TJPA 0029915-30.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO 0029915-30.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ESPÓLIO DE HERMÍNIO PESSOA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.722, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA INICIAL. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL DA DIVIDA EM LITISCONSORTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não se acolhe a preliminar de inadmissibilidade, por ter sido o recurso interposto ainda na vigência do CPC/73, quando ainda não havia norma legal estabelecendo a exigência de impugnação especifica como pressuposto de admissibilidade recursal, na forma consignada no art. 1.021, §1.°, do CPC/15; 2 - Inexiste nulidade da execução por ausência dos requisitos da inicial (art. 282 do CPC/73) e violação do procedimento de execução (art. 730 do CPC/73), pois a execução de título judicial, transitado em julgado, pode ser iniciada por simples petição no processo onde se originou o título, na forma realizada no caso concreto (fls. 348/349 - Proc. principal); 3 - In casu a alegação de excesso de execução também não prospera, pois corretamente consignado na decisão agravada que o agravante não apresentou na inicial dos embargos do devedor o valor executado que entende correto, acompanhado de memorial de cálculo, ensejando o não conhecimento desse fundamento (Capitulo), na forma do art. 739-A, §5.°, do CPC/73; 4 - Diante da existência de litisconsorte ativo de todos os credores não se cogita de ilegitimidade para promover a execução do valor integral do crédito, como ocorrido na espécie; 5 - Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade." O recorrente, em suas razões recursais, alega violação e negativa de vigência aos arts. 567, I; 618, I; 730 e 741, II, todos do antigo CPC. Contrarrazões acostadas às fls. 186/195. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse, regularidade de representação, tempestividade. Preparo dispensado ante a isenção conferida à fazenda pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. DA VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 730 DO CPC. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. Aponta o agravante nulidade da execução por ausência dos requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC/1973) e violação ao procedimento de execução contra fazenda pública (art. 730 do CPC/1973). Defende o recorrente que a petição inicial da demanda executória é inepta, pois se trata de mera petição de cumprimento da sentença embasada no art. 475-A e ss do CPC/1973, quando, no caso vertente, entende que por se tratar de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública deveria ser observado o rito específico previsto no art. 730 do CPC. A Turma Julgadora, por outro lado, refutou os aludidos argumentos por entender observado in casu o rito do art. 730 do CPC/1973, quando determinada a citação do ente federativo ao oferecimento de embargos e não para pagamento, bem como ressalvou que a execução de título executivo judicial se sujeita ao sincretismo processual, sendo a execução uma fase do processo e não um procedimento autônomo, in verbis: ¿O título executado consiste em decisão judicial, transitada em julgado, que consigna crédito em favor dos exequentes correspondente a diferença encontrada entre o valor do imóvel objeto de desapropriação, com os acréscimos legais, e o valor depositado pelo agravante a título de indenização. Logo, houve definição do valor principal liquido, certo e exigível e correspondentes parâmetros a serem aplicados para a obtenção do valor devido atualizado, nos seguintes termos: ¿JULGO procedente a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO que o MUNICÍPIO DE BELÉM moveu contra EDGAR FACIOLA, seus herdeiros e/ou sucessores, identificados no relatório, e DECLARO incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de R$1.220.887,26(HUM MILHÃO, DUZENTOS E VINTE MIL, OITOCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), acrescida de juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre a oferta inicial (R$101.000,00) e a indenização ora fixada (R$1.220.887,26), contados a partir da imissão na posse; custas processuais; e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da diferença entre a oferta inicial(R$ 101.000,00) e a indenização ora fixada (R$1.220.887,26) , a serem divididos entre os advogados dos réus. O valor da oferta inicial (R$101.000,00), depositado em data 20/10/1999, sofrerá a incidência de correção monetária até à data do laudo pericial em 22/04/2000, abatendo-se, naquela data, o valor que for encontrado da indenização ora fixada (R$1.220.887,26), encontrando-se o saldo devedor ainda devido pelo Município, que sofrerá, a partir daí, a incidência da correção monetária até o seu pagamento. " Daí porque, houve a citação do executado para apresentar embargos do devedor e o procedimento encontra respaldo no art. 730 do CPC/73, pois deixou de haver necessidade de vários processos para efetividade da decisão judicial após a adoção do sincretismo processual, onde a execução é apenas mais uma fase do procedimento de busca da efetividade e pode ser iniciado por simples petição, conforme ocorrido na espécie às fls. 348/349 - proc. principal. Neste sentido, não merece reparos a decisão monocrática agravada que bem apreciou a matéria em questão, inclusive não houve impugnação dos seus fundamentos no arrazoado do agravante, eis