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Jurisprudência


TJPA 0029674-12.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013072-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTARQUICO SENTENCIADO/APELADO: JULIANO DA SILVA LIMA ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSARIO COM O ESTADO DO PARÁ, IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E LISTISPENDENCIA REJEITADOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABONO A SER PAGO AO MILITAR APOSENTADO NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, POIS EM SE TRATANDO DE PARCELA DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA, NÃO INTEGRA O SOLDO. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Com o advento da Lei Estadual n° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. 5. Precedentes TJEPA. 6. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora Sentenciado/Apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou a inclusão do abono salarial nos proventos do Sentenciante/Apelado, em igualdade com os proventos pagos aos militares da ativa, inclusive o pagamento dos valores retroativos contados de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos autos da Ação Ordinária de Majoração de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0029674-12.2012.8.14.0301) proposta por JULIANO DA SILVA LIMA. O Sentenciado/Apelado é servidor inativo da Policia Militar do Estado do Pará e foi transferido para a reserva remunerada em 01 de julho de 2007 na patente de 1º Tenente, e que por intermédio de ação judicial, logrou êxito em incorporar o abono salarial aos seus proventos de aposentadoria. Entretanto, alega que recebe abono de apenas R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), quando deveria receber abono relativo a graduação imediatamente superior, qual seja, Capitão, , os quais correspondem a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedente a ação para equiparação do abono salarial pagos aos militares em atividade, em grau hierarquicamente superior, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Isto posto, e considerando o que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do requerente, o pagamento do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, em grau hierarquicamente superior (Lei n 4.491/73, artigos 94 e 95,) inclusive os valores retroativos contados de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, por ser direito assegurado, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal que goza os entes fazendários (art. 15, ¿g¿, Lei Estadual nº 5.738/93). Outrossim, condeno a parte requerida em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com arrimo no art. 475, inciso I do CPC. P. R. I. C. Belém, 11 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Inconformados, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença prolatada, alegando em suas razões recursais (fls. 178/209), preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV, impossibilidade jurídica do pedido, a necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário e a litispendência, e, no mérito, sustenta inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser realizada por meio de lei específica e não mediante Decreto, a natureza transitória do abono salarial, e violação ao princípio contributivo, da legalidade e da autotutela, a preservação da irredutibilidade, bem como a vinculação apenas ao soldo do posto hierarquicamente superior para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, mantidas as vantagens e vencimentos percebidos quando em atividade. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 212. Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões as fls. 213/223, refutando a integralidade as alegações ventiladas na Apelação, requerendo o desprovimento do recurso e a confirmação ¿in totum¿ da sentença vergastada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 230/238 opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo IGEPREV, confirmando-se a decisão do Juízo ¿a quo¿. É o que se tinha a relatar. D E C I D O. Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do recurso. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente as preliminares de ilegitimidade passiva da autarquia estadual e da necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário, verifico que não assiste razão o Sentenciado/Apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade e necessário litisconsórcio passivo com o Estado do Pará. Concernente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é cediço que este consiste na verificação do pedido, ou seja, se o pedido pleiteado está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que pode ser concedido dentro dos limites da ordem jurídica. A impossibilidade jurídica do pedido seria possível se a pretensão das partes demandantes encontrasse vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na espécie, quando o pleito do sentenciado/apelado se refere a pagamento de vantagem instituída por Decreto Estadual, não podendo confundir a impossibilidade jurídica do pedido com a procedência ou improcedência da ação, pois esta decorre da existência ou não do direito invocado pelo jurisdicionado.   Rejeito preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Ainda, no que diz respeito a suposta litispendência, mesmo havendo mesmas partes, verifico que há clara distinção entre os pedidos da presente ação e da Ação Ordinária nº 0016473-95.2008.8.14.0301, sendo o da primeira referente a equiparação do abono pago ao militar inativo com o abono pago ao militar ativo em graduação hierarquicamente superior, e o da segunda, a incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria do servidor inativo da PMPA. Logo, também rejeito a preliminar de litispendência. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011). Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de abono referente a graduação hierarquicamente superior ao que os militares inativos, ora sentenciado/apelado se aposentou. Vale ressaltar que não foi objeto da ação o questionamento acerca do direito ou não de incorporação do abono salarial, eis que, o recorrido comprovou no seu respectivo contracheque a percepção da vantagem. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Nesse sentido o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) No mesmo sentido, destaco outros julgados deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.03509152-63, 151.111, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14-09-2015, Publicado em 21-09-20151). Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. A Constituição Federal deixou a cargo do legislador estadual regulamentar a passagem para a inatividade dos militares estaduais, nos termos do art. 42, §1°, e 142, §3°, X, da Constituição da República. Anteriormente a Lei Estadual nº 5.251/85, que criou o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 52, II, disciplinava: ART. 52 - São direitos dos Policiais-Militares: II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Entretanto, com o advento da Lei Estadual n° 5.681/91 a normativa da questão foi modificada: Art. 1° - A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher. Art. 2° - O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Verifica-se do confronto entre as normas que a mudança foi sutil, porém clara. Pela nova norma o militar transferido para a inatividade contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. No entanto, verifica-se que pela natureza transitória da vantagem e sua não incorporação para efeitos de integração da remuneração, não há direito no tocante a atualização de vantagem de natureza que não integra salário, sendo apenas garantido aos inativos a atualização quanto ao soldo, nos termos da nova legislação ou a remuneração, consoante anterior legislação. Sobre a matéria, trago julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97, 2.837/98 E 1.699/2005 DESACOLHIDA. DECRETOS REGULAMENTADORES DE DIREITO JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES INATIVOS EM RELAÇÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41 EM 31.12.2003. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS TODOS PASSARAM À INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 5.681/91. TEMPUS REGIT ACTUM. [...] V- com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. VI- Apelação e Reexame conhecidos e parcialmente providos. UNÂNIME. (200930051195, 102557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. Logo, a decisão que determinou a inclusão de abono salarial nos proventos do Sentenciado/Apelado em igualdade com o pago aos militares da ativa em graduação hierarquicamente superior a qual servidor inativo se aposentou é carecedora de reforma. Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO e PROVEJO o recurso de Apelação, para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior, sendo sim devido o relativo ao posto/ou graduação em que se deu a aposentação do sentenciado/apelado. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00997011-22, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.00997011-22
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária