TJPA 0029749-76.2015.8.14.0000
Processo nº 0029749-76.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: São Geraldo do Araguaia-PA Agravante: Adijailson Alves Pereira Agravado: R. E. M. Eletromotos Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Adijailson Alves Pereira, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, nos autos da Ação Desconstitutiva de Contrato e Restituição de Numerários c/c Indenização por Danos Moraes (Processo: 0011339-80.2015.8.14.0125), em face de R & M Eletromotos Ltda, que assim decidiu: (....) No mais a mais, o sistema de custas processuais é elaborado tendo por parâmetro as peculiaridades dos jurisdicionados, tanto que, a lei que o disciplina é estadual. Com base nisso e no princípio da solidariedade não se pode pelos mesmos parâmetros se fixar o mínimo de taxa a um jurisdicionado que pertence a uma unidade da Federação com IDH baixo e outro que convive em uma unidade com IDH alto. Por isso as taxas mínimas em nosso Estado são baixas e só não podem ser arcadas por aqueles que realmente estão em situação econômica não muito boa, pois tomadas em conta a realidade local na sua fixação. Nesse trilho, o Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade. Verifica-se, portanto, que o reconvinte não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante disto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte requerente para emendar a inicial, modificando o valor da causa para que rresponda ao benefício pleiteado e recolhendo as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC). (....) Em suas razões de (fls.03/04) o agravante alega que sofreu prejuízos de ordem material e moral, decorrente de aquisição de um consórcio que estava pagando para a empresa agravada e que esta teve seu fechamento, bem como o desaparecimento de seus sócios proprietários. Em decorrência deste fato, ajuizou a Ação Desconstitutiva de Contrato e Restituição de Numerários c/c Indenização por Danos Morais, assim como requereu os benefícios da Justiça Gratuita. O MM. Juízo de piso, indeferiu a gratuidade por entender que a própria natureza da ação não permite o enquadramento do agravante no conceito de hipossuficiente. Inconformado interpôs o presente agravo alegando que pagava o consórcio em suaves prestações, pouco mais de cem reais e que seu ganho mensal as vezes não chega sequer a um salário mínimo e que vive de ¿bico¿ e que o valor das custas ficaria quase no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e para quem ganha um salário por mês, ficaria inviável pagar as custas. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. decisão. Coube-me a relatoria (fl.012). Foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência |(fls. 14). O agravante prestou esclarecimentos às fls. 16/17, onde informa trabalhar no mercado informal, não possuir bens e não apresentou declaração comprovante de imposto de renda. É o relatório. Passe-se à decisão. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar a norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Sabe-se que a presunção de pobreza conforme assentado na Lei 1.060/50, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso do recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais. Lado outro, não vislumbro que o postulante não seja pobre na forma da lei. Alegou que não declarou imposto de renda, pois não possui emprego fixo, trabalhando no mercado informal e também não possui bens ou renda. Ademais o valor da prestação do bem, R$ 120,00 (cento e vinte reais) (fl.08v), é como bem afirma em suas razões, uma poupança forçada com o pagamento do referido consórcio e na contemplação com a opção de tirar um quite construção. No caso concreto, o recorrente encontra-se desempregado, no mercado informal. Além disso, afirmou não dispor de recursos para atender às despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria e da sua família. A meu entendimento, o recorrente não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros. Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos e possibilita a concessão do benefício ao agravante. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 16 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.03923400-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
Ementa
Processo nº 0029749-76.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: São Geraldo do Araguaia-PA Agravante: Adijailson Alves Pereira Agravado: R. E. M. Eletromotos Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Adijailson Alves Pereira, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, nos autos da Ação Desconstitutiva de Contrato e Restituição de Numerários c/c Indenização por Danos Moraes (Processo: 0011339-80.2015.8.14.0125), em face de R & M Eletromotos Ltda, que assim decidiu: (....) No mais a mais, o sistema de custas processuais é elaborado tendo por parâmetro as peculiaridades dos jurisdicionados, tanto que, a lei que o disciplina é estadual. Com base nisso e no princípio da solidariedade não se pode pelos mesmos parâmetros se fixar o mínimo de taxa a um jurisdicionado que pertence a uma unidade da Federação com IDH baixo e outro que convive em uma unidade com IDH alto. Por isso as taxas mínimas em nosso Estado são baixas e só não podem ser arcadas por aqueles que realmente estão em situação econômica não muito boa, pois tomadas em conta a realidade local na sua fixação. Nesse trilho, o Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade. Verifica-se, portanto, que o reconvinte não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante disto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte requerente para emendar a inicial, modificando o valor da causa para que rresponda ao benefício pleiteado e recolhendo as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC). (....) Em suas razões de (fls.03/04) o agravante alega que sofreu prejuízos de ordem material e moral, decorrente de aquisição de um consórcio que estava pagando para a empresa agravada e que esta teve seu fechamento, bem como o desaparecimento de seus sócios proprietários. Em decorrência deste fato, ajuizou a Ação Desconstitutiva de Contrato e Restituição de Numerários c/c Indenização por Danos Morais, assim como requereu os benefícios da Justiça Gratuita. O MM. Juízo de piso, indeferiu a gratuidade por entender que a própria natureza da ação não permite o enquadramento do agravante no conceito de hipossuficiente. Inconformado interpôs o presente agravo alegando que pagava o consórcio em suaves prestações, pouco mais de cem reais e que seu ganho mensal as vezes não chega sequer a um salário mínimo e que vive de ¿bico¿ e que o valor das custas ficaria quase no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e para quem ganha um salário por mês, ficaria inviável pagar as custas. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. decisão. Coube-me a relatoria (fl.012). Foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência |(fls. 14). O agravante prestou esclarecimentos às fls. 16/17, onde informa trabalhar no mercado informal, não possuir bens e não apresentou declaração comprovante de imposto de renda. É o relatório. Passe-se à decisão. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar a norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Sabe-se que a presunção de pobreza conforme assentado na Lei 1.060/50, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso do recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais. Lado outro, não vislumbro que o postulante não seja pobre na forma da lei. Alegou que não declarou imposto de renda, pois não possui emprego fixo, trabalhando no mercado informal e também não possui bens ou renda. Ademais o valor da prestação do bem, R$ 120,00 (cento e vinte reais) (fl.08v), é como bem afirma em suas razões, uma poupança forçada com o pagamento do referido consórcio e na contemplação com a opção de tirar um quite construção. No caso concreto, o recorrente encontra-se desempregado, no mercado informal. Além disso, afirmou não dispor de recursos para atender às despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria e da sua família. A meu entendimento, o recorrente não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros. Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos e possibilita a concessão do benefício ao agravante. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 16 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.03923400-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03923400-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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