TJPA 0029638-57.2009.8.14.0301
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0029638-57.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e, como suscitado, o Juiz de Direito da 7ª Vara de Família da Capital. Consta nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de guarda e alimentos, proposta em 17/07/2009, por Ieda Solange Pinto em face de Antônio Carlos Pacheco Mendes, originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, um acordo firmado entre as partes, o qual foi homologado judicialmente, no dia 15/06/2011, às fls. 827/827-v, versando sobre guarda e alimentos referentes ao filho menor e partilha de bens, exceto quanto a um imóvel especificado no citado acordo, razão pela qual prosseguiu o feito em relação ao mesmo, bem como em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável. Consta ainda nos referidos autos, a informação de que em 30/01/2012, foi realizada composição civil dos danos, às fls. 1515/1516, nos autos de ação penal privada n.º 000167-32.2010.814.0941, proposta pelo réu Antônio Carlos Pacheco Mendes, em face da autora, Ieda Solange Pinto, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previsto nos arts. 138, 139 e 140, todos do CP, em trâmite no Juizado Especial Criminal de Icoaraci, no qual as partes acordaram, dentre outros assuntos, sobre a venda de um prédio comercial e de um apartamento, bem como a desistência de ações de medidas protetivas em curso, em que figurem como autores ou vítimas. Assim sendo, o juízo da 7ª Vara de Família de Belém, alegando que a decisão homologatória da composição civil supramencionada teria alterado prévio acordo firmado sobre os mesmos direitos naquele juízo de família, determinou que os autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável fossem remetidos para execução no Juizado Especial Criminal. Redistribuídos os autos da ação cível reconhecimento de dissolução de união estável, à Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, esse juízo especializado suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo ser absolutamente incompetente para processar e julgar o acordo realizado a quando da composição civil a que se refere o art. 74, da Lei 9.099/95, no bojo de ação penal privada bem como aquele firmado no bojo da ação que versa sobre direito de família, de natureza cível, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 7ª Vara de Família da Capital, aduzindo que a competência material, improrrogável e inderrogável para o processo, julgamento e execução das causas referentes ao estado civil, bem como de alimentos e guarda dos filhos menores, é dos Juízos das varas de família, nos termos do art. 115, II, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Código Judiciário do Estado do Pará. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência, diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para executar decisão homologatória de acordo firmado pelas partes no bojo da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de guarda e alimentos, e não para executar o acordo firmado em sede de composição civil, no bojo de ação penal privada. Ademais, cabe pontuar que, na hipótese dos autos, o acordo firmado e homologado judicialmente na citada ação declaratória, ajuizada perante o juízo de família, não se confunde com o objeto daquele transigido em sede de composição civil de danos, realizado no bojo da ação penal privada em trâmite perante o juizado especial criminal, com as mesmas partes, como entendeu o juízo da 7ª Vara de Família da Capital, ora suscitado, ao fundamentar a remessa dos autos àquele juízo especializado. E assim é, pois a divisão dos bens do casal, as disposições sobre a guarda do filho menor de idade e o valor da pensão alimentícia, somente foram tratados no acordo realizado perante o juízo de família, não havendo que se falar em alteração posterior acerca de tais direitos a quando da composição civil dos danos perante o juizado especial criminal, pois tal não ocorreu. Ademais, cumpre ressaltar que, como cediço, os arts. 475-P e 575, II, ambos do CPC, preceituam que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, verbis: ¿Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo que homologou a sentença arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória. IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)¿ Com efeito, tendo o Juízo da 7ª Vara de Família homologado o acordo firmado no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens e pedido de guarda e alimentos, o aludido juízo é também competente para executá-lo. Nesse sentido, verbis: TJAC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da Vara de Família decidido a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens, é este o competente para a execução dos ajustes naquele. 2. Conflito de Competência Procedente. (TJ-AC - CC: 01016429020158010000 AC 0101642-90.2015.8.01.0000, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015) No mesmo sentido, tem-se posicionado reiteradamente este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 575, INCISO II DO CPC - CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. (2014.04490224-70, 130.004, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-25) Conflito negativo de competência - Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Separação consensual - Ação de Obrigação de Fazer - Pedido de cumprimento de acordo homologado na Ação de Separação - Ausência de processo ou procedimento criminal com Pedido de Medidas Protetivas previstas na Lei 11.340/06 - Causa de natureza cível - Considerando que a pretensão da autora objetiva o cumprimento do acordo homologado nos autos de separação consensual e diante da ausência de representação, processo ou procedimento com Pedido de Medidas Protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, inviável o deslocamento da competência do processo em referência para a Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devendo o feito ser conhecido e julgado pelo Juízo da 7ª Vara de Família - Conflito conhecido - Decisão unânime. (2009.02750354-64, 79.344, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-07-15, Publicado em 2009-07-17) Conflito de jurisdição juízo de direito da 1ª vara do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e juízo de direito da 3ª vara de família da comarca da capital - controvérsia do presente conflito que cinge-se na incompetência do juízo suscitado para processar e julgar o feito alegação de que há no juízo suscitante um processo de medidas protetivas de urgência obrigatoriedade de conexão das ações cíveis à violência doméstica processamento e julgamento a ser realizado pelo juízo suscitante impossibilidade ação de natureza cível que não envolve qualquer tipo de violência contra a mulher e que deve ser julgada pelo juízo de família juízo suscitante que só seria competente se o caso envolvesse violência ação proposta pela requerente que cuida de temas específicos do direito de família - conflito dirimido em favor do juízo da 3ª vara de família da capital - decisão unânime. I. Em 29/07/2009, foi proposta pela Sra. Maria Raimunda Campos Corrêa uma Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável com pedido de tutela antecipada em desfavor de Cláudio de Araújo Pereira; II. