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Jurisprudência


TJPA 0029980-30.2016.8.14.0401

Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? PENA INTERMEDIÁRIA JÁ REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE PENAL ? IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? MANUTENCAO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? Verifica-se que o Juízo sentenciante exasperou na terceira fase a pena em virtude do inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, que se refere ao uso de arma, o que se entende como erro material, uma vez que a fundamentação converge para a aplicação da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Deste modo, onde se lê o inciso I, leia-se inciso II, do §2º, do art. 157, na terceira fase da dosimetria do recorrente. Na primeira fase, resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da circunstância judicial do art. 59 do CPB da culpabilidade, a qual fora valorada corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas dos arestos judiciais dos motivos, das circunstâncias, das consequências e do comportamento da vítima para a neutralidade, tal fato, por si só, não é suficiente para fazer alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 68 (sessenta) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta ao apelante sem qualquer retoque. Na segunda fase, pleiteia a defesa do recorrente a condução da pena intermediária aquém do mínimo legal, o que, novamente, não merece prosperar por dois motivos. O primeiro reside no fato de que o Juízo sentenciante aplicou as atenuantes da confissão e da menoridade penal na monta de 01 (um) ano, o que, subtraído da pena-base estabelecida, permaneceu na zona limítrofe do mínimo-legal de 04 (quatro) anos e pagamento de10 (dez) dias-multa. O segundo é o fato de que, ainda que fosse maior a monta aplicada a título de atenuante, não poderia ser conduzida a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, rechaça-se este segundo pleito defensivo. Na terceira e última fase, nada há o que se considerar, vez que fora majorada a pena intermediária em razão da reconhecida causa de aumento do concurso de pessoas em 1/3 (já corrigida materialmente), pelo que deve ser mantida a reprimenda corporal definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.03426184-15, 194.648, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03426184-15
Tipo de processo : Apelação
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