TJPA 0029580-64.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.014024-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APEÇAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: FAUSTINO LIMA BARROS ADVOGADO: PAULO OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO (fls. 153/165) interposto por BV FINANCEIRA S/A contra sentença (fls. 144/152) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº.: 0029580-64.2012.814.0301), julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a abusividade da tão somente de cláusula de comissão de permanência, julgando improcedente a consignação em pagamento, condenando as partes ao ônus da sucumbência reciproca, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, tendo como ora apelado, FAUSTINHO LIMA DE BARROS. Insurge-se o recorrente contra a sentença ora guerreada arguindo em suma que as cláusulas contratuais possuem plena regularidade, constituindo ato jurídico perfeito, celebrado entre as partes em observância do princípio do pacta sunt servanda. Discorre acerca da legalidade da incidência da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, a teor do que enunciam as súmulas nº.: 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja declarada a legalidade da comissão de permanência avençada no contrato com anuência do recorrido. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 179). À fl. 179-verso foi certificado que o ora recorrido deixou de apresentar suas contrarrazões ao apelo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fl. 180). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É breve o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. MÉRITO. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença proferida pelo juízo originário que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo apelado, nos seguintes termos: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão de revisão contratual intentada pelo Requerente para declarar a abusividade tão somente da cláusula de comissão de permanência, bem como julgar totalmente improcedente a pretensão de consignação em pagamento, nos termos da fundamentação desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o Requerido a 20% (vinte por cento) das mesmas, bem como condeno o Requerente em honorários advocatícios em favor da parte Requerida, que arbitro, com fundamento, no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais se submeterão ao regime da Lei n° 1.060/50, tendo em vista que a parte Requerente é beneficiária da justiça gratuita, bem como condeno o Requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da parte Requerente, os quais devem ser compensados. P.R.I.C. Feito este breve introito, passo a apreciar o mérito da demanda. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Alega o recorrente que é legal a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, a teor do que dispõe as Súmulas nº.: 30 e 294 do STJ. Em análise detida da fundamentação apresentada pelo ora recorrente, ressalto desde logo que sua tese não merece guarida. É que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento claro e consistente a respeito do tema, reconhecendo que a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios constantes no contrato. Nesse sentido, o Recurso Especial, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivo Nº 1255573/RS, em 28.08.2013, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No mesmo sentido, colaciono os Súmulas nº.: 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança de Comissão de Permanência, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, senão vejamos: Súmula nº.: 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula nº.: 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Destarte, compreendo que não trouxe o recorrente nada de novo a fim de fragilizar os fundamentos da sentença ora recorrida, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte e do art. 932, IV, ¿b¿ do CPC/2015, conheço do recurso e lhe nego provimento, inclusive para fins de pré-questionamento, nos termos da fundamentação. Belém, 13 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA
(2016.02791744-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-15, Publicado em 2016-07-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.014024-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APEÇAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: FAUSTINO LIMA BARROS ADVOGADO: PAULO OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO (fls. 153/165) interposto por BV FINANCEIRA S/A contra sentença (fls. 144/152) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº.: 0029580-64.2012.814.0301), julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a abusividade da tão somente de cláusula de comissão de permanência, julgando improcedente a consignação em pagamento, condenando as partes ao ônus da sucumbência reciproca, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, tendo como ora apelado, FAUSTINHO LIMA DE BARROS. Insurge-se o recorrente contra a sentença ora guerreada arguindo em suma que as cláusulas contratuais possuem plena regularidade, constituindo ato jurídico perfeito, celebrado entre as partes em observância do princípio do pacta sunt servanda. Discorre acerca da legalidade da incidência da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, a teor do que enunciam as súmulas nº.: 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja declarada a legalidade da comissão de permanência avençada no contrato com anuência do recorrido. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 179). À fl. 179-verso foi certificado que o ora recorrido deixou de apresentar suas contrarrazões ao apelo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fl. 180). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É breve o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. MÉRITO. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença proferida pelo juízo originário que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo apelado, nos seguintes termos: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão de revisão contratual intentada pelo Requerente para declarar a abusividade tão somente da cláusula de comissão de permanência, bem como julgar totalmente improcedente a pretensão de consignação em pagamento, nos termos da fundamentação desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o Requerido a 20% (vinte por cento) das mesmas, bem como condeno o Requerente em honorários advocatícios em favor da parte Requerida, que arbitro, com fundamento, no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais se submeterão ao regime da Lei n° 1.060/50, tendo em vista que a parte Requerente é beneficiária da justiça gratuita, bem como condeno o Requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da parte Requerente, os quais devem ser compensados. P.R.I.C. Feito este breve introito, passo a apreciar o mérito da demanda. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Alega o recorrente que é legal a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, a teor do que dispõe as Súmulas nº.: 30 e 294 do STJ. Em análise detida da fundamentação apresentada pelo ora recorrente, ressalto desde logo que sua tese não merece guarida. É que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento claro e consistente a respeito do tema, reconhecendo que a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios constantes no contrato. Nesse sentido, o Recurso Especial, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivo Nº 1255573/RS, em 28.08.2013, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No mesmo sentido, colaciono os Súmulas nº.: 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança de Comissão de Permanência, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, senão vejamos: Súmula nº.: 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula nº.: 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Destarte, compreendo que não trouxe o recorrente nada de novo a fim de fragilizar os fundamentos da sentença ora recorrida, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte e do art. 932, IV, ¿b¿ do CPC/2015, conheço do recurso e lhe nego provimento, inclusive para fins de pré-questionamento, nos termos da fundamentação. Belém, 13 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA
(2016.02791744-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-15, Publicado em 2016-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02791744-02
Tipo de processo
:
Apelação
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