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Jurisprudência


TJPA 0029748-91.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A           Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIADA (processo nº 0021992-35.2014.8.14.0301) que move em face de MARIA EUGÊNIA OLIVEIRA RIO BRANCO, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo Autor, nos seguintes termos: (...)DECIDO. As consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais estão regulamentadas pelos diplomas normativos abaixo aludidos. O Decreto n° 4.840, de 17/09/2003, publicado no DOU 18.09.2003, vem regulamentar a Medida Provisória nº 130, de 17/12/2003, que regulamenta a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, dispõe: Art. 1º Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de em desconto folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas: (...) X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo. § 2º Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: I - contribuição para a Previdência Social oficial; II - pensão alimentícia judicial; III - imposto sobre rendimentos do trabalho; IV - decisão judicial ou administrativa; V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho. § 3º Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2º. Art. 3º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º; No âmbito deste Tribunal de Justiça, impõe-se a observância da Resolução nº 019/2001-GP, que, dispondo sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, estabelece: Art. 2º As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão exceder a 1/3 (um terço) da remuneração para os servidores do Poder Judiciário, ressalvados os descontos para pagamento da contribuição previdenciária e imposto de renda. No art. 5°, a Resolução estabelece que as consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas (caput) e, caso os descontos ultrapassem o limite previsto no art. 2°, serão suspensos, observando-se a ordem de manutenção (art. 5°, §2°) e, nas consignações facultativas, o critério de antiguidade (art. 5°, §4°). Assim, de acordo com as normas acima, NÃO MERECE DEFERIMENTO o pedido da Requerente no sentido de que sejam suspensas todas as consignações em folha de pagamento, uma vez que tal medida implicaria num evidente prejuízo do direito de crédito dos bancos requeridos, em especial nas transações em que agiram corretamente, fazendo as consignações obedecendo a capacidade aquisitiva e a margem consignável da autora. Por outro lado, tendo em vista a comprovação que os descontos estão sendo feitos além da margem consignável (contracheque de fl. 21), entendo que deve haver a suspensão das parcelas facultativas mais recentes que tenham ultrapassado a margem consignável, sem prejuízo das consignações compulsórias (plano de saúde e contribuição sindical). Em relação às consignações facultativas contraídas com os Bancos Requeridos, a suspensão deve obedecer o critério de antiguidade, isto é, suspendendo-se aquela(s) mais recente(s) até o alcance da margem consignável da Autora, conforme consta mensalmente em seu contracheque. A medida é devida por terem os proventos caráter alimentar, exigindo proteção em favor da subsistência da Autora e de sua família. As disposições contidas na Resolução nº 19/2001 deste Tribunal vêm ratificar o entendimento jurisprudencial, inclusive do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que os empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público não podem ultrapassar o limite de 30% de seus rendimentos, assegurando, dessa forma, a subsistência do devedor e de sua família, dado o caráter alimentar da remuneração. (...) Destarte, vejo que, no presente caso, as alegações da Autora foram comprovadas documentalmente, especialmente com os seus comprovantes de rendimentos, estando, portanto, demonstrada a verossimilhança de suas alegações, que encontram respaldo na Resolução n° 019/2001-GP, conforme acima exposto. Verifico que as consignações mais recentes e que ultrapassam a margem consignável são as referentes ao contrato de fls. 36/38 (no valor de R$ 109,31) com o BANPARÁ S/A e ao empréstimo perante o Requerido BANCO SANTANDER S/A (fl. 21 - no valor de R$ 793,80). Por outro lado, é evidente que o direito dos Requeridos à satisfação da dívida permanece garantido, especialmente em razão da condição de servidora pública da autora. Ante tais fundamentos, em respeito ao caráter alimentar da remuneração e observando a ordem de preferência das consignações da folha de pagamento da Autora, DEFIRO o pedido antecipatório para determinar: a) Ao BANPARÁ S/A que suspenda o desconto consignado na conta corrente da autora MARIA EUGÊNCIA OLIVEIRA RIO BRANCO no valor de R$ 109,31; b) Ao BANCO SANTANDER S/A que RESTRINJA o desconto feito na conta corrente da autora MARIA EUGÊNCIA OLIVEIRA RIO BRANCO. (no valor de R$ 793,80) à margem consignável disponível da autora, suspendendo o desconto do valor excedente. Para tanto, arbitro multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revestido em favor da Autora em caso de descumprimento (...).           Em suas razões recursais (fls. 02/21), o agravante Banco Santander, insurgiu-se contra a decisão agravada, alegando a necessidade de retorno dos descontos na forma pactuada em contrato; a força vinculante dos contratos- pacta sunt servanda; vedação do enriquecimento ilícito; e por fim, a necessidade minoração da multa cominatória arbitrada em caso de descumprimento, em razão da jurisprudência do C. STJ que entende que o valor da astreinte não poderá ultrapassar o valor da condenação principal.           Requereu ao final o provimento do agravo de instrumento, e a aplicação do efeito suspensivo.           Junta documentos de fls. 22/102.           Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 103).           Vieram os autos conclusos. (fl. 104v)           É o relatório. DECIDO          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC.          Nesse passo, a análise deste recurso será restrita à aferição acerca da presença ou não dos requisitos que autorizaram o deferimento da medida antecipatória requerida pela Agravada.          Isto posto, vejamos o que dispõe o art. 273, do CPC, sobre as hipóteses de cabimento da concessão da tutela antecipada: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...)          Portanto, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência, entre outros: a existência de prova inequívoca, que conduza a um juízo de verossimilhança dos argumentos trazidos pelos autores, cumulativamente com o receio do dano de difícil reparação, bem como, a inexistência do perigo da irreversibilidade tutela.          