TJPA 0029727-18.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0029727-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMOES COLARES (PROMOTOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o Ente Estatal, ora agravante, forneça ao paciente RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO, de forma gratuita e regularmente, na quantidade prevista nas respectivas prescrições médicas o medicamento TOSILATO de SORAFENIBE 200 mg, diante da enfermidade que se vê acometido - NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO - CID 10 K74 C22 e, em caso de descumprimento da decisão judicial, estipulou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao Gestor do Estado do Pará, em tudo, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. É contra essa decisão o motivo da interposição do Agravo, para o qual sustenta que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, postulando o efeito suspensivo. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição sumária, não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Negar ao Agravado o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Destarte, na fase inicial do processamento do recurso de Agravo de Instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se unicamente na análise dos pressupostos necessários para a pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vem insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, bem assim, como a relevância da fundamentação. In Casu, a documentação acostada demonstra claramente que o paciente RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO necessita que lhe seja fornecido gratuita e regularmente, na quantidade prevista nas respectivas prescrições médicas o medicamento TOSILATO de SORAFENIBE 200 mg, diante da enfermidade que se vê acometido - NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO - CID 10 K74 C22. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada, isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao ESTADO DO PARÁ, lesão grave ou de difícil reparação, motivando o INDEFERIMENTO da atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante ESTADO DO PARÁ. P.R. Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora do agravado, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590005-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0029727-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMOES COLARES (PROMOTOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o Ente Estatal, ora agravante, forneça ao paciente RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO, de forma gratuita e regularmente, na quantidade prevista nas respectivas prescrições médicas o medicamento TOSILATO de SORAFENIBE 200 mg, diante da enfermidade que se vê acometido - NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO - CID 10 K74 C22 e, em caso de descumprimento da decisão judicial, estipulou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao Gestor do Estado do Pará, em tudo, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. É contra essa decisão o motivo da interposição do Agravo, para o qual sustenta que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, postulando o efeito suspensivo. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição sumária, não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Negar ao Agravado o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Destarte, na fase inicial do processamento do recurso de Agravo de Instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se unicamente na análise dos pressupostos necessários para a pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vem insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, bem assim, como a relevância da fundamentação. In Casu, a documentação acostada demonstra claramente que o paciente RAIMUNDO LIMA DO NASCIMENTO necessita que lhe seja fornecido gratuita e regularmente, na quantidade prevista nas respectivas prescrições médicas o medicamento TOSILATO de SORAFENIBE 200 mg, diante da enfermidade que se vê acometido - NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO - CID 10 K74 C22. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada, isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao ESTADO DO PARÁ, lesão grave ou de difícil reparação, motivando o INDEFERIMENTO da atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante ESTADO DO PARÁ. P.R. Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora do agravado, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590005-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02590005-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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