TJPA 0029718-56.2015.8.14.0000
PROCESSO N° 0029718-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: MARCOS MOREIRA GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Arthur Cohen Amaral contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de que a autoridade coatora negou ao paciente o benefício de reestabelecimento de regime prisional pela prescrição de falta grave. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra cumprindo pena unificada em regime fechado por ter sido decretada a regressão de regime, por ter o mesmo fugido da Colônia Agrícola Heleno Fragoso no dia 14.12.2012, apresentando-se espontaneamente no dia 02.09.2013, sem novo delito. No entanto, não foi instaurado PAD para se apurar a suposta falta grave, o que levou a defesa a requerer o reestabelecimento de regime, em razão da prescrição em se apurar a falta grave, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pleito. Segundo a impetração, em decisão teratológica, o juízo a quo não analisou o pedido de prescrição, mas apenas o de progressão de regime. Requereu a concessão da liminar e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para que seja reestabelecido o regime semiaberto. A liminar foi por mim indeferida às fls. 19, momento em que solicitei as informações da autoridade apontada como coatora. Em suas informações (fls. 23/24), o juízo a quo esclareceu que após regular processamento de apuração de falta grave, foi julgada procedente em 22.10.2013, representação pela regressão de regime para o fechado. Disse que recentemente, fundando no entendimento firmado pelo C. STJ, segundo o qual, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional para reconhecimento de falta grave, bem como, o disposto no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará e seu parágrafo primeiro, alínea ¿c¿, que considera extinta a ¿punibilidade¿ do preso no prazo de 90 dias, ante a afirmação da Administração Penitenciária acerca da não instauração, ou não haver sido provido o PAD, decidiu reestabelecer o regime de cumprimento de pena dos apenados que se encontravam em tal situação. Em razão disso, o impetrante requereu que fosse reestabelecido o seu anterior regime de cumprimento de pena, cuja regressão foi decretada em procedimento em que se observou o contraditório e a ampla defesa, sob a égide do entendimento anterior, decisão da qual manjou recurso de agravo em execução, o qual foi improvido, razão pela qual, já considera ter havido preclusão pro judicato a respeito da matéria discutida. Nesta Superior Instância, a douta Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifesta-se pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não deve ser conhecido o presente writ. A priori, urge ressaltar que a pretensão do impetrante já foi apreciada por este Tribunal a quando do julgamento do recurso de Agravo em Execução n.º 2014.3.017066-7, tendo o aresto sido assim ementado: ¿AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. RETORNO DE FORMA ESPONTÂNEA À CARCERÁGEM APÓS 01 (UM) ANO SEM COMETIMENTO DE NOVO CRIME. IRRELEVÂNCIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, devidamente justificada, configura falta grave, a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena, inclusive para um mais gravoso do que aquele fixado na sentença, a qual será executada de forma dinâmica e em observância e dependência do mérito apresentado pelo condenado, durante o período de encarceramento.¿. Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto de recurso já julgado, não há como se conhecer do mesmo. Ademais, e, a fim de se evitar o funcionamento desnecessário da jurisdição, hei por bem deixar claro que este Tribunal já pacificou que não se aplica às faltas graves os prazos prescricionais previstos no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, mas sim aqueles dispostos no Código Penal, conforme se vê no julgado in verbis, do qual fui relatora: ¿EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PODER DE APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DO APENADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI do CPB, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.¿ (TJPA, 1ª CCI, Agravo em Execução Penal n.º 0001755-34.2015.8.14.0401, Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira) Assim, de uma forma ou de outra, não deve ser conhecido o presente HC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ. P. R. I. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02926239-86, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-15, Publicado em 2015-08-15)
Ementa
PROCESSO N° 0029718-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: MARCOS MOREIRA GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Arthur Cohen Amaral contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de que a autoridade coatora negou ao paciente o benefício de reestabelecimento de regime prisional pela prescrição de falta grave. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra cumprindo pena unificada em regime fechado por ter sido decretada a regressão de regime, por ter o mesmo fugido da Colônia Agrícola Heleno Fragoso no dia 14.12.2012, apresentando-se espontaneamente no dia 02.09.2013, sem novo delito. No entanto, não foi instaurado PAD para se apurar a suposta falta grave, o que levou a defesa a requerer o reestabelecimento de regime, em razão da prescrição em se apurar a falta grave, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pleito. Segundo a impetração, em decisão teratológica, o juízo a quo não analisou o pedido de prescrição, mas apenas o de progressão de regime. Requereu a concessão da liminar e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para que seja reestabelecido o regime semiaberto. A liminar foi por mim indeferida às fls. 19, momento em que solicitei as informações da autoridade apontada como coatora. Em suas informações (fls. 23/24), o juízo a quo esclareceu que após regular processamento de apuração de falta grave, foi julgada procedente em 22.10.2013, representação pela regressão de regime para o fechado. Disse que recentemente, fundando no entendimento firmado pelo C. STJ, segundo o qual, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional para reconhecimento de falta grave, bem como, o disposto no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará e seu parágrafo primeiro, alínea ¿c¿, que considera extinta a ¿punibilidade¿ do preso no prazo de 90 dias, ante a afirmação da Administração Penitenciária acerca da não instauração, ou não haver sido provido o PAD, decidiu reestabelecer o regime de cumprimento de pena dos apenados que se encontravam em tal situação. Em razão disso, o impetrante requereu que fosse reestabelecido o seu anterior regime de cumprimento de pena, cuja regressão foi decretada em procedimento em que se observou o contraditório e a ampla defesa, sob a égide do entendimento anterior, decisão da qual manjou recurso de agravo em execução, o qual foi improvido, razão pela qual, já considera ter havido preclusão pro judicato a respeito da matéria discutida. Nesta Superior Instância, a douta Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifesta-se pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não deve ser conhecido o presente writ. A priori, urge ressaltar que a pretensão do impetrante já foi apreciada por este Tribunal a quando do julgamento do recurso de Agravo em Execução n.º 2014.3.017066-7, tendo o aresto sido assim ementado: ¿AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. RETORNO DE FORMA ESPONTÂNEA À CARCERÁGEM APÓS 01 (UM) ANO SEM COMETIMENTO DE NOVO CRIME. IRRELEVÂNCIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fuga empreendida pelo apenado do estabelecimento carcerário, devidamente justificada, configura falta grave, a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena, inclusive para um mais gravoso do que aquele fixado na sentença, a qual será executada de forma dinâmica e em observância e dependência do mérito apresentado pelo condenado, durante o período de encarceramento.¿. Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto de recurso já julgado, não há como se conhecer do mesmo. Ademais, e, a fim de se evitar o funcionamento desnecessário da jurisdição, hei por bem deixar claro que este Tribunal já pacificou que não se aplica às faltas graves os prazos prescricionais previstos no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, mas sim aqueles dispostos no Código Penal, conforme se vê no julgado in verbis, do qual fui relatora: ¿ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PODER DE APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DO APENADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI do CPB, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.¿ (TJPA, 1ª CCI, Agravo em Execução Penal n.º 0001755-34.2015.8.14.0401, Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira) Assim, de uma forma ou de outra, não deve ser conhecido o presente HC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ. P. R. I. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02926239-86, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-15, Publicado em 2015-08-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/08/2015
Data da Publicação
:
15/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02926239-86
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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