main-banner

Jurisprudência


TJPA 0029726-33.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos Mandado de Segurança (Processo 001470-839.2015.8.14.0301) movida pela impetrante, ora agravada, BIANKA DO NASCIMENTO COSTA CARDOSO. Apresentou razões (fls.003/10), requerendo ao final o provimento do presente recurso, tornando definitivamente sem efeito a decisão recorrida. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo pretende a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança que corre junto à 3ª Vara de Fazenda de Belém. Com efeito, em uma análise detida dos autos, constato que na verdade falece de interesse recursal o agravante, na medida em que a decisão que pretende a reforma lhe é favorável, consoante depreende-se de sua leitura, , in verbis (fl.15): (...) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANKA DO NASCIMENTO COSTA CARDOSO, em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, objetivando, em sede de liminar, suspensão do desconto de 6% a custeio do plano PABSS do IPAMB. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a conceder a liminar pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB para que apresente as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). Intime-se ainda o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, na pessoa do seu representante legal, no endereço declinado acima, dando-lhe ciência da presente ação entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09); Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Notifique-se e intime-se. (grifos nosso) Logo, no presente recurso ausente o pressuposto de admissibilidade do interesse recursal. A Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que não se se conhece de recurso, quando ausente o interesse recursal do recorrente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.076 - MG (2014/0326649-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADOS : ANA LUIZA DURO KELLER E OUTRO (S) MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO AGRAVADO : RAQUEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão do TJMG que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 132/133). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 107): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente já se encontrar acolhida na decisão agravada."Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 113/124), fundamentadas no art. 105, III, alínea a, da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, 499 do CPC e à Lei n. 10.931/2004. Sustentou, em síntese, que, "após a edição da referida legislação, possibilidade de purgar a mora nas ações de Busca e Apreensão, reguladas pelo Decreto Lei 911/69". Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 131). No agravo (e-STJ fls. 136/140), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do recurso especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 141). É o relatório. Decido. Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O Tribunal de origem, ao entender pela falta de interesse recursal do agravante, asseverou que (e-STJ fls. 95/96): "(...) o Banco Volkswagen requereu fosse determinado 'que o devedor pague a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, entendida esta como a soma das parcelas vencidas e vincendas' Esta determinação, contudo, consta expressamente da decisão agravada, onde se determinou que a ré fosse citada para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida 'segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ocasião em que deverá ser restituído o bem livre de ônus'. Falta, portanto, ao agravante interesse recursal, pois a sua pretensão, como ressaltado, se encontra atendida na decisão agravada."Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 08 de maio de 2015. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 636076 MG 2014/0326649-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL À TESE DA PARTE ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Tendo a decisão agravada apreciado a quaestio no sentido da pretensão da parte ora agravante, carece o recurso interposto de interesse recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag: 953422 DF 2007/0225505-8, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 25/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente já se encontrar acolhida na decisão agravada. (TJ-MG - AGT: 10515140009033002 MG , Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a ausência de interesse recursal, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, proceda-se baixa no Sistema Libra. Belém, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02528958-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 16/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02528958-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão