TJPA 0029873-97.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 0029873-97.2013.814.0301/20133016934-8 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Irresignado com o despacho desta Vice-Presidência que, com base no art. 542, § 3º, do CPC (fl. 171), determinou a retenção do Recurso Especial, o MUNICÍPIO DE BELÉM atravessa Pedido de Reconsideração, visando o imediato processamento do apelo nobre, interposto nos autos do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória exarada em sede de Ação Civil Pública, que concedeu tutela antecipada para imediata transferência do Sr. Raimundo Nobre de Oliveira a um leito de Centro de Terapia Intensiva - CTI, em uma instituição pública ou privada conveniada/subsidiada. Em síntese, sustenta o requerente que o atendimento específico e individualizado do recorrido prejudica a prestação de outros serviços de saúde pública regularmente fornecidos pelo Município de Belém, o que acaba por contrariar o princípio da segurança jurídica, haja vista a ausência de planejamento orçamentário para fazer face a tal despesa, bem como pela impossibilidade do provimento liminar ser dotado de perigo de irreversibilidade ou de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. No tocante ao pedido de mitigação da regra de retenção, cumpre salientar que tal pleito sequer foi requerido quando da interposição do recurso especial de fls. 127-144, tendo somente por ocasião do presente instrumento formulado tal pleito. Todavia, não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo, na medida em que se deu por alegação genérica, sem a indicação de algum ato ou fato de iminente lesão, o que afasta no presente a possibilidade de mitigação da regra. A propósito neste sentido reverbera a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSÍVEL ESBULHO PRÁTICO COM ÍNDIOS. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de medida cautelar que vista destrancar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória relativa à concessão de tutela antecipada. Tal circunstância, desafia, ao menos em tese, a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do especial nos autos, até que a parte o reitere quando da interposição do recurso contra decisão final. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, para cassar a reintegração de posse deferida pelo juízo singular. Não obstante, atribuiu-lhe responsabilidade pela manutenção do estado atual da ocupação, bem como pelos atos da comunidade indígena, devendo assegurar o regular acesso e uso da propriedade, na parte não ocupada, pelos agravados. 3. A liminar foi indeferida, porquanto nem o periculum in mora, nem o fumus boni iuris apresentados se encontram de planos demonstrados, pois qualquer responsabilização que por ventura venha agravante sofrer, por óbvio, será apurada ao final do processo e a impossibilidade da agravada cumprir ou não a determinação judicial demanda análise mais acurada do feito. 4. A retenção, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, é a regra geral; sua excepcional mitigação exige a demonstração cristalina dos requisitos de autorização. Precedentes: AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 06/12/2013, AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 23800 / MS, STJ - 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGIME DA RETENÇÃO (ART. 542, § 3º, DO CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifronte: aquele realizado nas instâncias de origem é meramente prelibativo, não possuindo eficácia vinculante neste Tribunal Superior. 2. Caberia ao ente público demonstrar a existência de situação que excepcionasse a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 567.321/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014, sem grifos no original). Por outro lado, como afirmado desde a concessão da tutela antecipada nos autos da ação civil pública, a plausibilidade do direito e o perigo na demora vislumbrados na hipótese dos autos, pende em favor da parte contrária, diante da possibilidade de ocorrência de dano inverso, senão vejamos: DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: fls. 35-39 ¿Configurada, pois, está a fumaça do bom direito, por se tratar de direito fartamente previsto na legislação pátria, bem como pelo fato de comprovar pelos laudos médicos, acostado às fls. 28, a necessidade de leitos para a realização dos procedimentos necessários. Em relação ao perigo na demora, este se mostra presente simplesmente pelo fato de que a realização do tratamento representa para o paciente a diferença entre a vida e a morte. Aguardar o provimento jurisdicional final no presente caso poderá importar na perda do bem jurídico mais importante para o interessado, que é sua vida¿ DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: FLS. 102-105 ¿A questão de fundo no presente feito remonta ao pretenso antagonismo entre a tese da Prefeitura Municipal de Belém de impossibilidade de transferência do Sr. RAIMUNDO NOBRE DE OLIVEIRA, para um leito de centro de Terapia Intensiva - CTI, em uma instituição pública ou privada conveniada/subsidiada, em razão da ausência de recursos e por ser tal ato de competência. De um lado há uma pessoa doente e que precisa urgentemente ser transferido para uma CTI, sob pena de comprometimento de sua vida nos termos do laudo médico de fl. 46. Do outro o Município de Belém que alega não ter condições de pagar o tratamento, que seus limites orçamentários não o preveem e que ao fazer frente a necessidade da agravada acabará por prejudicar outras pessoas. ...E não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise fomentar a existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial¿. ACÓRDÃO Nº 144.332: fls. 114-116 AGRAVO INTERNO. JULGAMENRO MONOCRÁTICO. SAÚDE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - CTI. NECESSIDADE COMPROVADA. RISCO DE MORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de que a responsabilidade para arcar com tratamento de complexidade é apenas do Estado e não do Município não merece prevalecer, pois a responsabilidade é solidária conforme disposição constitucional. Por fim, caso surja algum novo motivo, caberá à parte suscitar, por qualquer meio, diretamente à Corte Superior (AgRg no Ag 1253984/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES e (AgRg no Ag 778.950/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,), a fim de que avalie a necessidade de destrancamento (avocação) do recurso especial. Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. À Secretaria competente para os devidos fins. