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Jurisprudência


TJPA 0029730-70.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029730-70.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO - PROCURADOR AGRAVADO: LUCILA DE AS SAMPAIO CAMARA ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MEDIDA SATISFATIVA. CARÁTER REVERSIVEL DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido instituído pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista o caráter reversível a que se reveste a decisão Agravada, que apenas suspendeu os descontos compulsórios na remuneração da Agravante, deixando para apreciar o mérito da exigibilidade da contribuição quando da prolatação da sentença. 3. A questão abrangida em caráter de liminar não visa cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, cobrança esta tida por ilegal. Desta forma, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo exatamente para afastar suposto ato ilegal do impetrado, de modo que a análise da restituição dos valores pretéritos é questão pertinente ao mérito da ação inicial, as quais deverão ser decididas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Precedentes do STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo n. 0018643-87.2015.8.14.0301, deferiu a liminar para determinar que o recorrente suspendesse as cobranças a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, narra o Município Agravante que a liminar é satisfativa, esvaziando o próprio mérito da ação, o que é vedado pela doutrina e pela jurisprudência. Defende a decadência do direito a impetração do Mandado de segurança, visto que a lei municipal entrou em vigor há mais de 10 anos. Por fim, sustenta a inadequação da via eleita para a obtenção do provimento jurisdicional ora deferido, aduzindo ainda inexistir qualquer violação aos direitos da agravada, uma vez que a Constituição Federal assegura a competência aos Municípios para legislar sobre matéria de saúde de seus servidores. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, que a decisão agrava seja tornada sem efeito. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. Procedo com o julgamento de forma monocrática por se tratar de recurso manifestamente improcedente e com entendimento jurisprudencial predominante nos tribunais. Inicialmente, cumpre observar, que a decadência não foi analisada pelo Juízo a quo na decisão agravada, porém, trata-se de questão de ordem pública cuja apreciação pode ocorrer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, portanto passível de manifestação desta Câmara. Com efeito, inobstante a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido instituído pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus, conforme precedente do STJ, cuja ementa transcrevo in verbis: TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA TRATO SUCESSIVO MILITAR DESCONTO PROVENTOS DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. 1. Caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, esta é renovada mensalmente, legitimando a contagem do prazo para impetração do mandado de segurança a partir de cada ato praticado. Precedentes deste Tribunal Superior. 2. Recurso especial não provido. (STJ, Recurso Especial nº. 885.729-MS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, data do julgamento 04.09.2008). Ademais, o prazo para impetração não deve ser contado da publicação da lei, mas sim dos atos administrativos que, nela fundamentados, concretizam ofensa ao direito dos impetrantes. Por outro lado, entendo que não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista o caráter reversível da decisão Agravada, que apenas suspendeu os descontos compulsórios na remuneração da Agravante, deixando para apreciar o mérito da exigibilidade da contribuição quando da prolatação da sentença. Neste sentido, em hipótese semelhante, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO INTERNO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA NÃO ACOLHIDA PORQUE A LIMINAR NÃO É IRREVERSIVEL (RESP 664.224/RJ). NÃO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ALEGADA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO, EM RAZÃO DOS SERVIDORES AGRAVADOS ESTAREM NA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 03/04/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) Destarte, entendendo pela impossibilidade de contribuição compulsória para assistência à saúde de servidores públicos verifico que o fumus boni iuris restou plenamente demonstrado diante da existência de vários julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais cito: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. 2. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições - que depende da livre adesão de cada servidor - de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade. 3. Recurso improvido. (STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.681-MS, Relator Ministro Castro Meira, data do julgamento 04.11.2003). Não hà que se discutir na irreversibilidade do decisum, a medida em que a suspensão das cobranças de contribuição para o custeio de plano assistencial pressupõe também a suspensão dos serviços prestados ou disponíveis,por sua vez, o periculum in mora está caracterizado, diante dos descontos efetuados na remuneração dos associados da agravada. Por fim, note-se que a questão abrangida em caráter de liminar não visa cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, cobrança esta tida por ilegal. Desta forma, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo exatamente para afastar suposto ato ilegal do impetrado, de modo que a análise da restituição dos valores pretéritos é questão pertinente ao mérito da ação inicial, as quais deverão ser decididas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02716265-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02716265-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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