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Jurisprudência


TJPA 0029653-36.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N° 2014.3.028500-2 COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(A): CELSO MARCON APELADO: JOSE MAURO FERREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A): SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Vistos               Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato (fls. 157/164), tendo como apelado JOSE MAURO FERREIRA GONÇALVES, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 269, I do CPC.               Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões.               Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.               Às fls. 184, as partes juntaram petição, contendo acordo, com pedido de homologação.               Decido.               Dispõe o artigo 932, inciso I do Novo Código de Processo Civil que: Art. 932.  Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Grifos               Desta forma, acolho o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes do processo, nos termos convencionados.               Considerando que ambas as partes renunciaram ao direito a qualquer recurso relativo a este processo e o contrato mencionado nos autos, o que importa em desistência do presente apelo, na forma do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, determino que se promova a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora.               Belém/PA, 31 de maio de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora (1) (2016.02115106-94, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02115106-94
Tipo de processo : Apelação