a instauração de processo criminal perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, autuado sob o n° 0005374-06.2008.814.0301. No mérito, alegou pela total ausência de responsabilidade da recorrente, salientando que a pretensão do agravado estaria abarcada pela prescrição nos termos do artigo 206, § 3º V do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. O Juízo de piso em decisão de fls. 130 proferiu decisão rejeitando a prejudicial de mérito sob a alegação do agravado se tratar de consumidor por equiparação nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo equipara todas as vítimas do evento danoso decorrente de relação de consumo a qualidade de consumidoras, incidindo desta forma o lapso prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação civil. Contra decisão, a agravante maneja o presente remédio recursal pugnando pela inexistência de relação de consumo, uma vez que sua relação com a empresa a qual presta serviços é caracterizada como relação comercial, regida pelo Código Civil, não sendo aplicável na espécie, as normas de proteção consumerista. Pugnou pelo processamento do recurso na sua modalidade de instrumento com a concessão de efeito suspensivo, bem como no mérito, a reforma da decisão com a consequente inaplicabilidade do CDC e extinguir o processo com resolução de mérito reconhecendo a prescrição. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento ao recurso interposto quando este é manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, A controvérsia deste agravo de instrumento reside em apurar se há relação de consumo entre agravante e agravado para efeitos de aferição de prazo prescricional do direito de ação. O conceito de consumidor não fica adstrito à definição restritiva contida no caput do art. 2º do CDC, devendo ser extraído da exegese sistemática de outros dispositivos da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, destaca-se a figura do consumidor por equiparação, inserida pelo legislador no art. 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. Compulsando os autos, verifico que a agravante se trata de sociedade de responsabilidade limitada tendo como objeto social o transporte, revenda do comércio Atacadista de Petróleo e acessórios para postos de gasolina. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação para efeitos do artigo 17 do CDC, in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A decisão ora recorrida não merece reparo uma vez que ao veículo de propriedade da empresa agravante no momento da conversão para o Porto Marcos Pinto, estava indo desembarcar 10.000,00 (dez mil litros de óleo diesel), ou seja, quando estava em efetivo serviço, atraindo a norma insculpida no artigo 17 do CDC. Acerca da matéria, cito julgado emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. [...] 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) Desta forma, verifico que a relação de consumo atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão da reparação civil nos moldes estabelecidos pelo artigo 27 do CDC. Tendo a ação sido ajuizada em 2012 e o fato ocorrido em 2008, ou seja, 4 (quatro) anos de diferença, verifico que a pretensão do agravado não está abarcada pela prejudicial de mérito arguida pela recorrente. Por outro lado, decisão vergastada não implica em prejuízo irreparável para o agravante visto que a situação fática poderá ser revertida em sede de cognição exauriente. Desta forma, necessário se faz o conhecimento e a negativa de seguimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente remédio recursal, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus demais termos. Após o transito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 12 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017823-1/ AGRAVANTE: MM COMERCIO DE PRETROLEO LTDA/ AGRAVADO (A): LUZIMAR CONÇALVES FARIAS
(2014.04855502-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017823-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MM COMERCIO DE PRETROLEO LTDA ADVOGADO (A): PIETRO MANESCHY GASPARETTO AGRAVADO (A): LUZIMAR CONÇALVES FARIAS ADVOGADO (A): HUMBERTO FARIAS DA SILVA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA REJEITANDO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE VEICULO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO E TERCEIRO ALHEIO A RELAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. A controvérsia deste agravo de instrumento reside em apurar se há relação de consumo entre agravante e agravado para efeitos de aferição de prazo prescricional do direito de ação. 2. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação para efeitos do artigo 17 do CDC. 3. A decisão vergastada não implica em prejuízo irreparável para o agravante visto que a situação fática poderá ser revertida em sede de cognição exauriente. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso Conhecido e Negado Seguimento. Artigo 557 do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVIERA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MM Comercio de Petróleo LTDA, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, processo n° 0029321-69.2012.814.0301 proposta por Luzimar Gonçalves Farias, ora agravado, rejeitou o pedido formulado pelo recorrente quanto ao reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição. Narra o agravante em sua peça recursal que o agravado manejou Ação de Reparação por Danos em desfavor da recorrente alegando acidente sofrido em 06/02/2008 ao se descolar de bicicleta para seu trabalho, tendo o caminhão de propriedade da recorrente atingido o recorrido em manobra para adentrar nas dependências do Porto ¿Marcos Pinto¿, situação esta que gerou lesão corporal grave em sua mão esquerda. Relatou que o recorrido Registrou Boletim de Ocorrência Policial para apuração de responsabilidade pelo acidente, ocasionando a instauração de processo criminal perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, autuado sob o n° 0005374-06.2008.814.0301. No mérito, alegou pela total ausência de responsabilidade da recorrente, salientando que a pretensão do agravado estaria abarcada pela prescrição nos termos do artigo 206, § 3º V do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. O Juízo de piso em decisão de fls. 130 proferiu decisão rejeitando a prejudicial de mérito sob a alegação do agravado se tratar de consumidor por equiparação nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo equipara todas as vítimas do evento danoso decorrente de relação de consumo a qualidade de consumidoras, incidindo desta forma o lapso prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação civil. Contra decisão, a agravante maneja o presente remédio recursal pugnando pela inexistência de relação de consumo, uma vez que sua relação com a empresa a qual presta serviços é caracterizada como relação comercial, regida pelo Código Civil, não sendo aplicável na espécie, as normas de proteção consumerista. Pugnou pelo processamento do recurso na sua modalidade de instrumento com a concessão de efeito suspensivo, bem como no mérito, a reforma da decisão com a consequente inaplicabilidade do CDC e extinguir o processo com resolução de mérito reconhecendo a prescrição. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento ao recurso interposto quando este é manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, A controvérsia deste agravo de instrumento reside em apurar se há relação de consumo entre agravante e agravado para efeitos de aferição de prazo prescricional do direito de ação. O conceito de consumidor não fica adstrito à definição restritiva contida no caput do art. 2º do CDC, devendo ser extraído da exegese sistemática de outros dispositivos da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, destaca-se a figura do consumidor por equiparação, inserida pelo legislador no art. 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. Compulsando os autos, verifico que a agravante se trata de sociedade de responsabilidade limitada tendo como objeto social o transporte, revenda do comércio Atacadista de Petróleo e acessórios para postos de gasolina. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação para efeitos do artigo 17 do CDC, in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A decisão ora recorrida não merece reparo uma vez que ao veículo de propriedade da empresa agravante no momento da conversão para o Porto Marcos Pinto, estava indo desembarcar 10.000,00 (dez mil litros de óleo diesel), ou seja, quando estava em efetivo serviço, atraindo a norma insculpida no artigo 17 do CDC. Acerca da matéria, cito julgado emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. [...] 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) Desta forma, verifico que a relação de consumo atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão da reparação civil nos moldes estabelecidos pelo artigo 27 do CDC. Tendo a ação sido ajuizada em 2012 e o fato ocorrido em 2008, ou seja, 4 (quatro) anos de diferença, verifico que a pretensão do agravado não está abarcada pela prejudicial de mérito arguida pela recorrente. Por outro lado, decisão vergastada não implica em prejuízo irreparável para o agravante visto que a situação fática poderá ser revertida em sede de cognição exauriente. Desta forma, necessário se faz o conhecimento e a negativa de seguimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente remédio recursal, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus demais termos. Após o transito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 12 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017823-1/ AGRAVANTE: MM COMERCIO DE PRETROLEO LTDA/ AGRAVADO (A): LUZIMAR CONÇALVES FARIAS
(2014.04855502-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04855502-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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