Interessante, aqui, repetir as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre as tutelas de urgência na obra Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed., São Paulo, Malheiros-2009: p. 164/165: ¿Mas há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente (Carnelutti)¿          No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado, eis que os descontos estão sendo feitos além da margem consignável.          Outrossim, é cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que estamos diante do comprometimento de verba de caráter alimentar, do qual o agravado depende para o sustento de sua família.          Ora, é verdade que nosso ordenamento veda o enriquecimento sem causa, bem como, é natural que o credor receba o que lhe é devido, contudo, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, não pode tal pagamento tornar temerária a subsistência do devedor e leva-lo a insolvência, ainda que de outra forma tenha sido acordado entre as partes.          Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (...) (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). (AgRg no AgRg no AREsp 7337 / SP, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 07/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 349.084/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites legalmente estabelecidos. 2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes. 3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em 40%. Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% dos vencimentos do servidor, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1425860/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/03/2012)          Ainda sobre o tema este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E A PROVA INEQUÍVOCA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. DESCONTOS EFETUADOS NA ÓRBITA APROXIMADA DE 100% DO SALÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA SALARIAL E EM CONTA CORRENTE SUPERAM A MARGEM DE 30%. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPA -DECISÃO MONOCRÁTICA.5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.016100-4.RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DATA DA DECISÃO:27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS TANTO DE FORMA CONSIGNADA COMO EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO MINIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Já decidiu o STJ que "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 2- Portanto, não há como permitir que o salário por completo do servidor seja confiscado pela casa bancária, mas deve ser amoldado aos seus vencimentos a fim de permitir sua subsistência de forma digna. (5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001316-6. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de julgamento:28/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIO OU APROVISIONAMENTO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA, A ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 801, III, DO CPC NÃO FOI COMPROVADA. MÉRITO. ACOLHIDO PARCIALMENTE. NO SENTIDO DE RESTRINGIR OS DESCONTOS SALARIAIS AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, o agravante não demonstrou em sua peça recursal a alegada inobservância do art. 801, III, CPC. II No mérito assiste parcial razão ao agravante. O melhor entendimento é no sentido de limitar os descontos no sentido de restringi-los a 30% (trinta por cento) das verbas salariais, com esta medida a dívida continua sendo amortizada e ao mesmo tempo o mínimo para o sustento dos servidores fica assegurado. III Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. IV Decisão unânime. (TJPA- Acórdão nº 81811, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, DJ 06/11/2009)          Ressalto não haver perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, pois ao final da demanda, se o agravado não obtiver êxito, poderá o agravante ingressar com a competente ação, a fim de obter o ressarcimento do que entender por direito.            Já em relação ao pedido de exclusão da multa cominada por descumprimento ou alternativamente que esta magistrada determine a sua minoração do seu valor, ressalto que não vislumbro motivo para reforma da decisão neste ponto, haja vista que o objetivo desta é coagir o devedor da obrigação ao cumprimento do que fora determinado pelo juízo, nos termos do §3º do art. 461 do Código de Processo Civil.            No presente caso, visa a multa, que o ora agravante, não descumpra a determinação judicial de se abster de reduzir o valor da parcela devida, ao limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável disponível pela autora, ora agravada, bastando que a cumpra, para não incorrer na pena de multa.             Ademais, não há preclusão consumativa para discutir a insuficiência ou exorbitância do montante da multa, justamente por esta não constituir o pedido principal da parte e sim, apenas uma forma coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.            Para corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afaste ou altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. 2. Concluindo a Corte de origem que o valor da multa fixado não era adequado, o reexame da questão encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 550609 PR 2014/0177118-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TESE APRESENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. Não se conhece de tese apresentada em sede de agravo regimental que não foi suscitada no recurso especial, pois configura vedada inovação recursal. Precedentes. 2. O valor estabelecido pela instância ordinária para multa (astreintes) pode ser revisto nesta esfera, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, uma vez que a multa diária imposta no valor de R$ 50 (cinquenta reais) não se mostra exorbitante. Precedentes: AgRg no AREsp 12.072/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/08/2011; AgRg no AREsp 8.869/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 33288 SC 2011/0183795-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)          Portanto, não há motivos para reforma da decisão atacada.          Isto posto, o art. 557, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 33          ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso (em confronto com súmula ou jurisprudência dominante) mantendo a decisão atacada em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte.          P.R.I.          Belém (PA), 26 de agosto de 2015.        Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN        Relatora (2015.03154873-71, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.03154873-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento