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Jurisprudência


TJPA 0029795-74.2011.8.14.0301

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR. ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A APURAR O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE INCONCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, I E II DA LEI Nº 6.194/74. DECISÃO ANULADA EM SEU INTEIRO TEOR, PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE 1º GRAU, COM A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BRADESCO SEGUROS S/A, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (processo nº 0029795-74.2011.8.14.0301), movida por R. R. F. (representada por sua genitora Rosilda Ribeiro Farias), em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido do autor nos termos seguintes: ¿É de ressaltar que a Lei nº 6,194/74, no art. 3º, b, não faz qualquer diferença, dispondo, tão-somente, que, em se tratando de invalidez permanente, o valor a ser pago é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais, razão também não assiste ao réu, eis que o laudo do IML acostado aos autos, às fls. 19, comprova a invalidez permanente do autor. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a autora, acrescidos de juros de mora a partir da citação (Súmula 426, STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do evento e condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.¿        Às fls. 76/100, em suas razões, a apelante alega: a) preliminarmente: da carência de ação ante a ilegitimidade passiva da Seguradora demandada; b) da substituição da seguradora ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; c) da carência do interesse de agir pela não apresentação de requerimento administrativo; d) da obrigatoriedade de laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez permanente; e) mérito: do valor indenizável referente ao seguro obrigatório para danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente; f) da necessidade de gradação da indenização em caso de invalidez permanente parcial e da plena validade da tabela de cálculo; g) da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e da concessão de justiça gratuita; e h) dos juros legais e da correção monetária. Requer a reforma da decisão guerreada.        Contrarrazões às fls. 107/119. Requer a mantença da decisão guerreada.        Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 142.        É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.        O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016).        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises.        A causa versa sobre pagamento de seguro obrigatório DPVAT. Vejamos o disposto no art. 1013 do CPC/2015: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.        Preliminarmente, a seguradora apelante alega ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da lide, posição que caberia à Seguradora Líder S/A. Não assiste razão à apelante, pois tanto a Bradesco Seguros S/A quanto a Seguradora Líder S/A são responsáveis solidárias, podendo a parte apelada cobrar os valores de quem entenda devido, fato este que não impede uma eventual ação regressiva.        Os artigos 7º e 8º da Lei nº. 6.194/74 ratificam tal posicionamento, motivo pela qual não há o que se falar em ilegitimidade ou pedido de exclusão. In verbis: Art. 7o. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) § 1o. O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) § 2º. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio. Art. 8º. Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.        Desta forma, rejeito a preliminar de carência de ação e substituição processual por ilegitimidade de parte.        Sobre a carência do interesse de agir, em face do não requerimento administrativo, melhor sorte também não assiste ao apelante. Com efeito, ao tempo do ajuizamento da ação, 30/08/2011, não se exigia o esgotamento da via administrativa para o pleito judicial, obrigatoriedade que somente passou a ser observada após a decisão do C. STF, em repercussão geral, em julgamento ocorrido em 03/09/2014. Cito o julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206)        Pelo exposto, rejeito a preliminar alusiva à carência do direito de agir.        Quanto à alegação de insuficiência de informações constantes do laudo pericial anexado aos autos à fls. 19, sobre a especificação e quantificação da suposta invalidez. Entendo que a matéria se confunde com o mérito e com este será analisado.        No mérito, analisando o laudo emitido pelo órgão público competente, constato que de fato a conclusão do mesmo é insuficiente em relação ao apurado dentro dos quesitos formulados, uma vez que em resposta ao item nº 06, que dispõe: ¿Resultou ou resultará debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função? (Resposta especificada)¿, a resposta foi ¿sim, debilidade permanente da função de deambulação¿, deixando dúvidas quanto ao percentual da lesão sofrida.        As medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório - DPVAT. Os citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).        Diante do exposto, antes de prolatar a sentença, deveria o juízo a quo ter observado a conclusão da avaliação pericial e, de ofício, determinar o esclarecimento do percentual apurado, posto que a controvérsia principal versa justamente sobre o valor da indenização que o autor entende ter direito, o que somente pode ser esclarecido mediante a prova pericial completa.        Peço venia para chamar a atenção para o disposto no art. 492 do CPC/2015, que assim determina: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.        O artigo citado é claro quanto ao dever do juiz em atentar ao limite da demanda, fixado na pretensão do autor e na defesa do réu. É evidente a falta de coerência da sentença recorrida uma vez que condenou a seguradora apelante claramente se baseando em documento que, revestido de caráter oficial, é inconclusivo, motivo pelo qual decreto a anulação da decisão de 1ª instância. Aliás, não seria possível sequer cogitar a aplicação da ¿causa madura¿ aos autos, pois percebo que o feito não se encontra em perfeitas condições de julgamento, dada a insatisfatória instrução processual, em razão da necessidade de completar-se perícia médica, não podendo ser a questão dirimida por outros meios de prova, nos termos do art. 464, §1º, I e II do CPC/2015, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;        Vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. 2. Não obstante o acidente ter ocorrido em 26/10/2008, o enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. 3. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pela apelada. 4. Apelação conhecida e provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma da Lei nº 6.194/1974 e posterior julgamento do feito. (Grifo nosso) (2016.04261343-49, 166.577, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017605120148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. (...) DECIDO. (...) Resta, portanto, confirmada a premissa de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão. Feitas estas considerações, este Eg. Tribunal vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.03912795-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21).        Nestes termos, a Súmula nº 474 do STJ: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.        Posto isto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT, acolhendo as razões de mérito suscitadas nos termos da fundamentação ao norte lançada, anulando a decisão de 1º grau, para que seja dada continuidade à instrução processual com a complementação de perícia médica realizada à fl. 19, com fins de apuração exata do grau das lesões sofridas pelo apelante e as consequências destas de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações, por se tratar da melhor medida de direito ao caso em comento.        É a decisão.        Belém - PA, 21 de junho de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2017.02589854-52, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.02589854-52
Tipo de processo : Apelação
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