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Jurisprudência


TJPA 0029629-08.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0029629-08.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A RECORRIDO: JOSÉ MARIA DA SILVA XAVIER               Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO PANAMERICANO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de nº 155.675, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno do Banco.               Em suas razões recursais o Banco demanda a reforma da decisão recorrida a fim ser realizada a revisão adequada das cláusulas contratuais, visto que foram dadas interpretações diferentes das leis federais que regulam a matéria, referente a capitalização de juros e honorários advocatícios. Assevera afronta aos artigos 421, 422, 406 e 876, do CC; 3º, II, 4º, 9º e 10, da Lei nº 4.595/64; 1º, do CTN; 20, II, 41 e 42, do CDC               Custas às fls. 234/235 e 219v.               Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 240.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 155.675, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 03/02/2016 (fl. 216v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: (...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei).               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação.               O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante do óbice pelas Súmulas 282 e 356, do STF e as Súmulas 5 e 7, do STJ, senão vejamos.               O pressuposto de admissibilidade recursal do prequestionamento é peça essencial para seguimento do recurso especial e, no entanto, denota-se nos autos que o acórdão vergastado não analisou nenhum dos dispositivos legais arguidos como violados pelo recorrente, mesmo que na forma implícita.               Destarte, carece a questão do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas ao apelo excepcional. Ilustrativamente: ¿ (...) . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1580381/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).¿               Excedida esta fase, vê-se que o acórdão impugnado assevera à fl. 214 que há possibilidade expressa de juros capitalizados em índice inferior ao anual, relativo aos contratos firmados a partir 31/03/2000, o que fica patente a necessidade da análise dos fatos e provas arrolados autos, assim como, da imperativa reapreciação das cláusulas contratuais, sendo, portanto, incabível o apelo raro, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.               Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Havendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão dessa premissa, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 2. O Tribunal local concluiu pela existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, eliminando o excesso e adaptando-a à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência desta Corte. Para modificar tal premissa acerca da ocorrência de abusividade também seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, soberanamente delineado pela instância ordinária, providência igualmente vedada em recurso especial a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.101/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015).¿               No mesmo sentido quanto ao arbitramento dos honorários, referente ao artigo 20, do CPC, sendo facultado ao magistrado arbitrar valor que entender razoável entre 10% a 20% de acordo com os critérios legais.               Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que rever os requisitos que embasam o arbitramento de honorários encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confira-se o seguinte aresto da Corte Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. 3. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. A reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1526858/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém / PA, 16/08/2016          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG  Página de 6 (2016.03317553-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.03317553-86
Tipo de processo : Apelação
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