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Jurisprudência


TJPA 0029920-37.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.021216-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ANTÔNIA MARIA REIS DO NASCIMENTO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIA MARIA REIS DO NASCIMENTO DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, c/c artigos 541e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão n.º 141.652 proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, nos autos de agravo de instrumento com pedido de liminar em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada. O aresto n.º 141.652 recebeu a seguinte AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPLICANTE RECOLHEU PREPARO E CUSTAS. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. ART.557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Aduz o recorrente em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto nos art.4º da Lei Federal 1.060/50 e arts. 1º ao 5º da Lei Federal 7.115/83. Custas, não recolhidas. E conforme Certidão às fls.105, não houve Contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 17/12/2014(fl.75) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/01/2015 (fl.76), dando-se ciência de que entre 20/12/2014 a 20/01/2015 os prazos recursais restaram suspensos por conta, sucessivamente, do Recesso Natalício e da Portaria nº 3374/2014. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Porém, não vejo como prosperar a irresignação manifestada no presente recurso. Discorro. A análise da argumentação desenvolvida pela recorrente gira em torno da sua incapacidade de arcar com as custas processuais, tendo a decisão atacada apontado os motivos e fundamentos que levaram a Câmara julgadora, à unanimidade, ao entendimento de que a mesma possui condições de assumir os encargos processuais. Incidência da súmula n.º 07 do STJ. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia se restringe à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes, ora embargantes. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o fez com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma demanda o reexame das provas constantes dos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 348.662/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 /STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07 /STJ.Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, DJede 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES , Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 11/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01634812-90, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01634812-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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