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Jurisprudência


TJPA 0029430-83.2012.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.003066-4 AGRAVANTE: J. E. L. I. ADVOGADO(A): Kaue Osório Arouck e Outro AGRAVADO(A): G. B. I. REPRESENTANTE: M. G. B. ADVOGADO: Ione Arrais de Castro Oliveira e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-10) interposto por J. E. L. I. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0029430-83.2012.814.0301. A decisão refutada determinou que o devedor fosse intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse ao pagamento do valor remanescente da pensão alimentícia, na quantia de R$5.753,84 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente aos meses de fevereiro a agosto de 2012, segundo os cálculos juntados pelo exequente; sob pena do acréscimo da multa de 10% (dez por cento). Insurge-se o agravante, alegando cerceamento de defesa, em virtude da decisão de primeiro grau não ter determinado apresentação de provas acerca do pagamento ou justificativas quanto a sua impossibilidade de prestá-los. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau baseou-se no procedimento descrito no art. 475-J do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II , desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva. III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil). IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos. V - Recurso especial improvido. (REsp 1177594/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 22/10/2012). Além do mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois nos termos da Lei n. 11.232/05, a defesa do devedor será realizada por um meio mais simples, que é a impugnação, prevista expressamente no art. 475-L do CPC. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intime-se. Belém, 02 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04124779-63, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 02/05/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04124779-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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