TJPA 0029733-25.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿INAUDITA ALTERA PARS¿, interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA, devidamente representada por advogado regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 19) exarada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital proferida nos autos da ação ordinária com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ nº. 0015720-88.2015.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ISABELA MOREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO VUNESP objetivando, em sede de tutela antecipada, que seja determinado a edição de um novo edital de classificação final do Concurso do Tribunal do Estado do Pará, Edital nº 002/2014, mediante a declaração de irregularidade da nota de redação atribuída-lhe. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Citem-se os requeridos, na forma da lei,para apresentarem defesa no prazo legal. Expeça-se Carta Precatória com as formalidades de praxe. Vindo aos autos resposta, se os réus alegarem qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de Junho de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Em suas razões, às fls. 02/08 dos autos, o agravante pugnou em resumo pela reforma da decisão, aduzindo que tem direito a 4,55 pontos na nota da prova de redação, bem como a banca examinadora proceda à reclassificação final da mesma tomando como base essa nova pontuação. Juntou documentos às fls. 19/107 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 108), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 109v). Posteriormente, a agravante peticionou aos autos, juntado cópia do Diário de Justiça nº 5768/2015, publicado em 02 de julho de 2015, a fim de demonstrar a intimação da respectiva decisão agravada (fls. 111/112). É o relatório. D E C I D O. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. No presente caso, constato que a agravante inobservou a regra contida no art. 525 do Código de Processo Civil, e não juntou documento essencial ao conhecimento do recurso no momento de sua interposição. É extremamente importante ressaltar que o recorrente tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifo meu) Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E JUNTADA POSTERIOR. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. 3. "O traslado do substabelecimento não subsiste por si só, por isso que, é indispensável apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente, para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 711620 SP 2005/0163707-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 201) (grifo meu) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E JUNTADA POSTERIOR. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. 3. "O traslado do substabelecimento não subsiste por si só, por isso que, é indispensável apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente, para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 711620 SP 2005/0163707-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 201) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por irregularidade formal, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 23 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02656296-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿INAUDITA ALTERA PARS¿, interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA, devidamente representada por advogado regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 19) exarada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital proferida nos autos da ação ordinária com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ nº. 0015720-88.2015.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ISABELA MOREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO VUNESP objetivando, em sede de tutela antecipada, que seja determinado a edição de um novo edital de classificação final do Concurso do Tribunal do Estado do Pará, Edital nº 002/2014, mediante a declaração de irregularidade da nota de redação atribuída-lhe. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Citem-se os requeridos, na forma da lei,para apresentarem defesa no prazo legal. Expeça-se Carta Precatória com as formalidades de praxe. Vindo aos autos resposta, se os réus alegarem qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de Junho de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Em suas razões, às fls. 02/08 dos autos, o agravante pugnou em resumo pela reforma da decisão, aduzindo que tem direito a 4,55 pontos na nota da prova de redação, bem como a banca examinadora proceda à reclassificação final da mesma tomando como base essa nova pontuação. Juntou documentos às fls. 19/107 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 108), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 109v). Posteriormente, a agravante peticionou aos autos, juntado cópia do Diário de Justiça nº 5768/2015, publicado em 02 de julho de 2015, a fim de demonstrar a intimação da respectiva decisão agravada (fls. 111/112). É o relatório. D E C I D O. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. No presente caso, constato que a agravante inobservou a regra contida no art. 525 do Código de Processo Civil, e não juntou documento essencial ao conhecimento do recurso no momento de sua interposição. É extremamente importante ressaltar que o recorrente tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifo meu) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E JUNTADA POSTERIOR. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. 3. "O traslado do substabelecimento não subsiste por si só, por isso que, é indispensável apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente, para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 711620 SP 2005/0163707-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 201) (grifo meu) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E JUNTADA POSTERIOR. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. 3. "O traslado do substabelecimento não subsiste por si só, por isso que, é indispensável apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente, para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 711620 SP 2005/0163707-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 201) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por irregularidade formal, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 23 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02656296-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02656296-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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