TJPA 0029383-21.2002.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0029383-21.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDOS: JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 175.658 e nº 184.685, cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA DE PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL PELA FUNDAÇÃO SISTEL. DIREITO APENAS AOS VALORES VERTIDOS PELOS CONTRIBUINTES, NÃO CABENDO A PARTE VERTIDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PATROCINADORA DA FUNDAÇÃO, EX VI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 290 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O INTERPOSTO POR JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS IMPROVIDO E O INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXCLUÍDA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA TNL PCS S/A. (AMAZÔNIA CELULAR S/A.) 1- A preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade empresária apelada TNL PCS S/A. (Amazônia Celular S/A.), merece acolhimento, porquanto a ré/apelada não ostenta relação, seja de fato ou de direito, com o objeto da lide, eis que não existia, à época da relação jurídica entre as demais partes ou litigantes, qualquer de suas obrigações atinentes à matéria versada na espécie. 2- Não houve ocorrência de prescrição na espécie, na medida em que o início da contagem do prazo prescricional é a partir do momento em que os então participantes do plano de previdência receberam o montante referente à sua restituição de reserva de poupança, estando, portanto, dentro do quinquênio definido pelo o parágrafo 5º do art. 19 do regulamento do Plano de Benefício da SISTEL. 3- Asseverou o apelante/apelado JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE que é portador de doença cardíaca, cujo tratamento demanda gastos que comprometem a sua renda financeira mensal; dessumindo-se, dos documentos juntados às fls. 1.592/1.594 (volume 04), a verossimilhança dessas alegações, pois restaram comprovados os gastos mencionados que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 06 desta Corte de Justiça 4- Prevê o regulamento que rege o Plano de Benefícios da SISTEL - PBS, em seu art. 19, §1º, que o participante ativo que deixar de participar da Fundação, fará jus à reserva de poupança, que compreenderá na restituição da soma das importâncias recolhidas pelo participante ativo, com as correções devidas. 5- Considerando que a devolução das contribuições dos autores ocorreu de modo incorreto, resta evidente que a FUNDAÇÃO SISTEL se encontra em mora. 6- A compensação mencionada pela norma do art. 21 do CPC/1973, não pressupõe a comunicação entre as despesas sucumbenciais (acessórias), com as decorrentes de crédito objeto da demanda (principais), sob pena de causar prejuízos imensuráveis aos profissionais do direito que são destinatários da referida bonificação. Nesse diapasão, pertinente o pleito da ré/apelante/apelada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, capaz de ensejar a reforma do provimento jurisdicional originário neste ponto. (2017.02197691-28, 175.658, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-30) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (2017.05412208-23, 184.685, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto a turma julgadora foi omissa em relação às seguintes questões: alegação do recorrido de que o índice requerido é o mesmo praticado pela recorrente, impugnação dos índices utilizados no laudo pericial e nulidade do laudo pericial por ser lastreado em índices não oficiais, sem pedido da autora nesse sentido ou deferimento pelo magistrado de tais índices. Aduz má aplicabilidade da súmula 289 do STJ, porquanto a perita, ao elaborar o laudo, afastou a utilização dos índices oficiais para aplicar índices que alega terem sido usados em processo diverso. Aponta ainda, violação aos artigos 6º, §1º, da LICC, 40 e seguintes da Lei nº 6.435/77, artigo 31, inciso VIII, §2º, do Decreto nº 81.240/78, artigos 3º, 7º, 18, 21, 22 e 25 da Lei Complementar nº 109/01 e artigo 195, §5º, da CF (princípio da garantia de prévio e suficiente custeio), porquanto não pode a recorrente ser obrigada a devolver aquilo que não efetivamente recebeu. Por fim, indica contrariedade ao artigo 5º, caput, inciso I, da CF, ante ao tratamento não isonômico estabelecido entre os participantes que tiveram e os que não tiveram as reservas de poupança partilhada com os tais índices expurgados Contrarrazões às fls. 2.022. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. É cediço que, em virtude do crescimento vertiginoso de demandas judiciais nas últimas duas décadas em todos os segmentos do Poder Judiciário, o legislador brasileiro identificou a necessidade de introduzir novos mecanismos no ordenamento jurídico para a solução dos constantes e dinâmicos conflitos sociais, dada a evolução da vida em sociedade. Numa abordagem direta aos grandes litigantes e às demandas repetitivas, que proporcionaram - e continuam proporcionando - um inchaço no volume de processos recebidos na Justiça, foram inseridos, ainda no vetusto código de processo civil, alguns dispositivos legais dispostos a mudar essa realidade, a exemplo dos artigos 285-A, 543-B e 543-C do CPC/73. Para a multiplicidade de casos jurídicos que versassem sobre idêntica questão de direito, pois, foi permitido ao magistrado o julgamento com base em decisão paradigma construída, em regra, pela colegialidade dos Tribunais Superiores, quando submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Com o advento do novo código de processo civil (Lei nº 13.105/15), essas ferramentas processuais foram nitidamente mantidas, aperfeiçoadas e expandidas, fortalecendo o sistema de precedentes judiciais e, consequentemente, a uniformização da jurisprudência. Como se pode perceber, a gradativa ênfase ao caráter paradigmático (vinculante) das decisões dos tribunais superiores, hoje estendido aos tribunais locais por conta dos novéis institutos da resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, demonstra a importância dada aos precedentes como instrumento do Estado Democrático de Direito, à medida que promove a segurança jurídica, a isonomia, a eficiência e a previsibilidade, coerência e imparcialidade das decisões judiciais, dando a idêntica solução jurídica para as mesmas situações fáticas. E foi pensando na consecução de tal fim que se estabeleceu nos artigos 926, caput, e 927 do novo Código de Processo Civil o seguinte: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A uniformização da jurisprudência é medida que se impõe diante da adoção do sistema de precedentes judiciais. Seguindo essa linha de intelecção, portanto, nada mais lógico que a previsão legal de observância preliminar dos precedentes obrigatórios pelos juízes e tribunais. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o acórdão hostilizado deste E. Tribunal de Justiça proferiu decisão calcada na súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿(...) tratando-se de correção monetária, deve ser aplicado o índice que melhor atender a inflação do período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso, nos moldes do enunciado da Súmula nº 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.¿ (...)¿. (Fl. 1.973) Portanto, forçoso reconhecer que o entendimento do órgão fracionário, acerca da responsabilidade da entidade de previdência privada pela composição do fundo de reserva, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, lastreado no REsp nº 1177973/DF, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese firmada se refere ao Tema 511/RR, assim redigida: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). No mais, quanto à ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, o recurso especial não merece ascender, pois o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ilustrativamente: (...) 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) (AgInt no AREsp 1200666/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No tocante aos dispositivos constitucionais, a insurgência em apreço, também não pode ser admitida, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Anoto ainda, que a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que não obstante o laudo do CPC Renato Chaves ter atestado o funcionamento simultâneo de duas empresas no local, não demonstrou qualquer irregularidade na unidade de consumo em questão (p.ex. existência de desvio de energia por meio de interligação ou outro modo e nem indicou que o corte é o único meio viável a efetivar a interrupção da redistribuição não autorizada). Infirmar fundamentos dessa natureza, portanto, é providência que implica reexame do mencionado laudo, vedado na presente sede, por força da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se os julgados a seguir: (...) 3. O Recurso Especial é claramente incabível para reexame do laudo pericial e da permanência de suas conclusões frente às demais provas dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) (...) 2. A análise das supostas irregularidades do laudo pericial que embasou o acórdão estadual tal como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. (...) (AgInt no AREsp 1134245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (...) 2. As conclusões do acórdão recorrido baseadas no laudo pericial acostado aos autos não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Ante o exposto, considerando que o aresto recorrido, no tocante a correção monetária, está em consonância com o Tema 511 dos recursos repetitivos, nego seguimento ao presente recurso, com base no art. 1030, I, b, do CPC; e, no tocante às demais matérias, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade ante às súmulas obstativas. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.295 Página de 5
