TJPA 0029600-21.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018965-0 AGRAVANTE: GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADO: CELSO CARDOSO FIDALGO e ELLEN RENATA GUIOMARINO FIDALGO ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO POR PARTE DA CONSTRUTORA DA CLAUSULA QUE PERMITE A RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NÃO CONFIGURADO O FUMUS BONI IURIS NEM PERICULUM IN MORA. - A RETOMADA DA POSSE DE IMÓVEL PELO PROMITENTE-VENDEDOR, SOMENTE PODERÁ OCORRER APÓS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, MESMO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR E DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA NO CONTRATO. - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão do Juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de revisão contratual nº 0029600-21.2013.814.0301, que deferiu o pedido de tutela antecipada para que a ré/agravante fosse impedida de aplicar a cláusula contratual que permite a retomada do imóvel em razão de inadimplemento do contrato. Juntou os documentos de fls. (16/380) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 331). Às fls. 383/384 este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. Os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 388/390. É o Relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor dos autores-agravados , para que a agravante seja impedida de aplicar a cláusula contratual que permite a retomada do imóvel em razão do inadimplemento, sob o fundamento de estarem presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação . Abaixo segue o dispositivo da decisão recorrida: ¿ Sendo assim, defiro o pedido de antecipação de tutela, e determino que o réu abstenha-se de aplicar clausula contratual de retomada de imóvel devido o inadimplemento até julgamento do mérito ou decisão ulterior. Como consequência, que o réu abstenha-se de vender o imóvel, como foi apresentado às fls. 234. Determino o pagamento de multa diária em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se. Cumpra-se em caráter de urgência. Esta decisão servirá como mandado. Após, ao autor para a réplica. Belém, 03 de julho de 2014. Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível¿ Verifico que a decisão atacada, que determinou a inaplicabilidade da cláusula contratual que permite a retomada do imóvel em razão do inadimplemento dos agravados, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante , já que apenas visa que seja feita uma análise judicial prévia para depois ser ou não aplicada referida cláusula resolutória do contrato. O entendimento ao contrário ocasionará aos agravados dano grave e irreversível. Mesmo porque o art. 53 do CDC afirma veementemente que é nula de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam a retomada do bem em razão do inadimplemento : Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nesse sentido tem-se a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento majoritário do aludido Tribunal, a retomada da posse de imóvel pelo promitente-vendedor, somente poderá ocorrer após o reconhecimento judicial da resolução do contrato, mesmo diante do inadimplemento do promissário-comprador e da existência de cláusula resolutória no contrato. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.016851-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 14/08/2013) Nos mesmos termos, encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp 204.246/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10.12.2002, DJ 24.02.2003 p. 236). Não vislumbro, dessa forma, na decisão do juízo singular, situação de perigo de lesão, que necessite prestação jurisdicional com urgência, pois a dívida ainda está sendo discutido, bem como os motivos que levaram os agravados ao inadimplemento de suas obrigações contratuais referentes ao pagamento das mensalidades do imóvel. Por todo o exposto, NEGO SEGUI MENTO AO R ECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e mantenho a decisão interlocutória tal como lançada pelo juízo de primeiro grau . Comunique-se ao juízo a quo . P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém , 23 de março de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01023223-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018965-0 AGRAVANTE: GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADO: CELSO CARDOSO FIDALGO e ELLEN RENATA GUIOMARINO FIDALGO ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO POR PARTE DA CONSTRUTORA DA CLAUSULA QUE PERMITE A RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NÃO CONFIGURADO O FUMUS BONI IURIS NEM PERICULUM IN MORA. - A RETOMADA DA POSSE DE IMÓVEL PELO PROMITENTE-VENDEDOR, SOMENTE PODERÁ OCORRER APÓS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, MESMO DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR E DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA NO CONTRATO. - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão do Juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de revisão contratual nº 0029600-21.2013.814.0301, que deferiu o pedido de tutela antecipada para que a ré/agravante fosse impedida de aplicar a cláusula contratual que permite a retomada do imóvel em razão de inadimplemento do contrato. Juntou os documentos de fls. (16/380) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 331). Às fls. 383/384 este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. Os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 388/390. É o Relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor dos autores-agravados , para que a agravante seja impedida de aplicar a cláusula contratual que permite a retomada do imóvel em razão do inadimplemento, sob o fundamento de estarem presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação . Abaixo segue o dispositivo da decisão recorrida: ¿ Sendo assim, defiro o pedido de antecipação de tutela, e determino que o réu abstenha-se de aplicar clausula contratual de retomada de imóvel devido o inadimplemento até julgamento do mérito ou decisão ulterior. Como consequência, que o réu abstenha-se de vender o imóvel, como foi apresentado às fls. 234. Determino o pagamento de multa diária em caso de descumprimento da ordem, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se. Cumpra-se em caráter de urgência. Esta decisão servirá como mandado. Após, ao autor para a réplica. Belém, 03 de julho de 2014. Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível¿ Verifico que a decisão atacada, que determinou a inaplicabilidade da cláusula contratual que permite a retomada do imóvel em razão do inadimplemento dos agravados, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante , já que apenas visa que seja feita uma análise judicial prévia para depois ser ou não aplicada referida cláusula resolutória do contrato. O entendimento ao contrário ocasionará aos agravados dano grave e irreversível. Mesmo porque o art. 53 do CDC afirma veementemente que é nula de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam a retomada do bem em razão do inadimplemento : Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nesse sentido tem-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento majoritário do aludido Tribunal, a retomada da posse de imóvel pelo promitente-vendedor, somente poderá ocorrer após o reconhecimento judicial da resolução do contrato, mesmo diante do inadimplemento do promissário-comprador e da existência de cláusula resolutória no contrato. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.016851-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 14/08/2013) Nos mesmos termos, encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp 204.246/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10.12.2002, DJ 24.02.2003 p. 236). Não vislumbro, dessa forma, na decisão do juízo singular, situação de perigo de lesão, que necessite prestação jurisdicional com urgência, pois a dívida ainda está sendo discutido, bem como os motivos que levaram os agravados ao inadimplemento de suas obrigações contratuais referentes ao pagamento das mensalidades do imóvel. Por todo o exposto, NEGO SEGUI MENTO AO R ECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e mantenho a decisão interlocutória tal como lançada pelo juízo de primeiro grau . Comunique-se ao juízo a quo . P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém , 23 de março de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01023223-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01023223-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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