TJPA 0029487-41.2000.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.011696-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA- PROC. DO ESTADO. APELADO: R DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS DIQUITO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de R DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS DIQUITO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda de Belém que decretou prescrição originária dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) relativo ao exercício do ano de 1988, extinguindo a ação nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Às fls. 26/31 constam as razões do Apelante, que hostilizam a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inocorrência do dispositivo da prescrição originária concomitante com a não intimação pessoal, com fulcro o artigo 174 da CTN. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fls. 32. É o sucinto relatório. Decido. Da inépcia da apelação Nos termos do art. 514http://www.jusbrasil.com/topico/10683131/artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10683045/inciso-ii-do-artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, a petição de apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando os fatos ligados diretamente a este direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata ou, no caso telado, que não corresponda aos elementos existentes nos autos do processo. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito; É, pois, de suma importância que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Na hipótese vertente, o recorrente em suas razões às fls. 26/31, assevera que o ajuizamento da ação se deu em 03/02/1992, com despacho citatório em 11/02/1992. Ocorre que a ação foi ajuizada em 31/01/1992 (fl. 03), e não em 03/02/1992; além disso, também não corresponde à realidade dos autos, a data do despacho citatório aduzida pelo apelante, 11/02/1992, visto que prolatado em 11/12/2011, como se lê à fl. 08. Ressalta-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo de fls. 22/24 deixou evidente a informação quanto ao momento do despacho citatório do executado ora apelado. Nesse sentido, em comentário à motivação do recurso, o iminente jurista JOSÉ FREDERICO MARQUES esclarece que: Como se procura, com o recurso, um reexame da questão decidida, o pedido em que se externa a interposição deve ser determinado em todos os seus elementos, tal como na instauração do Juízo de primeiro grau, cumprindo ainda observar que na exposição dos fatos justificativos do recurso deve ser indicada a decisão impugnada. Desta forma, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.289 - MG (2012/0146964-3, DJe: 16/08/2013 M. relator MARCO BUZZI) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 37483 2011/0103382-1 publicado em 03/05/2012, M. relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Também neste sentido, decide os Egrégios Tribunais, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR INÉPCIA. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DE QUE NO CURSO DO FEITO SOBREVEIO FATO NOVO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO EXPRESSO NO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO 1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. 2. Se o apelante, em suas razões recursais, não ataca os fundamentos da sentença recorrida, há que se negar seguimento ao recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. Não conhecimento do recurso, por ato do relator." (TJ-RJ - APL: 03118092320118190001 RJ 0311809-23.2011.8.19.0001, Relator: DES. LETICIA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/04/2014, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/04/2014 00:00) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INÉPCIA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70056494909, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013) TJ-RS - AC: 70056494909 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 20/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, CPC. - As razões de apelação devem articular os fatos e fundamentos com base nos quais se hostiliza a sentença recorrida, bem como todos os articulados com base nos quais se pede a reforma do "decisum. - Ausentes tais fundamentos nas razões respectivas, o apelo revela-se inepto e não pode ser conhecido." (TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1.0024.04.493345-5/001(1), Rel. Des. Belizário de Lacerda, julgado em 24/10/2006, publicado em 30/11/2006). Com efeito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514http://www.jusbrasil.com/topico/10683131/artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10683045/inciso-ii-do-artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para se demonstrar o interesse na reforma. Porém, não se pode confundir essa repetição, acompanhada de fundamentos de fato, com alegações que não correspondem com os fatos levantados nos autos. Assim, tendo o recorrente equivocadamente indicado datas de fatos que não correspondem com a sua ocorrência nos autos do processo, conforme referido anteriormente, inadmissível o apelo, por falta de preenchimento de requisito formal. EM FACE DO EXPOSTO, declaro a INÉPCIA DA APELAÇÃO. NEGO-LHE, POIS, SEGUIMENTO, COM BASE NOS ARTIGOS 514, II, do CPC C/C 557, CAPUT DO CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de Julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04565996-25, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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PROCESSO Nº. 2014.3.011696-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA- PROC. DO ESTADO. APELADO: R DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS DIQUITO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de R DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS DIQUITO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda de Belém que decretou prescrição originária dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) relativo ao exercício do ano de 1988, extinguindo a ação nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Às fls. 26/31 constam as razões do Apelante, que hostilizam a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inocorrência do dispositivo da prescrição originária concomitante com a não intimação pessoal, com fulcro o artigo 174 da CTN. