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Jurisprudência


TJPA 0029640-05.2007.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011.3.025294-7 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAGRAVANTE:ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO:TANIA VAINSENCHER E ALESSANDRO PUREZA CASTILHOAGRAVADO:AMILTON COSTA ALFAIAADVOGADO:MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS E FRANCISCA LOURDES NERY RAGELO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMILTON COSTA ALFAIA em desfavor da agravante, que determinou a expedição de alvará para levantamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se encontrava depositada para garantia do Juízo sem exigir caução, após terem sido julgados improcedentes os embargos do devedor opostos pelo executado. O MM. Juízo a quo entendeu que versando os autos sobre execução definitiva de titulo extrajudicial, torna-se desnecessária a exigência de caução, face o disposto na Súmula n.º 317 do STJ e art. 475-O, 2.º, inciso I, do CPC. Contra a referida decisão insurge-se o apelante, aduzindo que o simples fato da eficácia imediata da decisão com a liberação dos valores depositados a titulo de garantia do Juízo evidenciaria a urgência da medida face à impossibilidade de recuperação dos valores casos disponibilizados a parte exequente. Diz que sua possibilidade de êxito na Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos beira os 100% (cem por cento), porque a decisão proferida teria contrariado jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, ensejando erro in judicando porque teria negado vigência ao disposto no art. 206, §1.º, b, do CC/2002, ao afastar a prescrição anua e aplicar o CDC o caso concreto, devido o disposto na Súmula n.º 101 do STJ, e erro in procedendo ao indeferir o pedido de realização de pericia no segurado, sob o fundamento de que bastaria a apresentada pelo INSS. Afirma que o dispositivo que baseia a decisão agravada teria sido posteriormente alterado, ex vi art. 587 do CPC, e não teria se configurada a exceção de dispensa de caução (alimentos e responsabilidade civil). Invoca em seu favor o disposto na parte final do art. 587 do CPC, que dispõe sobre ser provisória a execução quando pendente apelação recebida no efeito suspensivo (art. 739 do CPC), transcreve jurisprudência sobre a matéria e conclui que a execução em espécie tem natureza provisória e não definitiva, para ser dispensada exigência de caução. Alega que deve ser concedido o provimento liminar face à aplicação do disposto no art. 558, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a execução tem natureza provisória e não definitiva e haveria necessidade de contra cautela prestada pelo exequente, para resguardar eventual dano que possa sofrer, invocando a aplicação subsidiaria às execuções do art. 598 do CPC, pois sustenta que inexiste garantia e a decisão deveria ser reformada face a decisão de levantamento ser irreversível. Aduz ainda que o disposto no art. 475-O, III, c/c §1.º do art. 475-M do CPC, a inexistência de caução idônea, a impossibilidade de reaver o numerário e a situação econômica do segurado evidenciam a necessidade de reforma da decisão agravada. Requer ao final a concessão de liminar, para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, determinando que o Juízo a quo se abstenha de expedir o alvará deferido e no mérito seja confirmada a providência liminar, tornando sem efeito a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 15/140. O Agravo foi distribuído inicialmente a Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves, em 17.11.2011 (fl. 146), que negou seguimento por considera-lo intempestivo, mas após a interposição de Agravo Interno às fls. 153/159, reconsiderou a decisão e concedeu o pedido de liminar em despacho de fls. 150/173, determinando a manifestação da parte adversa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 176/180. O MM. Juízo a quo prestou informações às fls. 181/182. Em despacho de fls.183, foi determinada a redistribuição do Agravo a minha relatoria, face à prevenção a Apelação Processo n.º 2011.3.007270-9, eis que coube-me relatar o Agravo por redistribuição procedida em 18.02.2014 (fl. 186). É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal entre as partes diz respeito à decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará para levantamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do exequente, ora agravado, sem exigir caução. Daí a insurgência recursal do agravante. A regra é o recebimento da Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos somente no efeito devolutivo, ex vi art. 520, inciso, V, da CPC, e por conseguinte, em tese, há possibilidade de levantamento dos valores sem caução, face o prosseguimento da execução em caráter definitivo, na formada da Súmula n.º 317 do STJ, in verbis: É definitiva a execução de titulo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra a sentença que julgue improcedentes os embargos. Na nova sistemática do art. 587 do CPC, o caráter provisório ou definitivo da execução de títulos extrajudiciais depende dos efeitos em que os embargos e posterior apelação, interposta contra a sentença de improcedência dos embargos, são recebidos pelo Judiciário, tendo em vista que o enunciado da Súmula n.º 317 do STJ foi formulado antes da vigência da Lei n.