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Jurisprudência


TJPA 0029849-95.2001.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS. RESPOSABILIDADE PELAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS NA FROTA UTILIZADA É EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERADO RAZOÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA. Se o magistrado está satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há necessidade de produção de provas, valorizando-se, desse modo, os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, pelo que pode julgar antecipadamente o feito. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. A lei atribui responsabilidade exclusiva da empresa concessionária para proceder as adaptações da frota, visando acessá-las a pessoas portadoras de deficiência, pelo que não há falar na necessidade do Município de Belém e a CTEBEL integrarem a lide, na condição de litisconsorte necessário.  MÉRITO 1. Cabe à empresa concessionária e permissionária de transporte coletivo rodoviário garantir os direitos das pessoas com deficiência física ao acesso seguro no transporte coletivo, principalmente quando a implementação dessa prerrogativa já se protrai no tempo por mais de quinze anos. 2. Constata-se plausível o prazo estabelecido pelo magistrado de origem para o cumprimento da ordem judicial Decisão monocrática negando seguimento ao reexame necessário e ao recurso, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 62/97) interposto por TRANSPORTES MARITUBA LTDA. contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 48/51) que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 2001.1.34936-1), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedente o pedido determinando que a parte ré, ora apelante, providencie, no prazo de seis meses, a adaptação de toda a frota de veículos de transporte coletivo de modo a possibilitar o acesso à pessoas portadoras de deficiência, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).            Consta na inicial (fls. 02/08) que a Requerida/Apelante, por concessão do Poder Público, explora transporte coletivo urbano. Entretanto, os ônibus de sua propriedade não se encontram adaptados de modo a permitir a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física, sendo, portanto, necessária a adoção de providências para que, no prazo máximo de um ano, a empresa realize a adaptação de sua frota de maneira a possibilitar o acesso aos cidadãos portadores de deficiência.            Assim, requer a parte autora, ora recorrida, que a Ação Civil Pública seja julgada procedente, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento do prazo fixado.            Contestação da empresa apelante às fls. 12/18.            Às fls. 30/44, contestação do Município de Belém e da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel, na condição de litisconsorte passivo necessário.            Ao sentenciar o feito, às fls. 48/51, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para obrigar a ré, no prazo de 06 (seis) meses, a adaptar sua frota de veículos de transporte coletivo, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).            Às fls. 59/61, decisão do MMº Juiz a quo rejeitando os embargos de declaração interpostos às fls. 53/58.            Inconformada com a decisão, a EMPRESA TRANSPORTE MARITUBA LTDA. interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado produzir provas, o que entende ensejar nulidade à decisão.            Também, preliminarmente, sustenta razões acerca de ilegitimidade passiva ad causam - litisconsorte necessário, alegando que o Juiz monocrático excluiu do polo passivo o Município de Belém e a CTBEL, responsabilizando apenas a apelante, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade das partes ou, caso contrário, seja a decisão reformada para que os litisconsortes sejam também responsabilizados.            No mérito, discorre sobre o histórico da legislação regulamentadora da acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e afirma que a responsabilidade para a adoção das providências necessárias não é apenas sua, mas também do Poder Público, uma vez que a infraestrutura urbana é de responsabilidade das prefeituras. Além do mais, tratando-se de veículos usados, que não foram originalmente projetados para receberem modificações, entende injusta sua condenação.            Argumenta sobre a afronta ao princípio do equilíbrio econômico do contrato produzido nos autos de ação cautelar de produção de provas, fazendo referência à ação ordinária de indenização e concluindo que a sentença lhe impôs violento ônus sem que tais custos estivessem incluídos na planilha aprovada pela prefeitura de Belém.            Citou jurisprudência que entender embasar seus argumentos.            Diante do exposto, requer o expresso pronunciamento acerca das preliminares e, sendo estas ultrapassadas, requer que o recurso seja conhecido e provido, no sentido de que a sentença atacada seja reformada e, caso mantida, que haja reforma da decisão em relação sobretudo ao prazo, fixando-o em patamares exequíveis, bem assim ao modo de adaptação e exclusão dos veículos usados da condenação, pois não abrangidos pela norma vigente.            Requer ainda a diminuição da multa diária arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois julga-a exorbitante.            À fl. 238, despacho recebendo a apelação em seu duplo efeito.            Contrarrazões apresentadas às fls. 239/249.            Inicialmente, em 19.01.2009, os autos foram distribuídos a Des. Maria Rita Lima Xavier (fl. 250).            