TJPA 0029473-83.2013.8.14.0301
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de efeito suspensivo ativo, em que é requerente BANCO DA AMAZÔNIA S.A e requerida TERRA INDÚSTRIA S.A e OUTROS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narram os autos que os requeridos ora apelados intentaram ação de revisão contratual, cumulada com nulidade de cláusulas pactuadas, repetição de indébito e antecipação de tutela ou cautelar incidente com exibição judicial de documentos, questionando diversas operações que contraiu com a requerente ora apelante. Aduz a requerente que houve a concessão de tutela antecipada nos seguintes termos e limites: CONCEDO ANTECIPAMENTE A TUTELA PRETENDIDA, no sentido de determinar a abstenção da inscrição nos órgão de defesa do consumidor (SERASA e SPC) da Requerente e/ou a exclusão de seu nome caso já feita a inscrição; a abstenção de apontamentos de protesto de títulos cambiários vinculados aos contratos firmados (Contrato de Câmbio nº 8/879, 8/893, 8/979, 8/1011 e 8/1175, com os respectivos valores: UU$ 41.226,41, UU$ 27.000,00, UU$ 42.437, 34 e UU$ 61.366,00 e UU$ 227.970,00 dólares americanos, Cédula de Crédito Industrial nº FGI 070 06/0010-8 e Cédula de Crédito Rural FCR G 035-08/0025-1 070 06/0010-8); a nomeação da Requerente como depositária de todos os bens ofertados como garantia de pagamento dos (s) importe (s) contratado (s), bem como a determinação ao Cartório Cível desta comarca para que seja comunicado a este Juízo da propositura de qualquer outra demanda, ajuizada pelo Requerido, conexa a esta. Em face a rejeição da arguição de conexão, determino a remessa dos autos da Ação nº 00100776.87.2009.814.0006 (aforada em Ananindeua) a este juízo para o apensamento. Expeça-se os mandados necessários. Manifestem-se, os Requerentes, sobre a Contestação. Intime-se. Cumpra-se. Salienta o requerente que seguiu-se a instrução e houve sentença condenatória que, além de confirmar a tutela concedida, condenou o Banco Apelante em outras parcelas, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA PACTUADAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU CAUTELAR INCIDENTE COM EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS proposta por TERRA INDUSTRIAL S/A, WEBER PACHECO PIRES e JOSÉ CÍCERO TEIXEIRA contra BANCO DA AMAZÔNIA BASA S/A nos termos do artigo 421 Código Civil, nos termos do artigo 51, IV c/c art. 47 do CDC e Súmula 93/STJ eis que restou provado o desequilíbrio contratual nos contratos do FNO e nos contratos de câmbio, ocasionado pela aplicação de juros superiores aos pactuados nas Cédulas de Crédito e contratos de Câmbio, em sendo assim, DECLARO a ilegalidade de cobrança de juros de forma capitalizada, devendo o saldo devedor das cédulas de crédito industrial (FNO) nº FGI 070-06/0010-8, no valor de R$ 2.430.000,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil reias) e contratos de câmbio: 8/879; 8/893; 8/979; 8/1011 e 8/1175, com respectivos valores U$$ 41.226,41; U$$ 27.000,00; U$$ 42.437,34; U$$ 61.366,00 e U$$ 227.970,00, serem integralmente revisto desde a sua origem, sendo excluídas todas as multas e/ou encargos de inadimplemento cobrados pelo requerido, na forma do artigo 396 do Código Civil, eis que restou provado nos autos, a sua a sua abusividade, devido ao anatocismo, que é considerado crime na Lei de usura (Decreto 22.626/33). Em face da comprovação da existência de obrigação que cabe apenas a Requerente, e a constatação de onerosidade excessiva do contrato, DETERMINO, com fundamento no art. 480 do Código Civil, que a prestação do financiamento seja alterada, a fim de torná-la compatível com o faturamento da empresa, permitindo a sobrevivência do negócio que beneficia centenas de pessoas de uma região sócio-econômica carente. Também DETERMINO que o valor das garantais sejam fixados no percentual de 100% do contrato, estes já revisionados. (...) CONDENO o requerido à repetição do indébito dos valores cobrados em excesso, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. RATIFICO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e a torno definitiva. Quanto à demanda executiva nº 00100776-87.2009.814.0301, julgo improcedente a demanda executiva, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. (...) Ressalta o requerente, que interpôs Apelação, a qual foi recebida apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520, VII do CPC (sentença que confirma tutela antecipada), mesmo a sentença versando também sobre outros temas que não os deferidos em sede de antecipação de tutela. Desta feita, o presente cautelar é necessária e urgente para conferir liminarmente o efeito suspensivo à apelação, tendo o escopo precípuo de evitar o dano enorme e iminente sobre o erário do Apelante e sobre a ordem jurídica, o que o faz com suporte no art. 800, parágrafo único do CPC. Assevera o requerente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da liminar ou tutela antecipada para atribuir Efeito Suspensivo à Apelação interposta nas parcelas que não foram concedidas em sede de tutela antecipada e confirmadas na sentença. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constata-se que a presente Ação Cautelar tem um único objetivo: emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação em razão da sentença prolatada nos autos da Ação supramencionada. No que tange a esse desiderato, é cediço que a medida cautelar não se presta à finalidade de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme pretendido pelo requerente, posto que, contra a decisão que define os seus efeitos, existe recurso cabível, que é o Agravo de Instrumento, o qual deve ser manejado, dentre as demais situações, em relação aos efeitos em que a apelação é recebida, consoante expressamente prevê o art. 522, caput, do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Logo, a via eleita pelo requerente, qual seja, a propositura de medida cautelar inominada visando conferir efeito suspensivo ao recurso de Apelação, é inadequada. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ORIGINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência do egrégio STJ e deste Tribunal o descabimento de medida cautelar visando emprestar efeito suspensivo a apelação, uma vez que, em tal circunstância, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 2. Nesse diapasão, "Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação." (AgRg no REsp 886.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009).527II588CPC520558parágrafo único CPC REsp 886.613/SP3. Na hipótese, pretende o requerente inovar processualmente com a utilização indevida da medida cautelar como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, visando, por essa via, dar efeito suspensivo à apelação. Pretensão cautelar liminar com efeitos retroativos. Impossibilidade. Precedentes. 4. A leitura das razões recursais revela que os agravantes não lograram trazer novos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (TRF1 -24932 MG 0024932-04.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.290 de 01/06/2012). --------------------------------------------------------------------------------- Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJSP - 2343609420118260000 SP 0234360-94.2011.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 28/09/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2011). ------------------------------------------------------------------------------------ Medida Cautelar - Efeito suspensivo à apelação de sentença de ação de despejo - Falta de pressuposto processual. A ação cautelar não é substitutiva de agravo de instrumento não interposto tempestivamente da decisão que recebeu no efeito tão-somente devolutivo apelação de sentença que decretou o despejo do apelante. Extinção da ação sem julgamento do mérito. (TJSP - 992090877933 SP, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 13/01/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2010). --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. 2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp 886613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009). --------------------------------------------------------------------------------- Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação a ser interposta - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJ-SP - Cautelar Inominada: 1627633120128260000 SP 0162763-31.2012.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 08/08/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012) Portanto, a medida cautelar não se mostra adequada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ora interposto. Pelo exposto, declaro extinta a presente ação cautelar inominada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(2013.04241833-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
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Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de efeito suspensivo ativo, em que é requerente BANCO DA AMAZÔNIA S.A e requerida TERRA INDÚSTRIA S.A e OUTROS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narram os autos que os requeridos ora apelados intentaram ação de revisão contratual, cumulada com nulidade de cláusulas pactuadas, repetição de indébito e antecipação de tutela ou cautelar incidente com exibição judicial de documentos, questionando diversas operações que contraiu com a requerente ora apelante. Aduz a requerente que houve a concessão de tutela antecipada nos seguintes termos e limites: CONCEDO ANTECIPAMENTE A TUTELA PRETENDIDA, no sentido de determinar a abstenção da inscrição nos órgão de defesa do consumidor (SERASA e SPC) da Requerente e/ou a exclusão de seu nome caso já feita a inscrição; a abstenção de apontamentos de protesto de títulos cambiários vinculados aos contratos firmados (Contrato de Câmbio nº 8/879, 8/893, 8/979, 8/1011 e 8/1175, com os respectivos valores: UU$ 41.226,41, UU$ 27.000,00, UU$ 42.437, 34 e UU$ 61.366,00 e UU$ 227.970,00 dólares americanos, Cédula de Crédito Industrial nº FGI 070 06/0010-8 e Cédula de Crédito Rural FCR G 035-08/0025-1 070 06/0010-8); a nomeação da Requerente como depositária de todos os bens ofertados como garantia de pagamento dos (s) importe (s) contratado (s), bem como a determinação ao Cartório Cível desta comarca para que seja comunicado a este Juízo da propositura de qualquer outra demanda, ajuizada pelo Requerido, conexa a esta. Em face a rejeição da arguição de conexão, determino a remessa dos autos da Ação nº 00100776.87.2009.814.0006 (aforada em Ananindeua) a este juízo para o apensamento. Expeça-se os mandados necessários. Manifestem-se, os Requerentes, sobre a Contestação. Intime-se. Cumpra-se. Salienta o requerente que seguiu-se a instrução e houve sentença condenatória que, além de confirmar a tutela concedida, condenou o Banco Apelante em outras parcelas, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA PACTUADAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU CAUTELAR INCIDENTE COM EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS proposta por TERRA INDUSTRIAL S/A, WEBER PACHECO PIRES e JOSÉ CÍCERO TEIXEIRA contra BANCO DA AMAZÔNIA BASA S/A nos termos do artigo 421 Código Civil, nos termos do artigo 51, IV c/c art. 47 do CDC e Súmula 93/STJ eis que restou provado o desequilíbrio contratual nos contratos do FNO e nos contratos de câmbio, ocasionado pela aplicação de juros superiores aos pactuados nas Cédulas de Crédito e contratos de Câmbio, em sendo assim, DECLARO a ilegalidade de cobrança de juros de forma capitalizada, devendo o saldo devedor das cédulas de crédito industrial (FNO) nº FGI 070-06/0010-8, no valor de R$ 2.430.000,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil reias) e contratos de câmbio: 8/879; 8/893; 8/979; 8/1011 e 8/1175, com respectivos valores U$$ 41.226,41; U$$ 27.000,00; U$$ 42.437,34; U$$ 