TJPA 0029863-24.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019012-8 (IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO JOSÉ ISAKSON NOGUEIRA APELADO: ARTHUR DE PAULA LOBO ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO. DEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto para reformar a sentença de mérito que condenou a recorrente em danos morais. 2. Deferimento de pedido de justiça gratuita em fase recursal, considerando que o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Aplicação da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº06. 3. Tentativa de produção de provas em fase recursal. Preclusão do direito de produção de provas. 4. Independência das instâncias civil e criminal. Inteligência dos art. 935 do CC. Possibilidade do processamento da ação sem sobrestamento da mesma. Inteligência dos art.s 110 do CPC c/c art. 60, parágrafo único do CPP. Possibilidade de julgamento do mérito na esfera cível de indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou pela procedência do pedido formulado na inicial, condenando a Recorrente ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o dia 04/08/2011 e correção monetária desde a sentença, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0029863-24.2011.8.14.0301, movida por ARTHUR DE PAULA LOBO, ora apelado. Narra a peça de ingresso de fls. 02-10, e documentos de fls. 11-35, sobre o dano moral sofrido pelo médico Recorrido, em decorrência de acusação criminal formulada pela recorrente, proveniente de suposto ato delitivo de assédio sexual, quando esta se submeteu a exame clinico. A peça de defesa - contestação foi protocolada tempestivamente às fls. 49-57, acompanhada dos documentos às fls. 58-78, com arguição preliminar de sobrestamento do feito até a conclusão do processo na esfera criminal e, declaração de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, alegou inocorrência de denunciação caluniosa, ante a legítima defesa de sua honra. Prossegue aduzindo, que os valores solicitados à título de danos morais são arbitrários e, não previamente justificados pelo apelado. Às fls. 80-92, o apelado apresentou réplica à contestação, instruída dos documentos de fls. 93-351. Em audiência preliminar realizada em 09/10/2012, conforme termo às fls. 353-354, o magistrado originário indeferiu o pleito de sobrestamento. Manifestação à réplica às fls. 360-363. Audiência de instrução realizada em 21/03/2013, conforme termo às fls. 392-396, com a oitiva de três testemunhas arroladas pelo Requerido. Sem apresentação do rol de testemunhas pela apelante, sobreveio alegações finais das partes em audiência. Sentença às fls. 400-409 com julgamento pela procedência da Ação de Indenização por Danos Morais com arbitramento de condenação no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o dia 04/08/2011 e correção monetária desde a sentença. A decisão ainda, condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O Apelo interposto tempestivamente às fls. 414-436 veio instruído dos documentos extraídos de medida cautelar sigilosa às fls. 437-1132 e, certidão de tempestividade à fl. 1133. Postulou a apelante os benefícios da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso ordinário para a reforma da sentença de mérito quanto a condenação em danos morais, sob a alegação de estar imbuída do exercício regular de seu direito. Finaliza pedindo a condenação do apelado por litigância de má fé argumentando que não há logicidade entre os fatos e as provas juntadas no processo criminal. Recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 1134. Contrarrazões às fls. 1135-1164 pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Certidão de tempestividade das contrarrazões à fl. 1165. Parecer do Ministério Público às fls. 1172-1177. Coube-me a Relatoria do feito por distribuição. Relatei. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo. Sobre o pleito de gratuidade judicial, a parte poderá requer a qualquer tempo tais benefícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sem retroagir, contudo, os efeitos quanto a sucumbência ou ônus a serem arcados anteriormente a formulação e deferimento do pedido. É entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, que os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos apenas pela simples alegação da hipossuficiência da parte requerente, estando este sujeito as penalidades legais no caso de declaração falsa. Vejamos: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Com base na alegação da parte sobre a hipossuficiência para arcar com as custas do processo bem como na inexistência de impugnação sobre o pedido formulado, concedo à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, art. 4º. Sem preliminares, passo a análise das razões recursais. É cediço que a juntada de prova na fase recursal é preclusa, visto que tal produção somente seria aceita caso houvesse fato superveniente modificativo, extintivo ou declarativo do seu direito (art. 333 do CPC), o que não foi observado. Em assim, desentranhem-se os novos documentos apresentados nesta fase recursal às fls. 437-1131, em razão da preclusão consumativa do direito de formular provas e, a impossibilidade, em regra, de apresentá-las na fase recursal. Colaciono jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOIMPROVIDO. (TJ-PA - AI: 201330147245 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/02/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/03/2014). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ACERCA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a juntada de prova na apelação é preclusa, mormente quando não evidenciado tratar-se de hipótese extraordinária de fatos novos. Inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil. 2. Encerrada a fase probatória, não cabe mais a produção de prova documental, o teor dos documentos apresentados não pode ser objeto de impugnação pelo recorrido nesta fase recursal, tornando inviável o contraditório acerca da prova, logo a mesma não pode ser conhecida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201330055315 PA , Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 23/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/06/2014) O mérito, busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo originário. O princípio da independência das instâncias civil, criminal, administrativa prevalece no ordenamento jurídico brasileiro como regra, o que possibilita a busca de ressarcimento na esfera civil e criminal simultaneamente. Em razões recursais, manifesta a apelante que agiu em exercício regular de seu direito quando apresentou boletim de ocorrência contra o apelado, que originou o processo criminal, sendo tal exercício excludente de ilicitude na esfera penal e, portanto, exclui a ilicitude civil quanto aos atos difamatórios alegados pelo apelado. Não lhe assiste razão, porque a responsabilidade civil independe da criminal, consoante disciplina o art. 935 do Código Civil, que não exclui da apreciação e possibilidade de condenação no Juízo Cível quanto aos reflexos de sua conduta relativos a responsabilidade civil e aplicação de danos morais e/ou materiais, nos casos onde resta configurada a existência de tais prejuízos. O STJ já possui precedentes jurisprudenciais sobre a matéria nos processos REsp 1.117.131/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012; e REsp 879.734/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. Vejamos decisão da Min. Nancy Andrighi sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo recorrente, não há violação ao art. 535 do CPC. 2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, obsta a análise da insurgência. 3. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. 4. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. 5. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes. 6. A sentença criminal ainda não transitada em julgado revela-se inapta a irradiar o efeito vinculante pretendido pelo recorrente. 7. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). Em trecho do voto do supracitado Recurso Especial, manifesta-se a Ministra Nancy Andrighi: (...) Tratou o legislador, em suma, de estabelecer a existência de uma autonomia relativa - ou mitigada - entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar em seus cânones exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, se autoriza que o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa conduzir à responsabilização do agente e, consectariamente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Em última análise, deriva da interpretação do art. 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria . Dessa ordem de ideias, resulta que a sentença penal absolutória fundada na falta de prova apta a ensejar a condenação, como no particular, não possui o condão de vincular o juízo cível. (...) Segundo o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... V ¿ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X ¿ São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Após caracterização do dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório, objeto da apelação interposta pela apelante no sentido de que haja a sua minoração. Assevero, nesse diapasão, que o julgador ao analisar o quantum indenizatório, alinhou-se à aplicação da teoria do desestímulo, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exprimindo o valor a indenizar o caráter repressivo e pedagógico para que se compense efetivamente a vítima e, ao mesmo tempo, tenha exemplarmente punido o injusto da ofensora, servindo à ofensora, como um poderoso fator de desestímulo a novas práticas ilícitas. Depreende-se ainda, o abalo à honra e imagem do apelado ARTHUR DE PAULA LOBO em decorrência da conduta da ofensora, que por si só, é tradutor da mantença da r. decisão originária levando em conta que o apelado, depende intrinsecamente da confiança na relação médico-paciente, e diante de afirmações tidas por inverídicas, a credibilidade desse perante a sociedade como um todo, seus pacientes, funcionários, sócios e possíveis parceiros invariavelmente, se viu afetada. Por fim, não vislumbro a prática de atos pelo recorrido, no decorrer do processo, tradutores da litigância de má fé, prevista no art. 17 do CPC. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recu rso de apelação interposto por ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES, em face de ARTHUR DE PAULA LOBO, em consequência mantenho a sentença de 1° grau em todos os seus termos . P.R.I.C . Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belé m, ( PA ) , 1 7 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019012-8/ APELANTE: ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES/ APELADO: ARTHUR DE PAULA LOBO.Página 1 /9
