TJPA 0030036-07.2009.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2012.3.010798-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A RECORRIDA: FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.090/1.7174, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 139.727: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO COM NATUREZA DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AFASTADA. CLÁUSULAS AMBÍGUAS OU CONTRADITÓRIAS QUE LESAM O CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ROUBO DA CARGA. PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. ATO DE INFIDELIDADE COMPROVADO. HIPÓTESE PREVISTA NA APÓLICE. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO OFERECIDA PELA SEGURADORA ATÉ O LIMITE PREVISTO PARA TRANSPORTE ROTINEIRO SEM ESCOLTA. VALORES ROUBADOS SUPERAVAM O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DANO. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE TIPO PONTA A PONTA. DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRAM QUE ERA COTIDIANA A EXISTÊNCIA DE ESCOLTA QUANDO DA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE VALORES ACIMA DE R$-1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CULPA DO FUNCIONÁRIO INFIEL. DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAÇÃO LIMITANDO O DIREITO DA EMPRESA DE RECEBER POR PERDAS OU DANOS QUE SE VERIFIQUEM DIRETA OU INDIRETAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DO CONTRATO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA E AO CÓDIGO CIVIL. DA AGRAVAÇÃO DO RISCO PELA EMPRESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO PRÉ-EXISTENTE E NÃO SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI HONRA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO ACERCA DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS VERIFICADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DA APÓLICE. RECUSA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL E JUSTIFICÁVEL. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUTAL NÃO GERA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS FINANCEIROS E JUROS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS POR TERCEIROS. OBRIGAÇÃO ESTRANHA AO PACTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230107985, 139727, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). Acórdão n.º 141.649: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (201230107985, 141649, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/12/2014, Publicado em 17/12/2014). Em recurso extraordinário, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.234/1.278. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 17/12/2014 (fl. 991) e a petição de interposição do recurso foi protocolada no dia 02/02/2015 (fl. 1.090), dentro do prazo legal, nos termos das Portarias de n.º 4208/2014-GP e n.º 3374/2014-GP (fls. 1.087/1.088). A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 1.116). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A Recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que a decisão ora atacada afronta o devido processo legal e o princípio da fundamentação das decisões. Ocorre que para divergir da Câmara julgadora, na hipótese em apreço, necessário seria o revolvimento do quadro fático delineado e da legislação infraconstitucional, tendo em vista que a decisão da 5ª Câmara Cível Isolada, ao contrário do alegado, foi fundamentada em provas e em interpretação de cláusulas contratuais, sendo tal procedimento vedado em sede extraordinária, razão pela qual a análise de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo esbarraria no óbice da Súmula n.º 279 do STF: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.¿ Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessárias seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 823357 SP. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014). Ademais, sobre o tema de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do ARE 664930 AgR, de 16/10/2012, cujo relator foi o Senhor Ministro LUIZ FUX: ¿A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão¿. Além disso, as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais processuais civis apontadas como ofendidas pelo recorrente nas razões recursais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.5.2006. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/05/2015 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01665759-78, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.010798-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A RECORRIDA: FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.090/1.7174, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 139.727: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO COM NATUREZA DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AFASTADA. CLÁUSULAS AMBÍGUAS OU CONTRADITÓRIAS QUE LESAM O CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ROUBO DA CARGA. PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. ATO DE INFIDELIDADE COMPROVADO. HIPÓTESE PREVISTA NA APÓLICE. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO OFERECIDA PELA SEGURADORA ATÉ O LIMITE PREVISTO PARA TRANSPORTE ROTINEIRO SEM ESCOLTA. VALORES ROUBADOS SUPERAVAM O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DANO. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE TIPO PONTA A PONTA. DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRAM QUE ERA COTIDIANA A EXISTÊNCIA DE ESCOLTA QUANDO DA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE VALORES ACIMA DE R$-1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. CULPA DO FUNCIONÁRIO INFIEL. DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAÇÃO LIMITANDO O DIREITO DA EMPRESA DE RECEBER POR PERDAS OU DANOS QUE SE VERIFIQUEM DIRETA OU INDIRETAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DO CONTRATO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA E AO CÓDIGO CIVIL. DA AGRAVAÇÃO DO RISCO PELA EMPRESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO PRÉ-EXISTENTE E NÃO SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI HONRA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO ACERCA DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS VERIFICADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DA APÓLICE. RECUSA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL E JUSTIFICÁVEL. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUTAL NÃO GERA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS FINANCEIROS E JUROS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS POR TERCEIROS. OBRIGAÇÃO ESTRANHA AO PACTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230107985, 139727, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). Acórdão n.º 141.649: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (201230107985, 141649, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/12/2014, Publicado em 17/12/2014). Em recurso extraordinário, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.234/1.278. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 17/12/2014 (fl. 991) e a petição de interposição do recurso foi protocolada no dia 02/02/2015 (fl. 1.090), dentro do prazo legal, nos termos das Portarias de n.º 4208/2014-GP e n.º 3374/2014-GP (fls. 1.087/1.088). A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 1.116). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A Recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que a decisão ora atacada afronta o devido processo legal e o princípio da fundamentação das decisões. Ocorre que para divergir da Câmara julgadora, na hipótese em apreço, necessário seria o revolvimento do quadro fático delineado e da legislação infraconstitucional, tendo em vista que a decisão da 5ª Câmara Cível Isolada, ao contrário do alegado, foi fundamentada em provas e em interpretação de cláusulas contratuais, sendo tal procedimento vedado em sede extraordinária, razão pela qual a análise de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo esbarraria no óbice da Súmula n.º 279 do STF: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.¿ Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessárias seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 823357 SP. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014). Ademais, sobre o tema de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do ARE 664930 AgR, de 16/10/2012, cujo relator foi o Senhor Ministro LUIZ FUX: ¿A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão¿. Além disso, as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais processuais civis apontadas como ofendidas pelo recorrente nas razões recursais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.5.2006. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/05/2015 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01665759-78, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01665759-78
Tipo de processo
:
Apelação
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