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, ora suscitado, pois no curso daquela ação cível, foi noticiado pela requerente a ocorrência de vários atos de violência praticados pelo demandado, requerendo, inclusive, a aplicação de medidas protetivas, se declarando o juízo em questão incompetente para processar e julgar o feito, em virtude da competência hibrida estabelecida pela Lei n.º 11.340/06; III. Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da capital, suscitou o presente conflito de jurisdição, pois o exame das ações de conhecimento de natureza cível é de competência das varas de família, além do que, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher é restrita a dirimir as questões de natureza cautelar relativa às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; IV. In casu, razão assiste ao juízo suscitante, posto que é sabido que as ações de natureza cível, como a presente, que cuida de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável com pedido de tutela antecipada, deve ser julgada pelos juízos de família, já que não envolve qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher; V. Aliás, no caso em comento, o juízo suscitante, qual seja, a 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, só seria competente para processar e julgar o feito, se a referida causa envolvesse violência, como exposto nos termos da Lei 11.340/06, da Lei Estadual n.º 6.920/06 e do enunciado sumular n.º 05 do TJ/PA; VI. Ademais, a ação proposta pela requerente cuida especificamente de temas atrelados ao Direito de Família, tais como: declaração de Dissolução da União Estável do Casal, guarda dos filhos menores do casal, arbitramento de alimentos definitivos, concessão de liminar de tutela antecipada e a citação do requerido para que respondesse aos termos da presente ação, para querendo ou não conciliar, sob pena de aplicação de revelia e confissão ficta, respectivamente. Precedentes do TJPA; VII. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Decisão unânime. (2012.03436268-30, 111.048, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-22, Publicado em 2012-08-27) Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, ora Suscitado, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido Juízo, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. P.R.I.C. Belém/PA, 01 de março de 2016. Desa.VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.00751325-74, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0029638-57.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e, como suscitado, o Juiz de Direito da 7ª Vara de Família da Capital. Consta nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de guarda e alimentos, proposta em 17/07/2009, por Ieda Solange Pinto em face de Antônio Carlos Pacheco Mendes, originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, um acordo firmado entre as partes, o qual foi homologado judicialmente, no dia 15/06/2011, às fls. 827/827-v, versando sobre guarda e alimentos referentes ao filho menor e partilha de bens, exceto quanto a um imóvel especificado no citado acordo, razão pela qual prosseguiu o feito em relação ao mesmo, bem como em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável. Consta ainda nos referidos autos, a informação de que em 30/01/2012, foi realizada composição civil dos danos, às fls. 1515/1516, nos autos de ação penal privada n.º 000167-32.2010.814.0941, proposta pelo réu Antônio Carlos Pacheco Mendes, em face da autora, Ieda Solange Pinto, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previsto nos arts. 138, 139 e 140, todos do CP, em trâmite no Juizado Especial Criminal de Icoaraci, no qual as partes acordaram, dentre outros assuntos, sobre a venda de um prédio comercial e de um apartamento, bem como a desistência de ações de medidas protetivas em curso, em que figurem como autores ou vítimas. Assim sendo, o juízo da 7ª Vara de Família de Belém, alegando que a decisão homologatória da composição civil supramencionada teria alterado prévio acordo firmado sobre os mesmos direitos naquele juízo de família, determinou que os autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável fossem remetidos para execução no Juizado Especial Criminal. Redistribuídos os autos da ação cível reconhecimento de dissolução de união estável, à Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, esse juízo especializado suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo ser absolutamente incompetente para processar e julgar o acordo realizado a quando da composição civil a que se refere o art. 74, da Lei 9.099/95, no bojo de ação penal privada bem como aquele firmado no bojo da ação que versa sobre direito de família, de natureza cível, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 7ª Vara de Família da Capital, aduzindo que a competência material, improrrogável e inderrogável para o processo, julgamento e execução das causas referentes ao estado civil, bem como de alimentos e guarda dos filhos menores, é dos Juízos das varas de família, nos termos do art. 115, II, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Código Judiciário do Estado do Pará. