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Jurisprudência


TJPA 0029764-20.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00297642020128140301 APELANTE: GAFISA SPE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS RAIOL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL ACRESCIDOS DOS ENCARGOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso de apelação conhecido e negado provimento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC e o Recurso Especial Repetitivo n. 1300418 SC (Tema 577). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Apelação Cível interposta por GAFISA SPE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 76/87) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0029764-20.2012.8.14.0301 movida por JOAO PAULO DOS SANTOS RAIOL.            O dispositivo da sentença combatida foi lavrada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente, para condenar o réu a pagar ao autor o valor pago integralmente no contrato em discussão acrescido de correção monetária desde a data de desembolso até a data do efetivo pagamento, abatido o montante já restituído, acrescida de correção monetária pelo IGPM desde a data em que o valor seria devido e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por centos) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 21, caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca. Anotando que deverão ser compensados entre as partes os honorários e as despesas. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. (...)            Irresignada a Ré recorre sustentando não ser devido nada, pois o valor foi integralmente devolvida dentro do prazo ajustado no distrato, o qual previa 45 (quarenta e cinco) dias para o débito.            Diz que o ônus da prova competia ao Autor o pagamento a menor, pelo que deveria ter requerido o exame pericial.            Afirma ainda que o inadimplemento contratual se deu for caso fortuito e força maior.            Ao final pugna pelo conhecimento e provimento.            O apelo foi recebido em ambos os efeitos, na forma do art. 520, caput, do CPC/73.            Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fls. 90.            É o relatório.             Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor da tese fixada no enunciado n. 01, do TJPA, passo ao exame de mérito do Apelo.             Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)            Restando incontroverso o ilícito contratual por parte das Ré, a qual ofertou o empreendimento imobiliário, Conjunto Encanto das Águas sem diligenciar as normas técnicas para a aprovação e execução do projeto se impõe a rejeição das teses da Ré/Apelante merecendo ser mantida a sentença que determinou a restituição integral da quantia paga, em razão da rescisão da avença ter ocorrido por culpa exclusiva da Recorrente, nos termos do art. 35, inciso III, do CDC. Vejamos: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...)  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.            Registre-se que esta tese segue o entendimento firmado pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo n. 1300418 SC (Tema 577). Por oportuno, cito o referido precedente: EMENTA 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 13/11/2013, DJE 10/12/2013)             Nesta senda, ainda que reste incontroverso a restituição do débito, tenho que a apuração dos consectários legais devidos entre a data da assinatura do distrato e o efetivo pagamento, deve ser apurado em liquidação por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do NCPC.            Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC e o Recurso Especial Repetitivo n. 1300418 SC (Tema 577).            Belém, 10 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01820116-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01820116-36
Tipo de processo : Apelação
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