que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: "No tocante a apelação cível interposta pelo Município embargante quanto a nulidade da execução em razão da inobservância do procedimento correto e a ausência de peça inicial a deflagrar a execução de sentença transitada em julgado, tais razões não subsistem. Com efeito, a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais inerente a excessiva quantidade de demandas judiciais e a indisponibilidade do direito questionado em Juízo. Uma das prerrogativas consiste na impossibilidade de execução provisória em desfavor do ente, bem como a sua intimação, não para pagamento, mas sim para oferecimento de embargos nos casos em que é executada por título judicial diferentemente do que ocorre na execução comum, a teor do que dispõe o artigo 730 do CPC. Como se observa, a decisão do Juízo proferida nos autos da ação do processo principal determinou a citação do ente federativo ao oferecimento de embargos e não para pagamento. Além do mais, como bem salientado pelo Juízo de piso, a execução de título executivo judicial essa sujeita ao sincretismo processual, sendo a execução uma fase do processo e não um procedimento autônomo, daí a desnecessidade de formação de um processo autônomo de execução para a satisfação de um credita reconhecido em sentença judicial transitada em julgado. Desta forma rejeito as preliminares suscitadas pelo ente Municipal." Eis que também rejeito a preliminar de nulidade, pois não há vício no início da execução por simples petição no processo onde se originou o título judicial (fls. 348/349 - proc. principal), inclusive não há no arrazoado indicação de qual requisito especifico deixou de ser apresentado, por conseguinte, não há fundamento hábil a reforma da decisão agravada. Com efeito, tendo a Turma Julgadora afirmado que não há vício no início da execução por simples petição no processo onde se originou o título judicial, tampouco que o recorrente sequer indicou quais requisitos teriam deixado de satisfeitos e, por fim, que foi observado o rito do art. 730 do CPC, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Outrossim, ao defender o recorrente a inadequação do procedimento executivo, na medida em que não se admite a instauração de ação executiva conforme os ditames do art. 475-A do antigo CPC, por entender que no caso em epígrafe a execução deveria observar o rito previsto no art. 730 do CPC/1973, destoa das premissas e fundamentos assentados no acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência do enunciado de Súmula 284 do STF, por analogia. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 567, I; 618, I; E 741, II, TODOS DO ANTIGO CPC. IRREGULARIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. Em síntese, no mérito, aponta o recorrente a ilegitimidade de parte, posto que não demonstrada a condição de herdeiros do espólio na forma do art. 567, I, do CPC, além do que apenas um dos exequentes não tem poderes para pleitear a integralidade do crédito, o que implica a nulidade do processo de execução nos termos do art. 618, I, do CPC, bem como a inexigibilidade do título a teor do art. 741, II, do CPC, configurando, ainda, excesso de execução. Em que pese os argumentos do recorrente, o Tribunal a quo ao julgar o agravo interno os rechaçou por entender que tais arguições são inaptos para infirmar a decisão monocrática de fls. 140/143, na qual restou consignado que a fazenda pública/agravante não apresentou na inicial dos embargos do devedor o valor executado que entende correto, acompanhado de memorial de cálculo, ensejando o não conhecimento do suposto excesso de execução ante a incidência da preclusão. No mais, afirma o acórdão vergastado a existência de litisconsorte ativo de todos os credores, pois ratificaram a inicial da execução, afastando, assim, a suposta ilegitimidade para promover a execução integral do crédito consignado no título judicial. Dessa forma, desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo acerca da preclusão do suposto excesso de execução e da legitimidade de parte para promover a execução integral do crédito, assentada considerando, para tanto, a moldura fática e probatória dos autos, sem dúvida, esbarra no óbice enunciado pela Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, colaciono decisões do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A via do apelo excepcional não se presta para verificar excesso na execução de título judicial, pois essa medida demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. (...) 4. Hipótese em que não há como rever o entendimento externado pelo Tribunal de origem de que aquela presunção legal não significa "permissão para realização de cálculo fundado em lançamentos hipotéticos, fictícios e evidentemente superiores ao real valor" do crédito constante do título, sem contrariar o teor da Súmula 7 do STJ, porquanto extraído dos elementos de prova constantes dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1041747/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)3. O acolhimento da pretensão recursal acerca do alegado excesso de execução e não violação à coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1186068/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade passiva bem como da ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1552704/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.454/2018. Página de 5
