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Jurisprudência


TJPA 0029744-58.2014.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0029744-58.2014.814.0301 APELANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA APELADO: JAIRA FARIAS DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. 2. Como cediço, em se tratando de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, o impugnante tem que fazer prova no sentido de que a parte beneficiária tem condições de arcar com as despesas processuais. Seu é o ônus de demonstrar a capacidade financeira daquele agraciado com a benesse legal, consoante disposto no artigo 7º da Lei n. 1.060/50, encargo do qual o apelante não se desincumbiu. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Impugnação a Gratuidade Processual nº 0010518-87.2014.814.0301, ajuizada em face de JAIRA FARIAS DE OLIVEIRA, lavrada nos seguintes termos: ¿Isto posto, julgo improcedente o pedido de impugnação à concessão de gratuidade processual formulado por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e IMPERIAL INCORPORADORA contra JAIRA FARIAS DE OLIVEIRA¿               Em suas razões recursais (fls.45/57), a apelante sustenta que a decisão recorrida não pode prosperar no ordenamento jurídico, sob pena de violar-se a isonomia e engendrar-se verdadeira insegurança jurídica, haja vista que nos autos do processo de nº 002974458.2014.814.0301 não há qualquer declaração de pobreza ou documentação que comprove que a apelada/impugnada não possa arcar com as custas processuais.               Aduz que o enunciado da Súmula nº 06 do TJE/PA não pode servir de fundamento para provimento jurisdicional eivado de patente insegurança jurídica e injustiça.               Afirma ainda que o elevado valor da unidade imobiliária objeto da ação principal (R$ 333.671,20) e o fato da apelada estar representada por advogado particular impedem a concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50.               Ademais, afirmou que o Agravado possui alto padrão de vida, possuindo aplicações financeiras, carro avaliado em mais de R$100.000,00 (cem mil reais) e diversas viagens, conforme provas em anexo.               Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.               A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme decisão de fls. 63.               Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 64/67, oportunidade em que a recorrida arguiu ser a decisão impugnada totalmente acertada, não havendo motivos para a mesma ser reformada.               É o relatório.               DECIDO.               Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito.               Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte.               Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.               Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983.               No caso em apreço, embora o agravante esteja patrocinado por advogado particular, o STJ já firmou entendimento que tal fato não é suficiente para afastar a assistência judiciária: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184).               Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere.               Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que não há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido.               Cotejando os documentos colacionados pela impugnante nos presentes autos, verifico que os mesmos não são capazes de comprovar que a parte apelada não faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita instituídos pela Lei nº 1060/50.               Ademais, o fato da parte estar adquirindo um imóvel no valor aproximado de 300 mil reais não a impede de ser beneficiária da justiça gratuita, posto que isso, de per si, não indica que a mesma não possa estar em dificuldades financeiras.            Assim, os documentos juntados pela impugnante não são hábeis a comprovar a condição financeira da parte contrária, primeiro porque não demonstrando a atual condição econômica da parte e, segundo, porque não comprovam que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais simplesmente por ter celebrado um contrato de compra e venda de imóvel.            Como cediço, em se tratando de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, o impugnante tem que fazer prova no sentido de que a parte beneficiária tem condições de arcar com as despesas processuais. Seu é o ônus de demonstrar a capacidade financeira daquele agraciado com a benesse legal, consoante disposto no artigo 7º da Lei n. 1.060/50, encargo do qual a agravante não se desincumbiu.            Este é o entendimento jurisprudencial com relação ao ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. I - Não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado do incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita quando se mostra desnecessária a produção de outras provas. II - Compete ao impugnante, no incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. III - Descabe o arbitramento de honorários advocatício sucumbenciais no bojo do incidente de impugnação da assistência judiciária. (TJMG - AC 10878140024364001 MG - Relator: Vicente de Oliveira Silva - 10ª Câmara Cível - Julgado: 01/03/2016 - Publicação: 11/03/2016) [grifei]            Colaciono ainda os seguintes julgados: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É de ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao apelado, pois cabia ao impugnante demonstrar que ele possui condições de prover as despesas processuais, o que não fez, ônus que lhe incumbia. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70056508963 RS , Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não procede a impugnação ao benefício quando o impugnante não demonstra as efetivas condições econômicas do beneficiário capazes de afastar a alegada condição de necessidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70052955192 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/04/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2013)            Com efeito, caberia ao impugnante demonstrar a capacitação econômica da impugnada. Em não o fazendo, não há de ser revogada decisão que defere a benesse legal, até porque, como por demais sabido, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação de pobreza para gerar presunção juris tantum a favor do beneficiário, competindo à parte contrária provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.               Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula.            Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória para garantir a parte agravada os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50.            É como voto.            Belém, 27 de março de 2018.              MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.01232203-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.01232203-23
Tipo de processo : Apelação
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