Às fls. 254/261, manifestação do representante do Ministério Público neste grau, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação.            Redistribuídos os autos, em 09.12.2011, à então Juíza Convocada Elena Farag (fl. 270).            Em razão da minha nomeação como Desembargador, os autos me foram redistribuídos (v. fl. 273).            É o relatório.            DECIDO.            Conheço do recurso de Apelação por preencher os requisitos de admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil.            A Apelação visa à reforma da sentença prolatada (fls. 48/51) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 2001.1.34936-1), julgou procedente o pedido, cuja decisão, na parte dispositiva, dispôs o seguinte: ¿(...) Isso Posto, presentes os requisitos da Lei nº7.347/85, julgo procedente o pedido formulado nesta Ação Civil Pública e determino à ré que providencie, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a adaptação de toda a sua frota de veículos de transporte coletivo de modo a possibilitar o acesso às pessoas portadores de deficiência. Oficie-se a CTBEL determinando-se que fiscalize o cumprimento desta decisão. P.R.I. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital¿            DAS PRELIMINARES            PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA            Sobre essa preliminar, a recorrente sustenta que o feito não poderia ser julgado antecipadamente, dado que a matéria discutida não versaria somente sobre questão de direito, mas também de fato, pelo que seria inadmissível a produção de provas, tais como a realização de perícia nas paradas de ônibus da cidade e oitiva de partes e testemunhas.            A respeito da questão suscitada, tem-se que é possível ao magistrado formar seu convencimento por meio dos elementos constantes nos autos, tornando-se, portanto, dispensável a produção de outras provas.            Tal posição tem como fundamento o art. 130 do CPC2, que concede ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, isso com o objetivo de evitar atos desnecessários, insignificantes para o deslinde da causa.            Se o Juiz está satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há necessidade de produção de novas provas, valorizando-se, desse modo, os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo.            Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido.¿ (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)            O certo é que o Juiz poderá, após verificar os fatos alegados pelas partes, estabelecer a necessidade ou não da realização da produção de prova, sejam elas quais forem.            Na hipótese dos autos, inclusive, não diviso qual relevância teria, para a solução do litígio, a realização de perícia em paradas de ónibus, bem como a oitiva de testemunhas, considerando-se que para a consecução ou não do pedido formulado na ação, tais diligências se mostravam dispensáveis.            Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.            PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSORTE NECESSÁRIO            A empresa apelante sustenta ilegitimidade passiva ad causum- litisconsorte necessário, alegando que o MMº Juiz excluiu do polo passivo a CTBEL e o Município de Belém, deixando de decidir em relação a essas partes, apenas lhe responsabilizando.            Sobre esse ponto, importante citar o art. 38, §2º, do Decreto-Lei nº 5.266/2004, que regulamenta as Leis nos 10.048/2000, que estabelece a prioridade de atendimento, e 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, verbis: Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...) 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.            Nos moldes estabelecidos no dispositivo encimado, concluo competir, exclusivamente às empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, a adoção dos mecanismos necessários à garantia dos direitos das pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida ao acesso seguro e eficiente ao transporte coletivo, sendo sua, ainda, ressalte-se, a responsabilidade em promover as adaptações dos veículos que porventura ainda não se encontram integrados as regras de segurança estabelecidas para esta parcela da sociedade.            A própria Lei Orgânica do Município de Belém dispõe em seu art. 146, X, acerca da organização e prestação dos meios de transporte prioritária aos deficientes físicos, restando implícito em seu bojo, segundo entendo, a necessidade de que as frotas sejam adaptadas a essa realidade, não atrelando, entretanto, responsabilidade ao Município ou a CTBEL por essa adaptação, mas sim única e exclusivamente à apelante.            Assim, rejeito a preliminar suscitada. _________________ 1 - Lei Orgânica do Município de Belém Art. 146. O sistema viário e os meios de transporte no Município, atenderão, prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana no exercício da garantia constitucional da liberdade de locomoção e, no seu planejamento, organização, implantação, gerenciamento, operação, prestação e fiscalização, sendo observados os seguintes princípios: (...) X - organização e prestação dos meios de transportes que permitam ao deficiente físico deslocar-se para freqüentar escolas, trabalho e centro de reabilitação, permitindo assim sua integração à sociedade; 2- Código de Processo Civil Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.            MÉRITO            A apelante sustenta, no mérito, não ser apenas sua a responsabilidade de proceder as adequações nos modelos utilizados para o transporte coletivo, visando adaptá-los à pessoa portadora de deficiência, mas também do Poder Público, ressaltando ainda que, em se tratando de veículos usados, que não foram originalmente projetados para receberem modificações, improcede a condenação que lhe foi imposta.            