61.366,00 e U$$ 227.970,00, serem integralmente revisto desde a sua origem, sendo excluídas todas as multas e/ou encargos de inadimplemento cobrados pelo requerido, na forma do artigo 396 do Código Civil, eis que restou provado nos autos, a sua a sua abusividade, devido ao anatocismo, que é considerado crime na Lei de usura (Decreto 22.626/33). Em face da comprovação da existência de obrigação que cabe apenas a Requerente, e a constatação de onerosidade excessiva do contrato, DETERMINO, com fundamento no art. 480 do Código Civil, que a prestação do financiamento seja alterada, a fim de torná-la compatível com o faturamento da empresa, permitindo a sobrevivência do negócio que beneficia centenas de pessoas de uma região sócio-econômica carente. Também DETERMINO que o valor das garantais sejam fixados no percentual de 100% do contrato, estes já revisionados. (...) CONDENO o requerido à repetição do indébito dos valores cobrados em excesso, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. RATIFICO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e a torno definitiva. Quanto à demanda executiva nº 00100776-87.2009.814.0301, julgo improcedente a demanda executiva, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. (...) Ressalta o requerente, que interpôs Apelação, a qual foi recebida apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520, VII do CPC (sentença que confirma tutela antecipada), mesmo a sentença versando também sobre outros temas que não os deferidos em sede de antecipação de tutela. Desta feita, o presente cautelar é necessária e urgente para conferir liminarmente o efeito suspensivo à apelação, tendo o escopo precípuo de evitar o dano enorme e iminente sobre o erário do Apelante e sobre a ordem jurídica, o que o faz com suporte no art. 800, parágrafo único do CPC. Assevera o requerente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da liminar ou tutela antecipada para atribuir Efeito Suspensivo à Apelação interposta nas parcelas que não foram concedidas em sede de tutela antecipada e confirmadas na sentença. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constata-se que a presente Ação Cautelar tem um único objetivo: emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação em razão da sentença prolatada nos autos da Ação supramencionada. No que tange a esse desiderato, é cediço que a medida cautelar não se presta à finalidade de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme pretendido pelo requerente, posto que, contra a decisão que define os seus efeitos, existe recurso cabível, que é o Agravo de Instrumento, o qual deve ser manejado, dentre as demais situações, em relação aos efeitos em que a apelação é recebida, consoante expressamente prevê o art. 522, caput, do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Logo, a via eleita pelo requerente, qual seja, a propositura de medida cautelar inominada visando conferir efeito suspensivo ao recurso de Apelação, é inadequada. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ORIGINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência do egrégio STJ e deste Tribunal o descabimento de medida cautelar visando emprestar efeito suspensivo a apelação, uma vez que, em tal circunstância, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 2. Nesse diapasão, "Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação." (AgRg no REsp 886.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009).527II588CPC520558parágrafo único CPC REsp 886.613/SP3. Na hipótese, pretende o requerente inovar processualmente com a utilização indevida da medida cautelar como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, visando, por essa via, dar efeito suspensivo à apelação. Pretensão cautelar liminar com efeitos retroativos. Impossibilidade. Precedentes. 4. A leitura das razões recursais revela que os agravantes não lograram trazer novos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (TRF1 -24932 MG 0024932-04.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.290 de 01/06/2012). --------------------------------------------------------------------------------- Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJSP - 2343609420118260000 SP 0234360-94.2011.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 28/09/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2011). ------------------------------------------------------------------------------------ Medida Cautelar - Efeito suspensivo à apelação de sentença de ação de despejo - Falta de pressuposto processual. A ação cautelar não é substitutiva de agravo de instrumento não interposto tempestivamente da decisão que recebeu no efeito tão-somente devolutivo apelação de sentença que decretou o despejo do apelante. Extinção da ação sem julgamento do mérito. (TJSP - 992090877933 SP, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 13/01/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2010). --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. 2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp 886613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009). --------------------------------------------------------------------------------- Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação a ser interposta - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJ-SP - Cautelar Inominada: 1627633120128260000 SP 0162763-31.2012.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 08/08/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012) Portanto, a medida cautelar não se mostra adequada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ora interposto. Pelo exposto, declaro extinta a presente ação cautelar inominada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(2013.04241833-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04241833-41
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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