º 11.382, de 06.12.2006, que alterou a redação do art. 587 do CPC, in verbis: Art. 587 É definitiva a execução fundada em titulo extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebido com efeito suspensivo (art. 739). Sobre a matéria leciona Humberto Theodoro Junior, em seu A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, editora Forense, 2007, p. 26, in verbis: ...se os embargos se processam sem suspender a execução de títulos extrajudiciais, a interposição da apelação, também sem efeito suspensivo, nenhuma interferência terá sobre o andamento da execução, que continuará comandada pelo caráter de definitividade. Se, todavia, aos embargos atribui-se força suspensiva, a eventual apelação contra a sentença que lhes decretou a improcedência fará com que, na pendência do recurso, o andamento da execução seja possível, mas em caráter de execução provisória. Isto quer dizer que, sendo definitiva a execução, todos os atos executivos serão aplicáveis, inclusive a alienação dos bens penhorados e o pagamento do credor, sem necessidade de caução. Quando for provisória, observar-se-ão os ditames do art. 475-O, praticar-se-ão os atos previstos para a execução definitiva, com a ressalva, porém, de que o levantamento de depósito em dinheiro e os atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possam resultar grave dano ao executado dependeram de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo Juiz... No mesmo sentido, lecionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 2009, p. 836, após discorrerem sobre a regra de definitividade da execução de título extrajudicial, esclarecem que há possibilidade de concessão de força suficiente à apelação para suspender a execução (art. 558, parágrafo único, do CPC), processando-se provisoriamente a execução na hipótese de prosseguimento, nos seguintes termos: ...Todavia, é possível que a tal apelação seja concedida força suficiente para suspender novamente a execução (art. 558, § único). Aplicar-se-ia então a esses casos a segunda parte do art. 587. (...) nos moldes do art. 475-M §1º, que se orienta pela pelas diretrizes postas para a execução provisória. Assim, recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, a execução será definitiva, prosseguindo com esse caráter, mas recebida também no efeito suspensivo, será provisório, ensejando as restrições legais impostas nesta hipótese. Consta do sistema de acompanhamento processual do TJE/PA via internet que a Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos foi recebida pelo Juízo a quo apenas no efeito devolutivo e não houve recurso contra a decisão, o que, em tese, realmente indica o prosseguimento da execução em caráter definitivo, que possibilita a expedição de alvará de levantamento sem exigência de caução, ex vi art. 475, I, §1º, c/c art. 475-O, inciso III, c/c parte final do art. 587, todos do CPC. No entanto, deve também ser observado que compete ao Judiciário atribuir efeito suspensivo a Agravo de Instrumento ou Apelação, quando evidenciada a possibilidade de dano de difícil reparação a parte e forem relevantes os fundamentos apresentados, na forma do art. 558, Parágrafo Único, c/c art. 520 do CPC, garantindo desta forma a efetividade do provimento jurisdicional final e da coisa julgada, positiva ou negativa da pretensão aduzida em Juízo, in verbis: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAR-SE-Á O DISPOSTO NESTE ARTIGO AS HIPÓTESES DO ART. 520. Neste sentido, as peculiaridades do caso concreto indicam a possibilidade de lesão ao agravante, caso seja expedido alvará de levantamento sem caução, pois a matéria controvertida entre as partes na Apelação é a ocorrência de prescrição, porque o prazo para ajuizar a ação objetivando o ressarcimento de valores decorrentes do contrato de seguro seria de 01 ano a partir do fato gerador da pretensão, consoante interpretação do STJ sobre o disposto no art. 206, §1.º, II, b, do CPC, formulada nas Súmulas n.º 101 e 278. Ao contrário, o MM. Juízo a quo afastou a ocorrência de prescrição anual e aplicou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sem observar que há entendimento no Superior Tribunal de Justiça consignando que o prazo prescricional a ser aplicável na pretensão do segurado contra a seguradora nestas hipóteses é anual, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278-STJ. INCAPACIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula 101/STJ). 2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.' Súmula n. 278, do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 864165/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Rescisão contratual. restituição dos prêmios. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, ao caso, do enunciado da Súmula 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1352253/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - ARTIGO 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1303653/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 04/10/2010) Importa salientar que a aposentadoria por invelidez foi concedida ao agravado pelo INSS em 30.04.2004 e a ação foi ajuizada em 08.10.2007, conformme consta dos docuemntos de fls. 25/28. Assim, inobstante o previsto no art. 475-O, 2.º, inciso I, do CPC, e Súmula n.º 317 do STJ, há ampla possibilidade do agravante obter exito em reformar a sentença de improcedência dos embargos, tendo em vista que a tese defendida no arrazoado da apelação encontra-se de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior resposnsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional. Por tais razões, deve ser acolhido o agravo de instrumento, para obstar a expedição do alvará de levantamento do valor depositado, sem que seja oferecida caução, até o julgamento da Apelação, preservando-se desta forma a eficácia do pronunciamento sobre o mérito recursal, em prestigio ao princípio da ampla defesa assegurado constitucionalmente, ex vi art. 5.º, inciso LV, do CF, pois ficaria prejudicado caso houvesse o levantamento dos valores, face à provável irreversibilidade da medida. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, para finalidade de obstar a expedição do alvará de levantamento, sem prévia caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo MM. Juízo a quo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de março de 2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA (2014.04510246-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2014
Data da Publicação : 31/03/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2014.04510246-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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