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Jurisprudência


TJPA 0029778-38.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.003074-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE:  JUÍZO DA 3º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procurador do Estado: Dr. Gustavo Lynch. SENTENCIADO/APELADO: MICNEIAS RODRIGUES DE SOUZA. Advogados: Dra. Gabriela Elleres. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4- O requerente é soldado na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização pretérito, referente ao período que prestou serviço em Castanhal, quando não fazia parte da Região Metropolitana de Belém. Precedentes do TJPA. 5- O Colendo STJ já deixou assentado que a ¿imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes¿. Precedentes do STJ. 6- Considerando o entendimento deste TJPA e do STJ sobre os pontos antes listados, o recurso de apelação do Estado do Pará deve ter seu seguimento negado. Inteligência do artigo 557, caput do CPC; 7- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 8- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 9- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 10- Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 35-42) contra sentença (fls. 31-34) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MICNEIAS RODRIGUES DE SOUSA contra o Estado do Pará (Processo nº 0029778-38.2011.814.0301), julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o adicional de interiorização, bem ainda a pagar as prestações pretéritas até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da demanda (30-8-2011); e condenou o requerido ao pagamento das custas, a serem reembolsadas ao autor e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspendendo a exigibilidade face a gratuidade da justiça deferida. Na inicial (fls. 3-7), o autor alega que exerce suas atividades como Policial Militar da ativa no interior do Estado do Pará, sendo incluído na Corporação em abril de 2010. Assevera que está classificado na cidade de Quatro Bocas, mas nunca percebeu o adicional de interiorização. Postula ao final, a emissão da Certidão de Interiorização, o pagamento do adicional de interiorização, a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor a ser pago. Junta documentos de fls. 8-12. À fl. 13, o juiz ¿a quo¿ defere a gratuidade da justiça e determina que a requerida forneça a Certidão de Tempo de Serviço. O Estado do Pará apresenta contestação e documentos (fls. 16-21). Réplica (fls. 23-25). O autor apresenta alegações finais às fls. 27-28 e o Estado do Pará às fls. 29-30. Sentença de fls. 31-34. ESTADO DO PARÁ interpõe recurso de apelação (fls. 35-42), aduzindo que o apelado já recebe gratificação de localidade especial não havendo base para requerer o adicional de interiorização uma vez que ensejaria vantagem cumulativa e afronta ao art. 37, XIV da CF/88. Alega que em caso de eventual condenação deverão ser excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição. Relata que a sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais, contudo tal imposição não subsiste já que é isenta do referido ônus. Postula ao final, o provimento do apelo. Junta documentos de fls. 43-49. O recurso de apelação é recebido no duplo efeito (fl. 51). Certidão de ausência de contrarrazões ao recurso de apelação (fl. 70). Nesta instância o Representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação (fls. 76-82).   RELATADO. DECIDO. Preliminar de ofício: Reexame Necessário - Sentença ilíquida Segundo o STJ, quando a sentença for ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, a remessa necessária é obrigatória. Senão Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)   PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REGRA DO ART. 475, § 2º, DO CPC. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo 475 do CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009" (REsp 1.172.903/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 03/05/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 280.537/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 30/04/2014)   Assim, acolho a presente preliminar para receber o presente feito em recurso oficial necessário, considerando que a sentença de fls. 31-34 é ilíquida. Conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação cível interposto contra sentença (fls. 31-34) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido inicial, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (30/08/2011). Portanto, condeno o Estado do Pará ao pagamento de custas devendo ser reembolsadas ao autor e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00(um mil reais), nos termos do art. 20, §4, CPC, suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça deferida às fls. 13. (...)   Apelação do Estado do Pará O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, afirma possuir o direito em receber o adicional de interiorização, referente aos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I ¿ (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.   Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporáv el quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.   Pois bem. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ainda, a interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei, autoriza a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício, quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). Todavia, in casu,  além de não ter sido pleiteada a incorporação do adicional na exordial, também não ocorreu tal hipótese. Nas suas razões, o Estado do Pará sustenta a ocorrência da prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, bem como a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. No caso em tela, o autor/apelado requer o pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e do 1 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado (fl. 7), porém, o MM. Juízo a quo, concedeu-lhe apenas o pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, em 30-8-2011, por ter constatado que o autor/apelado trabalha e Castanhal ¿ 5º BPM. Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento no sentido de que o militar lotado em Castanhal, faz jus ao pagamento das prestações pretéritas referentes ao período anterior ao advento da Lei Complementar nº 76 , de 15 dezembro de 2011, através da qual o Município de Castanhal passou a integrar a Região Metropolitana de Belém ; que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/1932; bem ainda que é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. SERVIDOR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PERÍODO LABORADO EM CASTANHAL. MUNICÍPIO AINDA ENQUADRADO COMO ÁREA DE INTERIOR. ADICIONAL DEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430264105, 140820, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) (grifei)   APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei)   APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei)   Ademais, no que se refere à insurgência do apelante quanto à condenação ao pagamento de custas, melhor sorte não lhe assiste , porquanto o Colendo STJ já deixou assentado que a ¿imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes¿ (REsp nº 1.011.727, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/09). Ademais,   esclareço que, conforme expresso na sentença recorrida, a exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade deferida ao autor/apelado, portanto, carece de interesse o Estado do Pará , neste ponto da sentença. Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao pagamento das prestações pretéritas referentes ao período anterior ao advento da Lei Complementar nº 76, de 15 dezembro de 2011, através da qual o Município de Castanhal passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, já que é policial militar na ativa, lotado no 5º BPM, do Município de Castanhal; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA, bem como que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, de acordo com o entendimento do STJ, tenho que o recurso do Estado do Pará , está em confronto com a jurisprudência deste TJPA   e do STJ, em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso: Art . 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada no que se refere aos juros de mora e correção monetária, uma vez que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença silenciou quanto aos consectários legais . Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)   Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados.   Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei.   Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 5-10-2011, com a juntada do Mandado de citação (fl. 13 verso), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constitu ído em mora . Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009  (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ  sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art . 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante  do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.   Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA e do STJ. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos. Por último, considerando que a sentença de fls.   31-34 foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de março de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 (2015.01043322-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)

Data do Julgamento : 30/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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