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência, diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para executar decisão homologatória de acordo firmado pelas partes no bojo da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de guarda e alimentos, e não para executar o acordo firmado em sede de composição civil, no bojo de ação penal privada. Ademais, cabe pontuar que, na hipótese dos autos, o acordo firmado e homologado judicialmente na citada ação declaratória, ajuizada perante o juízo de família, não se confunde com o objeto daquele transigido em sede de composição civil de danos, realizado no bojo da ação penal privada em trâmite perante o juizado especial criminal, com as mesmas partes, como entendeu o juízo da 7ª Vara de Família da Capital, ora suscitado, ao fundamentar a remessa dos autos àquele juízo especializado. E assim é, pois a divisão dos bens do casal, as disposições sobre a guarda do filho menor de idade e o valor da pensão alimentícia, somente foram tratados no acordo realizado perante o juízo de família, não havendo que se falar em alteração posterior acerca de tais direitos a quando da composição civil dos danos perante o juizado especial criminal, pois tal não ocorreu. Ademais, cumpre ressaltar que, como cediço, os arts. 475-P e 575, II, ambos do CPC, preceituam que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, verbis: ¿Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo que homologou a sentença arbitral; (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória. IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)¿ Com efeito, tendo o Juízo da 7ª Vara de Família homologado o acordo firmado no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens e pedido de guarda e alimentos, o aludido juízo é também competente para executá-lo. Nesse sentido, verbis: TJAC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da Vara de Família decidido a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens, é este o competente para a execução dos ajustes naquele. 2. Conflito de Competência Procedente. (TJ-AC - CC: 01016429020158010000 AC 0101642-90.2015.8.01.0000, Relator: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015) No mesmo sentido, tem-se posicionado reiteradamente este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 575, INCISO II DO CPC - CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. (2014.04490224-70, 130.004, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-25) Conflito negativo de competência - Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Separação consensual - Ação de Obrigação de Fazer - Pedido de cumprimento de acordo homologado na Ação de Separação - Ausência de processo ou procedimento criminal com Pedido de Medidas Protetivas previstas na Lei 11.340/06 - Causa de natureza cível - Considerando que a pretensão da autora objetiva o cumprimento do acordo homologado nos autos de separação consensual e diante da ausência de representação, processo ou procedimento com Pedido de Medidas Protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, inviável o deslocamento da competência do processo em referência para a Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devendo o feito ser conhecido e julgado pelo Juízo da 7ª Vara de Família - Conflito conhecido - Decisão unânime. (2009.02750354-64, 79.344, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-07-15, Publicado em 2009-07-17) Conflito de jurisdição juízo de direito da 1ª vara do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e juízo de direito da 3ª vara de família da comarca da capital - controvérsia do presente conflito que cinge-se na incompetência do juízo suscitado para processar e julgar o feito alegação de que há no juízo suscitante um processo de medidas protetivas de urgência obrigatoriedade de conexão das ações cíveis à violência doméstica processamento e julgamento a ser realizado pelo juízo suscitante impossibilidade ação de natureza cível que não envolve qualquer tipo de violência contra a mulher e que deve ser julgada pelo juízo de família juízo suscitante que só seria competente se o caso envolvesse violência ação proposta pela requerente que cuida de temas específicos do direito de família - conflito dirimido em favor do juízo da 3ª vara de família da capital - decisão unânime. I. Em 29/07/2009, foi proposta pela Sra. Maria Raimunda Campos Corrêa uma Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável com pedido de tutela antecipada em desfavor de Cláudio de Araújo Pereira; II. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, ora suscitado, pois no curso daquela ação cível, foi noticiado pela requerente a ocorrência de vários atos de violência praticados pelo demandado, requerendo, inclusive, a aplicação de medidas protetivas, se declarando o juízo em questão incompetente para processar e julgar o feito, em virtude da competência hibrida estabelecida pela Lei n.º 11.340/06; III. Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da capital, suscitou o presente conflito de jurisdição, pois o exame das ações de conhecimento de natureza cível é de competência das varas de família, além do que, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher é restrita a dirimir as questões de natureza cautelar relativa às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; IV. In casu, razão assiste ao juízo suscitante, posto que é sabido que as ações de natureza cível, como a presente, que cuida de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável com pedido de tutela antecipada, deve ser julgada pelos juízos de família, já que não envolve qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher; V. Aliás, no caso em comento, o juízo suscitante, qual seja, a 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, só seria competente para processar e julgar o feito, se a referida causa envolvesse violência, como exposto nos termos da Lei 11.340/06, da Lei Estadual n.º 6.920/06 e do enunciado sumular n.º 05 do TJ/PA; VI. Ademais, a ação proposta pela requerente cuida especificamente de temas atrelados ao Direito de Família, tais como: declaração de Dissolução da União Estável do Casal, guarda dos filhos menores do casal, arbitramento de alimentos definitivos, concessão de liminar de tutela antecipada e a citação do requerido para que respondesse aos termos da presente ação, para querendo ou não conciliar, sob pena de aplicação de revelia e confissão ficta, respectivamente. Precedentes do TJPA; VII. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Decisão unânime. (2012.03436268-30, 111.048, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-22, Publicado em 2012-08-27) Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, ora Suscitado, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido Juízo, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. P.R.I.C. Belém/PA, 01 de março de 2016. Desa.VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.00751325-74, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.00751325-74
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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