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fls. 32. É o sucinto relatório. Decido. Da inépcia da apelação Nos termos do art. 514http://www.jusbrasil.com/topico/10683131/artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10683045/inciso-ii-do-artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, a petição de apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando os fatos ligados diretamente a este direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata ou, no caso telado, que não corresponda aos elementos existentes nos autos do processo. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito; É, pois, de suma importância que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Na hipótese vertente, o recorrente em suas razões às fls. 26/31, assevera que o ajuizamento da ação se deu em 03/02/1992, com despacho citatório em 11/02/1992. Ocorre que a ação foi ajuizada em 31/01/1992 (fl. 03), e não em 03/02/1992; além disso, também não corresponde à realidade dos autos, a data do despacho citatório aduzida pelo apelante, 11/02/1992, visto que prolatado em 11/12/2011, como se lê à fl. 08. Ressalta-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo de fls. 22/24 deixou evidente a informação quanto ao momento do despacho citatório do executado ora apelado. Nesse sentido, em comentário à motivação do recurso, o iminente jurista JOSÉ FREDERICO MARQUES esclarece que: Como se procura, com o recurso, um reexame da questão decidida, o pedido em que se externa a interposição deve ser determinado em todos os seus elementos, tal como na instauração do Juízo de primeiro grau, cumprindo ainda observar que na exposição dos fatos justificativos do recurso deve ser indicada a decisão impugnada. Desta forma, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.289 - MG (2012/0146964-3, DJe: 16/08/2013 M. relator MARCO BUZZI) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 37483 2011/0103382-1 publicado em 03/05/2012, M. relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Também neste sentido, decide os Egrégios Tribunais, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR INÉPCIA. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DE QUE NO CURSO DO FEITO SOBREVEIO FATO NOVO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO EXPRESSO NO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO 1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. 2. Se o apelante, em suas razões recursais, não ataca os fundamentos da sentença recorrida, há que se negar seguimento ao recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. Não conhecimento do recurso, por ato do relator." (TJ-RJ - APL: 03118092320118190001 RJ 0311809-23.2011.8.19.0001, Relator: DES. LETICIA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/04/2014, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/04/2014 00:00) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INÉPCIA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70056494909, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013) TJ-RS - AC: 70056494909 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 20/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, CPC. - As razões de apelação devem articular os fatos e fundamentos com base nos quais se hostiliza a sentença recorrida, bem como todos os articulados com base nos quais se pede a reforma do "decisum. - Ausentes tais fundamentos nas razões respectivas, o apelo revela-se inepto e não pode ser conhecido." (TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1.0024.04.493345-5/001(1), Rel. Des. Belizário de Lacerda, julgado em 24/10/2006, publicado em 30/11/2006). Com efeito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514http://www.jusbrasil.com/topico/10683131/artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10683045/inciso-ii-do-artigo-514-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para se demonstrar o interesse na reforma. Porém, não se pode confundir essa repetição, acompanhada de fundamentos de fato, com alegações que não correspondem com os fatos levantados nos autos. Assim, tendo o recorrente equivocadamente indicado datas de fatos que não correspondem com a sua ocorrência nos autos do processo, conforme referido anteriormente, inadmissível o apelo, por falta de preenchimento de requisito formal. EM FACE DO EXPOSTO, declaro a INÉPCIA DA APELAÇÃO. NEGO-LHE, POIS, SEGUIMENTO, COM BASE NOS ARTIGOS 514, II, do CPC C/C 557, CAPUT DO CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de Julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04565996-25, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04565996-25
Tipo de processo
:
Apelação
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