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03821371-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PROCESSO Nº 0029873-97.2013.814.0301/20133016934-8 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Irresignado com o despacho desta Vice-Presidência que, com base no art. 542, § 3º, do CPC (fl. 171), determinou a retenção do Recurso Especial, o MUNICÍPIO DE BELÉM atravessa Pedido de Reconsideração, visando o imediato processamento do apelo nobre, interposto nos autos do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória exarada em sede de Ação Civil Pública, que concedeu tutela antecipada para imediata transferência do Sr. Raimundo Nobre de Oliveira a um leito de Centro de Terapia Intensiva - CTI, em uma instituição pública ou privada conveniada/subsidiada. Em síntese, sustenta o requerente que o atendimento específico e individualizado do recorrido prejudica a prestação de outros serviços de saúde pública regularmente fornecidos pelo Município de Belém, o que acaba por contrariar o princípio da segurança jurídica, haja vista a ausência de planejamento orçamentário para fazer face a tal despesa, bem como pela impossibilidade do provimento liminar ser dotado de perigo de irreversibilidade ou de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. No tocante ao pedido de mitigação da regra de retenção, cumpre salientar que tal pleito sequer foi requerido quando da interposição do recurso especial de fls. 127-144, tendo somente por ocasião do presente instrumento formulado tal pleito. Todavia, não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo, na medida em que se deu por alegação genérica, sem a indicação de algum ato ou fato de iminente lesão, o que afasta no presente a possibilidade de mitigação da regra. A propósito neste sentido reverbera a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSÍVEL ESBULHO PRÁTICO COM ÍNDIOS. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de medida cautelar que vista destrancar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória relativa à concessão de tutela antecipada. Tal circunstância, desafia, ao menos em tese, a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do especial nos autos, até que a parte o reitere quando da interposição do recurso contra decisão final. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, para cassar a reintegração de posse deferida pelo juízo singular. Não obstante, atribuiu-lhe responsabilidade pela manutenção do estado atual da ocupação, bem como pelos atos da comunidade indígena, devendo assegurar o regular acesso e uso da propriedade, na parte não ocupada, pelos agravados. 3. A liminar foi indeferida, porquanto nem o periculum in mora, nem o fumus boni iuris apresentados se encontram de planos demonstrados, pois qualquer responsabilização que por ventura venha agravante sofrer, por óbvio, será apurada ao final do processo e a impossibilidade da agravada cumprir ou não a determinação judicial demanda análise mais acurada do feito. 4. A retenção, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, é a regra geral; sua excepcional mitigação exige a demonstração cristalina dos requisitos de autorização. Precedentes: AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 06/12/2013, AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 23800 / MS, STJ - 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGIME DA RETENÇÃO (ART. 542, § 3º, DO CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifronte: aquele realizado nas instâncias de origem é meramente prelibativo, não possuindo eficácia vinculante neste Tribunal Superior. 2. Caberia ao ente público demonstrar a existência de situação que excepcionasse a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 567.321/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014, sem grifos no original). Por outro lado, como afirmado desde a concessão da tutela antecipada nos autos da ação civil pública, a plausibilidade do direito e o perigo na demora vislumbrados na hipótese dos autos, pende em favor da parte contrária, diante da possibilidade de ocorrência de dano inverso, senão vejamos: DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: fls. 35-39 ¿Configurada, pois, está a fumaça do bom direito, por se tratar de direito fartamente previsto na legislação pátria, bem como pelo fato de comprovar pelos laudos médicos, acostado às fls. 28, a necessidade de leitos para a realização dos procedimentos necessários. Em relação ao perigo na demora, este se mostra presente simplesmente pelo fato de que a realização do tratamento representa para o paciente a diferença entre a vida e a morte. Aguardar o provimento jurisdicional final no presente caso poderá importar na perda do bem jurídico mais importante para o interessado, que é sua vida¿ DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: FLS. 102-105 ¿A questão de fundo no presente feito remonta ao pretenso antagonismo entre a tese da Prefeitura Municipal de Belém de impossibilidade de transferência do Sr. RAIMUNDO NOBRE DE OLIVEIRA, para um leito de centro de Terapia Intensiva - CTI, em uma instituição pública ou privada conveniada/subsidiada, em razão da ausência de recursos e por ser tal ato de competência. De um lado há uma pessoa doente e que precisa urgentemente ser transferido para uma CTI, sob pena de comprometimento de sua vida nos termos do laudo médico de fl. 46. Do outro o Município de Belém que alega não ter condições de pagar o tratamento, que seus limites orçamentários não o preveem e que ao fazer frente a necessidade da agravada acabará por prejudicar outras pessoas. ...E não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise fomentar a existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial¿. ACÓRDÃO Nº 144.332: fls. 114-116 AGRAVO INTERNO. JULGAMENRO MONOCRÁTICO. SAÚDE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - CTI. NECESSIDADE COMPROVADA. RISCO DE MORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de que a responsabilidade para arcar com tratamento de complexidade é apenas do Estado e não do Município não merece prevalecer, pois a responsabilidade é solidária conforme disposição constitucional. Por fim, caso surja algum novo motivo, caberá à parte suscitar, por qualquer meio, diretamente à Corte Superior (AgRg no Ag 1253984/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES e (AgRg no Ag 778.950/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,), a fim de que avalie a necessidade de destrancamento (avocação) do recurso especial. Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. À Secretaria competente para os devidos fins. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03821371-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.03821371-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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