(2015.00888075-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019012-8 (IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO JOSÉ ISAKSON NOGUEIRA APELADO: ARTHUR DE PAULA LOBO ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO. DEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto para reformar a sentença de mérito que condenou a recorrente em danos morais. 2. Deferimento de pedido de justiça gratuita em fase recursal, considerando que o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Aplicação da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº06. 3. Tentativa de produção de provas em fase recursal. Preclusão do direito de produção de provas. 4. Independência das instâncias civil e criminal. Inteligência dos art. 935 do CC. Possibilidade do processamento da ação sem sobrestamento da mesma. Inteligência dos art.s 110 do CPC c/c art. 60, parágrafo único do CPP. Possibilidade de julgamento do mérito na esfera cível de indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou pela procedência do pedido formulado na inicial, condenando a Recorrente ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o dia 04/08/2011 e correção monetária desde a sentença, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0029863-24.2011.8.14.0301, movida por ARTHUR DE PAULA LOBO, ora apelado. Narra a peça de ingresso de fls. 02-10, e documentos de fls. 11-35, sobre o dano moral sofrido pelo médico Recorrido, em decorrência de acusação criminal formulada pela recorrente, proveniente de suposto ato delitivo de assédio sexual, quando esta se submeteu a exame clinico. A peça de defesa - contestação foi protocolada tempestivamente às fls. 49-57, acompanhada dos documentos às fls. 58-78, com arguição preliminar de sobrestamento do feito até a conclusão do processo na esfera criminal e, declaração de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, alegou inocorrência de denunciação caluniosa, ante a legítima defesa de sua honra. Prossegue aduzindo, que os valores solicitados à título de danos morais são arbitrários e, não previamente justificados pelo apelado. Às fls. 80-92, o apelado apresentou réplica à contestação, instruída dos documentos de fls. 93-351. Em audiência preliminar realizada em 09/10/2012, conforme termo às fls. 353-354, o magistrado originário indeferiu o pleito de sobrestamento. Manifestação à réplica às fls. 360-363. Audiência de instrução realizada em 21/03/2013, conforme termo às fls. 392-396, com a oitiva de três testemunhas arroladas pelo Requerido. Sem apresentação do rol de testemunhas pela apelante, sobreveio alegações finais das partes em audiência. Sentença às fls. 400-409 com julgamento pela procedência da Ação de Indenização por Danos Morais com arbitramento de condenação no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o dia 04/08/2011 e correção monetária desde a sentença. A decisão ainda, condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O Apelo interposto tempestivamente às fls. 414-436 veio instruído dos documentos extraídos de medida cautelar sigilosa às fls. 437-1132 e, certidão de tempestividade à fl. 1133. Postulou a apelante os benefícios da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso ordinário para a reforma da sentença de mérito quanto a condenação em danos morais, sob a alegação de estar imbuída do exercício regular de seu direito. Finaliza pedindo a condenação do apelado por litigância de má fé argumentando que não há logicidade entre os fatos e as provas juntadas no processo criminal. Recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 1134. Contrarrazões às fls. 1135-1164 pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Certidão de tempestividade das contrarrazões à fl. 1165. Parecer do Ministério Público às fls. 1172-1177. Coube-me a Relatoria do feito por distribuição. Relatei. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo. Sobre o pleito de gratuidade judicial, a parte poderá requer a qualquer tempo tais benefícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sem retroagir, contudo, os efeitos quanto a sucumbência ou ônus a serem arcados anteriormente a formulação e deferimento do pedido. É entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, que os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos apenas pela simples alegação da hipossuficiência da parte requerente, estando este sujeito as penalidades legais no caso de declaração falsa. Vejamos: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Com base na alegação da parte sobre a hipossuficiência para arcar com as custas do processo bem como na inexistência de impugnação sobre o pedido formulado, concedo à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, art. 4º. Sem preliminares, passo a análise das razões recursais. É cediço que a juntada de prova na fase recursal é preclusa, visto que tal produção somente seria aceita caso houvesse fato superveniente modificativo, extintivo ou declarativo do seu direito (art. 333 do CPC), o que não foi observado. Em assim, desentranhem-se os novos documentos apresentados nesta fase recursal às fls. 437-1131, em razão da preclusão consumativa do direito de formular provas e, a impossibilidade, em regra, de apresentá-las na fase recursal. Colaciono jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOIMPROVIDO. (TJ-PA - AI: 201330147245 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/02/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/03/2014). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ACERCA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a juntada de prova na apelação é preclusa, mormente quando não evidenciado tratar-se de hipótese extraordinária de fatos novos. Inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil. 2. Encerrada a fase probatória, não cabe mais a produção de prova documental, o teor dos documentos apresentados não pode ser objeto de impugnação pelo recorrido nesta fase recursal, tornando inviável o contraditório acerca da prova, logo a mesma não pode ser conhecida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201330055315 PA , Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 23/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/06/2014) O mérito, busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo originário. O princípio da independência das instâncias civil, criminal, administrativa prevalece no ordenamento jurídico brasileiro como regra, o que possibilita a busca de ressarcimento na esfera civil e criminal simultaneamente. Em razões recursais, manifesta a apelante que agiu em exercício regular de seu direito quando apresentou boletim de ocorrência contra o apelado, que originou o processo criminal, sendo tal exercício excludente de ilicitude na esfera penal e, portanto, exclui a ilicitude civil quanto aos atos difamatórios alegados pelo apelado. Não lhe assiste razão, porque a responsabilidade civil independe da criminal, consoante disciplina o art. 935 do Código Civil, que não exclui da apreciação e possibilidade de condenação no Juízo Cível quanto aos reflexos de sua conduta relativos a responsabilidade civil e aplicação de danos morais e/ou materiais, nos casos onde resta configurada a existência de tais prejuízos. O STJ já possui precedentes jurisprudenciais sobre a matéria nos processos REsp 1.117.131/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012; e REsp 879.734/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. Vejamos decisão da Min. Nancy Andrighi sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo recorrente, não há violação ao art. 535 do CPC. 2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, obsta a análise da insurgência. 3. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. 4. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. 5. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes. 6. A sentença criminal ainda não transitada em julgado revela-se inapta a irradiar o efeito vinculante pretendido pelo recorrente. 7. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). Em trecho do voto do supracitado Recurso Especial, manifesta-se a Ministra Nancy Andrighi: (...) Tratou o legislador, em suma, de estabelecer a existência de uma autonomia relativa - ou mitigada - entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar em seus cânones exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, se autoriza que o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa conduzir à responsabilização do agente e, consectariamente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Em última análise, deriva da interpretação do art. 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria . Dessa ordem de ideias, resulta que a sentença penal absolutória fundada na falta de prova apta a ensejar a condenação, como no particular, não possui o condão de vincular o juízo cível. (...) Segundo o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... V ¿ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X ¿ São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Após caracterização do dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório, objeto da apelação interposta pela apelante no sentido de que haja a sua minoração. Assevero, nesse diapasão, que o julgador ao analisar o quantum indenizatório, alinhou-se à aplicação da teoria do desestímulo, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exprimindo o valor a indenizar o caráter repressivo e pedagógico para que se compense efetivamente a vítima e, ao mesmo tempo, tenha exemplarmente punido o injusto da ofensora, servindo à ofensora, como um poderoso fator de desestímulo a novas práticas ilícitas. Depreende-se ainda, o abalo à honra e imagem do apelado ARTHUR DE PAULA LOBO em decorrência da conduta da ofensora, que por si só, é tradutor da mantença da r. decisão originária levando em conta que o apelado, depende intrinsecamente da confiança na relação médico-paciente, e diante de afirmações tidas por inverídicas, a credibilidade desse perante a sociedade como um todo, seus pacientes, funcionários, sócios e possíveis parceiros invariavelmente, se viu afetada. Por fim, não vislumbro a prática de atos pelo recorrido, no decorrer do processo, tradutores da litigância de má fé, prevista no art. 17 do CPC. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recu rso de apelação interposto por ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES, em face de ARTHUR DE PAULA LOBO, em consequência mantenho a sentença de 1° grau em todos os seus termos . P.R.I.C . Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belé m, ( PA ) , 1 7 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019012-8/ APELANTE: ROSA EVILDA NOGUEIRA RODRIGUES/ APELADO: ARTHUR DE PAULA LOBO.Página 1 /9
(2015.00888075-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00888075-86
Tipo de processo
:
Apelação
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