(2018.03261701-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO 0029915-30.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ESPÓLIO DE HERMÍNIO PESSOA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.722, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA INICIAL. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL DA DIVIDA EM LITISCONSORTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não se acolhe a preliminar de inadmissibilidade, por ter sido o recurso interposto ainda na vigência do CPC/73, quando ainda não havia norma legal estabelecendo a exigência de impugnação especifica como pressuposto de admissibilidade recursal, na forma consignada no art. 1.021, §1.°, do CPC/15; 2 - Inexiste nulidade da execução por ausência dos requisitos da inicial (art. 282 do CPC/73) e violação do procedimento de execução (art. 730 do CPC/73), pois a execução de título judicial, transitado em julgado, pode ser iniciada por simples petição no processo onde se originou o título, na forma realizada no caso concreto (fls. 348/349 - Proc. principal); 3 - In casu a alegação de excesso de execução também não prospera, pois corretamente consignado na decisão agravada que o agravante não apresentou na inicial dos embargos do devedor o valor executado que entende correto, acompanhado de memorial de cálculo, ensejando o não conhecimento desse fundamento (Capitulo), na forma do art. 739-A, §5.°, do CPC/73; 4 - Diante da existência de litisconsorte ativo de todos os credores não se cogita de ilegitimidade para promover a execução do valor integral do crédito, como ocorrido na espécie; 5 - Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade." O recorrente, em suas razões recursais, alega violação e negativa de vigência aos arts. 567, I; 618, I; 730 e 741, II, todos do antigo CPC. Contrarrazões acostadas às fls. 186/195. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse, regularidade de representação, tempestividade. Preparo dispensado ante a isenção conferida à fazenda pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. DA VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 730 DO CPC. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. Aponta o agravante nulidade da execução por ausência dos requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC/1973) e violação ao procedimento de execução contra fazenda pública (art. 730 do CPC/1973). Defende o recorrente que a petição inicial da demanda executória é inepta, pois se trata de mera petição de cumprimento da sentença embasada no art. 475-A e ss do CPC/1973, quando, no caso vertente, entende que por se tratar de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública deveria ser observado o rito específico previsto no art. 730 do CPC. A Turma Julgadora, por outro lado, refutou os aludidos argumentos por entender observado in casu o rito do art. 730 do CPC/1973, quando determinada a citação do ente federativo ao oferecimento de embargos e não para pagamento, bem como ressalvou que a execução de título executivo judicial se sujeita ao sincretismo processual, sendo a execução uma fase do processo e não um procedimento autônomo, in verbis: ¿O título executado consiste em decisão judicial, transitada em julgado, que consigna crédito em favor dos exequentes correspondente a diferença encontrada entre o valor do imóvel objeto de desapropriação, com os acréscimos legais, e o valor depositado pelo agravante a título de indenização. Logo, houve definição do valor principal liquido, certo e exigível e correspondentes parâmetros a serem aplicados para a obtenção do valor devido atualizado, nos seguintes termos: ¿JULGO procedente a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO que o MUNICÍPIO DE BELÉM moveu contra EDGAR FACIOLA, seus herdeiros e/ou sucessores, identificados no relatório, e DECLARO incorporado ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de R$1.220.887,26(HUM MILHÃO, DUZENTOS E VINTE MIL, OITOCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), acrescida de juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre a oferta inicial (R$101.000,00) e a indenização ora fixada (R$1.220.887,26), contados a partir da imissão na posse; custas processuais; e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) da diferença entre a oferta inicial(R$ 101.000,00) e a indenização ora fixada (R$1.220.887,26) , a serem divididos entre os advogados dos réus. O valor da oferta inicial (R$101.000,00), depositado em data 20/10/1999, sofrerá a incidência de correção monetária até à data do laudo pericial em 22/04/2000, abatendo-se, naquela data, o valor que for encontrado da indenização ora fixada (R$1.220.887,26), encontrando-se o saldo devedor ainda devido pelo Município, que sofrerá, a partir daí, a incidência da correção monetária até o seu pagamento. " Daí porque, houve a citação do executado para apresentar embargos do devedor e o procedimento encontra respaldo no art. 730 do CPC/73, pois deixou de haver necessidade de vários processos para efetividade da decisão judicial após a adoção do sincretismo processual, onde a execução é apenas mais uma fase do procedimento de busca da efetividade e pode ser iniciado por simples petição, conforme ocorrido na espécie às fls. 348/349 - proc. principal. Neste sentido, não merece reparos a decisão monocrática agravada que bem apreciou a matéria em questão, inclusive não houve impugnação dos seus fundamentos no arrazoado do agravante, eis que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: "No tocante a apelação cível interposta pelo