Sem razão, contudo.            Sobre o tema, conforme já mencionado anteriormente, entendo que a responsabilidade de proceder as adaptações requeridas na ação objeto do presente recurso compete tão somente à apelante, a teor do que dispõe a legislação vigente regedora da matéria discutida.            Conforme se depreende do exame dos autos, o objetivo principal da presente lide não é outro a não ser o de dar efetividade ao direito de acessibilidade e locomoção aos cidadãos portadores de deficiência física aos transportes coletivos, competindo às empresas concessionárias e permissionárias adaptar a sua frota aos moldes estabelecidos na legislação e, ao Poder Público, a prerrogativa de exigir que essas iniciativas sejam tomadas e efetivamente cumpridas.            Não foi outro o objetivo do Ministério Público, em decorrência de seu múnus, senão compelir a recorrente mediante a propositura desta demanda, a se amoldar aos termos da legislação, que até então estava sendo negligenciada.            Com efeito, no caso a obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos às necessidades de pessoas portadoras de deficiência, advém de nossa lei maior estadual, a Constituição do Estado, que a estabelece em seu artigo 249, §2º, inciso VIII, nesses termos: ¿Art. 249. Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios: (...) § 2°. O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre: (...) VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.¿            Mas não só da referida Carta, porquanto a Constituição Federal, igualmente, garante o direito pleiteado na presente ação, consoante se depreende de seus arts. 227, §2º e 244, in verbis: ¿Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.¿ ¿Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.¿            Visando implementar o comando constitucional federal, foram editadas a Lei nº 10.048/2000 e, em seguida, a Lei nº 10.098/2000, as quais estabeleceram que as frotas de transportes coletivos fossem devidamente adaptadas às pessoas com necessidades especiais, assinalando para tal o prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da edição da norma.            Com o fim de regulamentar as normas citadas anteriormente, surgiu o Decreto nº 5.296/2004, o qual, em seu art. 38, parágrafo 2º, dispôs que incumbia às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo efetuar a adaptação dos veículos coletivos, verbis: ¿Art. 38.  No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...) § 2o  A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.¿            Na esfera municipal, o artigo 147 da Lei Orgânica do Município de Belém instituiu princípios que devem ser observados pelas empresas concessionárias de serviço público, entre eles a obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência. Observe-se: ¿Art. 147. O planejamento, gerenciamento, operação, exploração e a fiscalização do sistema de transporte e do tráfego urbano do Município, deverão ser administrados através de entidade pública concessionária, organizada sob regime jurídico das empresas privadas em geral, que, por sua vez, poderá delegar, mediante permissão, a execução do serviço de transporte de sua competência às empresas privadas, após regular processo licitatório e aprovação da Câmara Municipal, observados os seguintes princípios: (...) XII - obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para as pessoas portadoras de deficiências¿            Em razão de todos os comandos legais citados, resulta evidente que a Apelante tinha conhecimento há mais de quinze anos de que precisaria adaptar sua frota para atender as pessoas portadoras de necessidades especiais, não adotando, porém, providências nesse sentido.             Além do mais, em se tratando de um direito fundamental da dignidade da pessoa humana, não pode a apelante pura e simplesmente lançar mão do princípio do equilíbrio econômico para se escusar de sua obrigação, mesmo porque a tarifa de ônibus frequentemente é reajustada, sendo certo que da planilha apresentada pelas concessionárias sempre consta o item referente a renovação da frota, no qual, por certo, deve figurar a adaptação de que os autos tratam.            No sentido do explanado, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AMPLAMENTE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIA DO LIVRE ACESSO AOS DEFICIENTES FÍSICOS DEVE ABRANGER TODA A FROTA DE VEÍCULOS COLETIVOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA PRORROGAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA 12 MESES. MANUTENÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA PELO ESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Á UNANIMIDADE.¿ (Nº do acordão: 90478. Nº do processo: 200830104862. Recurso/ação: Apelação Cível. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Isolada. Comarca: Belém. Publicação: Data: 03/09/2010 Cad.1 Pág.83. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. JUÍZO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO A CTBEL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS PARADAS DE ÔNIBUS DA CIDADE E NÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPOSABILIDADE PELAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRAZO CABÍVEL PARA AS ADPTAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cabe à empresa concessionária e permissionária de transporte coletivo rodoviário garantir os direitos das pessoas com deficiência física ao acesso seguro no transporte coletivo. Ressalte-se que é também responsabilidade da empresa as adaptações dos veículos que não apresentam as regras de segurança estabelecidas para esta parcela da sociedade. II- É possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes nos autos, portanto, dispensável se torna a produção de outras provas. Tal posição tem como fundamento o art. 130 do CPC, que concede ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, isso com o objetivo de evitar atos desnecessários a onerar o feito. III- As exigências requeridas pelo Ministério Público estão estabelecidas para todos os veículos da frota, pois na verdade, caso não seja realizada as adaptações, a própria lei determina a substituição de toda a frota operante, o que significa dizer que todos os veículos devem estar com a acessibilidade necessária aos portadores de deficiência física. IV- O prazo estabelecido pelo magistrado de origem é plenamente cabível para o caso em comento, na medida em que as exigências dispostas nos autos são necessárias e, a apelante possui condições de cumpri-las no prazo mencionado. V- Rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento, para manter na integra a sentença atacada.¿ (TJ-PA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133018559-2 Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE TRANSBCAMPOS LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA POR SER O JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS E LHE É PERMITIDO INDEFERIR A DESNECESSÁRIAS E JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE QUANDO FIRMADO SEU CONVENCIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. MÉRITO. A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS ADAPTAREM SEUS VEICULOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS JÁ EXISTE HÁ MAIS DE 14 ANOS EM NOSSO ORDENAMENTO, NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA NORMA, NÃO HAVENDO LUGAR PARA A ESCUSA DE AUMENTO DE TARIFA PORQUE NAS PLANILHAS APRESENTADAS NOS RECORRENTES REAJUSTES CONSTA RUBRICA DE RENOVAÇÃO DA FROTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AMPLAMENTE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIA DO LIVRE ACESSO AOS DEFICIENTES FÍSICOS DEVE ABRANGER TODA A FROTA DE VEÍCULOS COLETIVOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA, PROCESSO N. 2011.3.017149-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA)            No que se refere ao lapso temporal estabelecido pelo magistrado de piso para a adaptação da frota, entendo coerente sua adoção no caso em comento, na medida em que as providências determinadas são necessárias e a Apelante protrai a sua implementação, conforme já ressaltado, há mais de 15(quinze) anos.            Diante disso, uma vez que imprescindível a adaptação da frota da Apelante aos portadores de necessidades especiais, não vejo motivo para reformar a sentença.            No diapasão do exposto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.524 - RJ (2015/0109923-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : NERÊO CARDOSO DE MATOS JUNIOR AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IBDD ADVOGADO: BRUNO JAMES SALVATERRA DUTRA E OUTRO (S) INTERES.: TRANSPORTE AMÉRICA LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. HERMENÊUTICA DAS LEIS 7853/1989; 10.048/2000 E 10.098/2000; DO DECRETO FEDERAL 5.296/2004 E DO DECRETO MUNICIPAL 29.896/2008. Direito das pessoas portadoras de necessidades especiais assegurado por norma constitucional. Garantia que não pode ser protraída no tempo de forma a atenuar excessivamente o preceito constitucional. Interpretação razoável e conforme a Constituição do artigo 38 do Decreto federal nº 5.296/04. Confirmação da sentença quanto ao dever da permissionária de adaptação dos ônibus antigos, ainda em circulação, no prazo de sessenta dias, às exigências de acessibilidade, sob pena de multa e do Município do Rio de Janeiro, em não autorizar a entrada em circulação de ônibus da permissionária que não estejam adaptados, sob pena de multa. Provimento parcial do apelo e do reexame necessário para excluir a obrigação do Município retirar os ônibus de circulação e para determinar o rateio das custas processuais entre os apelados, ressalvada a isenção do Município. (...) O prazo fixado na Sentença, de (60) sessenta dias, para o cumprimento da obrigação imposta à empresa, de promover a adaptação dos coletivos em circulação às normas que impõem facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência física, não é exíguo. Isto porque, ainda que a Lei nº 1.058/87, editada, portanto, a cerca de 27 anos, tenha previsto que a partir de então o Poder Executivo somente deveria permitir a entrada em circulação de novos veículos coletivos se estivessem adaptados ao acesso dos portadores de deficiência, é certo que o dever fiscalizatório não foi devidamente exercido e tal regra não foi cumprida, diante da omissão do ente municipal. E sucessivas outras normas legais foram editadas, com a mesma finalidade, tendo a empresa tempo mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação. (...) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Ministro¿ (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) (grifei)            Posto isto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, mantendo a sentença a quo na íntegra.            À Secretaria para providências.            Belém, 27 de julho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02794429-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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