(2018.02531929-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0029383-21.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDOS: JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 175.658 e nº 184.685, cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA DE PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL PELA FUNDAÇÃO SISTEL. DIREITO APENAS AOS VALORES VERTIDOS PELOS CONTRIBUINTES, NÃO CABENDO A PARTE VERTIDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PATROCINADORA DA FUNDAÇÃO, EX VI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 290 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O INTERPOSTO POR JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS IMPROVIDO E O INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXCLUÍDA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA TNL PCS S/A. (AMAZÔNIA CELULAR S/A.) 1- A preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade empresária apelada TNL PCS S/A. (Amazônia Celular S/A.), merece acolhimento, porquanto a ré/apelada não ostenta relação, seja de fato ou de direito, com o objeto da lide, eis que não existia, à época da relação jurídica entre as demais partes ou litigantes, qualquer de suas obrigações atinentes à matéria versada na espécie. 2- Não houve ocorrência de prescrição na espécie, na medida em que o início da contagem do prazo prescricional é a partir do momento em que os então participantes do plano de previdência receberam o montante referente à sua restituição de reserva de poupança, estando, portanto, dentro do quinquênio definido pelo o parágrafo 5º do art. 19 do regulamento do Plano de Benefício da SISTEL. 3- Asseverou o apelante/apelado JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE que é portador de doença cardíaca, cujo tratamento demanda gastos que comprometem a sua renda financeira mensal; dessumindo-se, dos documentos juntados às fls. 1.592/1.594 (volume 04), a verossimilhança dessas alegações, pois restaram comprovados os gastos mencionados que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 06 desta Corte de Justiça 4- Prevê o regulamento que rege o Plano de Benefícios da SISTEL - PBS, em seu art. 19, §1º, que o participante ativo que deixar de participar da Fundação, fará jus à reserva de poupança, que compreenderá na restituição da soma das importâncias recolhidas pelo participante ativo, com as correções devidas. 5- Considerando que a devolução das contribuições dos autores ocorreu de modo incorreto, resta evidente que a FUNDAÇÃO SISTEL se encontra em mora. 6- A compensação mencionada pela norma do art. 21 do CPC/1973, não pressupõe a comunicação entre as despesas sucumbenciais (acessórias), com as decorrentes de crédito objeto da demanda (principais), sob pena de causar prejuízos imensuráveis aos profissionais do direito que são destinatários da referida bonificação. Nesse diapasão, pertinente o pleito da ré/apelante/apelada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, capaz de ensejar a reforma do provimento jurisdicional originário neste ponto. (2017.02197691-28, 175.658, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-30) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (2017.05412208-23, 184.685, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto a turma julgadora foi omissa em relação às seguintes questões: alegação do recorrido de que o índice requerido é o mesmo praticado pela recorrente, impugnação dos índices utilizados no laudo pericial e nulidade do laudo pericial por ser lastreado em índices não oficiais, sem pedido da autora nesse sentido ou deferimento pelo magistrado de tais índices. Aduz má aplicabilidade da súmula 289 do STJ, porquanto a perita, ao elaborar o laudo, afastou a utilização dos índices oficiais para aplicar índices que alega terem sido usados em processo diverso. Aponta ainda, violação aos artigos 6º, §1º, da LICC, 40 e seguintes da Lei nº 6.435/77, artigo 31, inciso VIII, §2º, do Decreto nº 81.240/78, artigos 3º, 7º, 18, 21, 22 e 25 da Lei Complementar nº 109/01 e artigo 195, §5º, da CF (princípio da garantia de prévio e suficiente custeio), porquanto não pode a recorrente ser obrigada a devolver aquilo que não efetivamente recebeu. Por fim, indica contrariedade ao artigo 5º, caput, inciso I, da CF, ante ao tratamento não isonômico estabelecido entre os participantes que tiveram e os que não tiveram as reservas de poupança partilhada com os tais índices expurgados Contrarrazões às fls. 2.022. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. É cediço que, em virtude do crescimento vertiginoso de demandas judiciais nas últimas duas décadas em todos os segmentos do Poder Judiciário, o legislador brasileiro identificou a necessidade de introduzir novos mecanismos no ordenamento jurídico para a solução dos constantes e dinâmicos conflitos sociais, dada a evolução da vida em sociedade. Numa abordagem direta aos grandes litigantes e às demandas repetitivas, que proporcionaram - e continuam proporcionando - um inchaço no volume de processos recebidos na Justiça, foram inseridos, ainda no vetusto código de processo civil, alguns dispositivos legais dispostos a mudar essa realidade, a exemplo dos artigos 285-A, 543-B e 543-C do CPC/73. Para a multiplicidade de casos jurídicos que versassem sobre idêntica questão de direito, pois, foi permitido ao magistrado o julgamento com base em decisão paradigma construída, em regra, pela colegialidade dos Tribunais Superiores, quando submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Com o advento do novo código de processo civil (Lei nº 13.105/15), essas ferramentas processuais foram nitidamente mantidas, aperfeiçoadas e expandidas, fortalecendo o sistema de precedentes judiciais e, consequentemente, a uniformização da jurisprudência. Como se pode perceber, a gradativa ênfase ao caráter paradigmático (vinculante) das decisões dos tribunais superiores, hoje estendido aos tribunais locais por conta dos novéis institutos da resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, demonstra a importância dada aos precedentes como instrumento do Estado Democrático de Direito, à medida que promove a segurança jurídica, a isonomia, a eficiência e a previsibilidade, coerência e imparcialidade das decisões judiciais, dando a idêntica solução jurídica para as mesmas situações fáticas. E foi pensando na consecução de tal fim que se estabeleceu nos artigos 926, caput, e 927 do novo Código de Processo Civil o seguinte: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A uniformização da jurisprudência é medida que se impõe diante da adoção do sistema de precedentes judiciais. Seguindo essa linha de intelecção, portanto, nada mais lógico que a previsão legal de observância preliminar dos precedentes obrigatórios pelos juízes e tribunais. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o acórdão hostilizado deste E. Tribunal de Justiça proferiu decisão calcada na súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿(...) tratando-se de correção monetária, deve ser aplicado o índice que melhor atender a inflação do período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso, nos moldes do enunciado da Súmula nº 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.¿ (...)¿. (Fl. 1.973) Portanto, forçoso reconhecer que o entendimento do órgão fracionário, acerca da responsabilidade da entidade de previdência privada pela composição do fundo de reserva, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, lastreado no REsp nº 1177973/DF, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese firmada se refere ao Tema 511/RR, assim redigida: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). No mais, quanto à ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, o recurso especial não merece ascender, pois o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ilustrativamente: (...) 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) (AgInt no AREsp 1200666/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No tocante aos dispositivos constitucionais, a insurgência em apreço, também não pode ser admitida, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Anoto ainda, que a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que não obstante o laudo do CPC Renato Chaves ter atestado o funcionamento simultâneo de duas empresas no local, não demonstrou qualquer irregularidade na unidade de consumo em questão (p.ex. existência de desvio de energia por meio de interligação ou outro modo e nem indicou que o corte é o único meio viável a efetivar a interrupção da redistribuição não autorizada). Infirmar fundamentos dessa natureza, portanto, é providência que implica reexame do mencionado laudo, vedado na presente sede, por força da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se os julgados a seguir: (...) 3. O Recurso Especial é claramente incabível para reexame do laudo pericial e da permanência de suas conclusões frente às demais provas dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) (...) 2. A análise das supostas irregularidades do laudo pericial que embasou o acórdão estadual tal como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. (...) (AgInt no AREsp 1134245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (...) 2. As conclusões do acórdão recorrido baseadas no laudo pericial acostado aos autos não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Ante o exposto, considerando que o aresto recorrido, no tocante a correção monetária, está em consonância com o Tema 511 dos recursos repetitivos, nego seguimento ao presente recurso, com base no art. 1030, I, b, do CPC; e, no tocante às demais matérias, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade ante às súmulas obstativas. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.295 Página de 5
(2018.02531929-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02531929-51
Tipo de processo
:
Apelação
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