Município embargante quanto a nulidade da execução em razão da inobservância do procedimento correto e a ausência de peça inicial a deflagrar a execução de sentença transitada em julgado, tais razões não subsistem. Com efeito, a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais inerente a excessiva quantidade de demandas judiciais e a indisponibilidade do direito questionado em Juízo. Uma das prerrogativas consiste na impossibilidade de execução provisória em desfavor do ente, bem como a sua intimação, não para pagamento, mas sim para oferecimento de embargos nos casos em que é executada por título judicial diferentemente do que ocorre na execução comum, a teor do que dispõe o artigo 730 do CPC. Como se observa, a decisão do Juízo proferida nos autos da ação do processo principal determinou a citação do ente federativo ao oferecimento de embargos e não para pagamento. Além do mais, como bem salientado pelo Juízo de piso, a execução de título executivo judicial essa sujeita ao sincretismo processual, sendo a execução uma fase do processo e não um procedimento autônomo, daí a desnecessidade de formação de um processo autônomo de execução para a satisfação de um credita reconhecido em sentença judicial transitada em julgado. Desta forma rejeito as preliminares suscitadas pelo ente Municipal." Eis que também rejeito a preliminar de nulidade, pois não há vício no início da execução por simples petição no processo onde se originou o título judicial (fls. 348/349 - proc. principal), inclusive não há no arrazoado indicação de qual requisito especifico deixou de ser apresentado, por conseguinte, não há fundamento hábil a reforma da decisão agravada. Com efeito, tendo a Turma Julgadora afirmado que não há vício no início da execução por simples petição no processo onde se originou o título judicial, tampouco que o recorrente sequer indicou quais requisitos teriam deixado de satisfeitos e, por fim, que foi observado o rito do art. 730 do CPC, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Outrossim, ao defender o recorrente a inadequação do procedimento executivo, na medida em que não se admite a instauração de ação executiva conforme os ditames do art. 475-A do antigo CPC, por entender que no caso em epígrafe a execução deveria observar o rito previsto no art. 730 do CPC/1973, destoa das premissas e fundamentos assentados no acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência do enunciado de Súmula 284 do STF, por analogia. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 567, I; 618, I; E 741, II, TODOS DO ANTIGO CPC. IRREGULARIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. Em síntese, no mérito, aponta o recorrente a ilegitimidade de parte, posto que não demonstrada a condição de herdeiros do espólio na forma do art. 567, I, do CPC, além do que apenas um dos exequentes não tem poderes para pleitear a integralidade do crédito, o que implica a nulidade do processo de execução nos termos do art. 618, I, do CPC, bem como a inexigibilidade do título a teor do art. 741, II, do CPC, configurando, ainda, excesso de execução. Em que pese os argumentos do recorrente, o Tribunal a quo ao julgar o agravo interno os rechaçou por entender que tais arguições são inaptos para infirmar a decisão monocrática de fls. 140/143, na qual restou consignado que a fazenda pública/agravante não apresentou na inicial dos embargos do devedor o valor executado que entende correto, acompanhado de memorial de cálculo, ensejando o não conhecimento do suposto excesso de execução ante a incidência da preclusão. No mais, afirma o acórdão vergastado a existência de litisconsorte ativo de todos os credores, pois ratificaram a inicial da execução, afastando, assim, a suposta ilegitimidade para promover a execução integral do crédito consignado no título judicial. Dessa forma, desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo acerca da preclusão do suposto excesso de execução e da legitimidade de parte para promover a execução integral do crédito, assentada considerando, para tanto, a moldura fática e probatória dos autos, sem dúvida, esbarra no óbice enunciado pela Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, colaciono decisões do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A via do apelo excepcional não se presta para verificar excesso na execução de título judicial, pois essa medida demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. (...) 4. Hipótese em que não há como rever o entendimento externado pelo Tribunal de origem de que aquela presunção legal não significa "permissão para realização de cálculo fundado em lançamentos hipotéticos, fictícios e evidentemente superiores ao real valor" do crédito constante do título, sem contrariar o teor da Súmula 7 do STJ, porquanto extraído dos elementos de prova constantes dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1041747/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)3. O acolhimento da pretensão recursal acerca do alegado excesso de execução e não violação à coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1186068/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade passiva bem como da ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1552704/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.454/2018. Página de 5
(2018.03261701-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03261701-25
Tipo de processo
:
Apelação
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