TJPA 0029728-03.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029728-03.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) AGRAVANTE: C. J. L. B. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES OAB/PA 14.213 AGRAVADO: F.C.V.B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por C.J. L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação de Alimentos (n.º 0019370-46.2015.8.14.0301) promovida em desfavor de F.C.V.B. A agravante relata, em suma, que ingressou com ação de alimentos contra o agravado, na qual pleiteou o arbitramento dos alimentos provisionais no montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (fl.14), fixou os alimentos provisórios na ordem de 4 (quatro) salários mínimos. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a r. decisão, alegando que esta não se coaduna com o critério legal para fixação de alimentos, previsto no art. 694, § 1º, do Código Civil, sobretudo diante da possibilidade do agravado em prestar os alimentos em razão da excelente condição econômico-financeira e do alto padrão de vida por ele ostentado. Afirma que o agravado é empresário e tem possibilidade de proporcionar alimentos provisórios em patamar superior ao fixado pelo juízo a quo, ressaltando, ainda, que os alimentos provisórios arbitrados não são suficientes para prover as necessidades da agravante que apesar de ter atingido a maioridade civil não possui condições de manter-se, eis que ainda está frequentando estabelecimento de ensino superior. Quanto aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sustenta que as provas carreadas aos autos comprovam que o agravado é um rico e bem sucedido empresário, proprietário da concessionária Invencível Veículos Ltda e que o perigo na demora na fixação adequada dos alimentos pode gerar prejuízos imensuráveis, eis que o valor arbitrado pode trazer sérios reflexos à sua formação, sobretudo no alto padrão de vida antes auferido ao lado de seu pai, possuindo despesas próprias que não pode arcar por estar desempregada, contando apenas com o auxílio de sua mãe. Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios para o importe de 10 salários mínimos para adequá-los ao binômio da necessidade/possibilidade. Ao final, requer a reforma da decisão guerreada. Em decisão interlocutória (fls.211-215), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo os termos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei a intimação das partes agravadas, para que, caso queiram, fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 224/234). O magistrado de 1.º grau não apresentou informações requisitadas, conforme consta em certidão acostada aos autos (fl. 369). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou, parcialmente, procedente o pedido da autora e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando parcialmente procedente o pedido da autora, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04723562-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029728-03.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) AGRAVANTE: C. J. L. B. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES OAB/PA 14.213 AGRAVADO: F.C.V.B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por C.J. L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação de Alimentos (n.º 0019370-46.2015.8.14.0301) promovida em desfavor de F.C.V.B. A agravante relata, em suma, que ingressou com ação de alimentos contra o agravado, na qual pleiteou o arbitramento dos alimentos provisionais no montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (fl.14), fixou os alimentos provisórios na ordem de 4 (quatro) salários mínimos. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a r. decisão, alegando que esta não se coaduna com o critério legal para fixação de alimentos, previsto no art. 694, § 1º, do Código Civil, sobretudo diante da possibilidade do agravado em prestar os alimentos em razão da excelente condição econômico-financeira e do alto padrão de vida por ele ostentado. Afirma que o agravado é empresário e tem possibilidade de proporcionar alimentos provisórios em patamar superior ao fixado pelo juízo a quo, ressaltando, ainda, que os alimentos provisórios arbitrados não são suficientes para prover as necessidades da agravante que apesar de ter atingido a maioridade civil não possui condições de manter-se, eis que ainda está frequentando estabelecimento de ensino superior. Quanto aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sustenta que as provas carreadas aos autos comprovam que o agravado é um rico e bem sucedido empresário, proprietário da concessionária Invencível Veículos Ltda e que o perigo na demora na fixação adequada dos alimentos pode gerar prejuízos imensuráveis, eis que o valor arbitrado pode trazer sérios reflexos à sua formação, sobretudo no alto padrão de vida antes auferido ao lado de seu pai, possuindo despesas próprias que não pode arcar por estar desempregada, contando apenas com o auxílio de sua mãe. Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios para o importe de 10 salários mínimos para adequá-los ao binômio da necessidade/possibilidade. Ao final, requer a reforma da decisão guerreada. Em decisão interlocutória (fls.211-215), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo os termos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei a intimação das partes agravadas, para que, caso queiram, fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 224/234). O magistrado de 1.º grau não apresentou informações requisitadas, conforme consta em certidão acostada aos autos (fl. 369). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou, parcialmente, procedente o pedido da autora e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando parcialmente procedente o pedido da autora, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04723562-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.04723562-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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