TJPA 0030114-81.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0030114-81.2008.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 495/511, interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o v. Acórdão 178.463, assim ementado: Acórdão nº 178.463: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 512 DO STF E SÚMULA 105 DO STJ. CUSTAS. PAGAS. 1-. Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo de 120 dias para impetração do mandamus se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração do mandamus. 2-Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3-O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 4- O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5- As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. 6- Em Mandado de Segurança não cabe condenação em honorários advocatícios, em atendimento às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. As custas pagas. 7- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 498/499). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação da decisão do colegiado ordinário paraense, porquanto o acórdão objurgado viola ao disposto no art. 40, §8º, da CRFB. Alega ainda que ao presente caso deve ser aplicado a teoria dos precedentes judiciais, sobretudo as teses firmadas no RE 596962 e RE 590260. Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 513/540. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Ab initio, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva e prescinde do preparo por força da gratuidade de justiça, que defiro nesta oportunidade. Considerando a necessidade da correta aplicação da teoria dos precedentes vinculantes, o presente merece ascender à Corte Suprema. Explico. Os insurgentes apontam violação do disposto no §8º do art. 40, ambos da CRFB sustentando que abono salarial deve ser estendido aos servidores inativos uma vez que a parcela possui caráter genéricO, tendo sido deferida a todos os servidores da ativa indistintamente. Aduzem que o Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, julgou o RE 596962 bem como o RE 590260, sob a sistemática da Repercussão Geral, concedendo a extensão de benefício aos servidores inativos uma vez que restou consignado que tratavam-se de parcelas genéricas. Ainda, sustentam que os paradigmas acima referidos guardam similitude fática e de direito com o caso dos autos, uma vez que ambos tratam-se de benefícios instituídos por leis estaduais (LC 159/2004 - MT, LC 977/2005 - SP) e que guardavam a característica de serem parcelas genéricas concedidas a todos os servidores ativos, sem qualquer critério ou distinção. Nesse sentido, alegam que é exatamente o caso dos autos: parcela concedida por meio da Lei 5.810/94 - PA, de caráter genérico, concedido, de maneira geral, aos servidores da ativa. Pois bem, em uma análise perfunctória do caso concreto, verifica-se que as teses definidas nos Recursos Extraordinários n. 596962/MT e 590260/SP, julgados sob a sistemática da repercussão geral, guardam expressiva semelhança com a questão controvertida do presente recurso. Isso porque, conforme dito alhures, os 3 casos tratam-se de extensão aos inativos de vantagens concedidas por leis estaduais, de aparente caráter genérico. Ocorre que, considerando as particularidades próprias de cada um dos três casos bem como a relevância da aplicação correta dos precedentes vinculantes, considerando ainda que número expressivo de processos com a mesma questão de direito controvertida neste TJPA, entendo pertinente que a presente questão seja submetida à análise do Supremo Tribunal Federal a fim de que aquela Corte de Justiça decida se o caso dos autos se amolda aos casos paradigmas ou difere da ratio decidendi daqueles recursos. Isto posto, nos termos das considerações acima expostas, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.212 PUB.AP.2018.212
(2018.01412095-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0030114-81.2008.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 495/511, interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o v. Acórdão 178.463, assim ementado: Acórdão nº 178.463: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 512 DO STF E SÚMULA 105 DO STJ. CUSTAS. PAGAS. 1-. Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo de 120 dias para impetração do mandamus se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração do mandamus. 2-Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3-O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 4- O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5- As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. 6- Em Mandado de Segurança não cabe condenação em honorários advocatícios, em atendimento às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. As custas pagas. 7- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 498/499). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação da decisão do colegiado ordinário paraense, porquanto o acórdão objurgado viola ao disposto no art. 40, §8º, da CRFB. Alega ainda que ao presente caso deve ser aplicado a teoria dos precedentes judiciais, sobretudo as teses firmadas no RE 596962 e RE 590260. Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 513/540. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Ab initio, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva e prescinde do preparo por força da gratuidade de justiça, que defiro nesta oportunidade. Considerando a necessidade da correta aplicação da teoria dos precedentes vinculantes, o presente merece ascender à Corte Suprema. Explico. Os insurgentes apontam violação do disposto no §8º do art. 40, ambos da CRFB sustentando que abono salarial deve ser estendido aos servidores inativos uma vez que a parcela possui caráter genéricO, tendo sido deferida a todos os servidores da ativa indistintamente. Aduzem que o Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, julgou o RE 596962 bem como o RE 590260, sob a sistemática da Repercussão Geral, concedendo a extensão de benefício aos servidores inativos uma vez que restou consignado que tratavam-se de parcelas genéricas. Ainda, sustentam que os paradigmas acima referidos guardam similitude fática e de direito com o caso dos autos, uma vez que ambos tratam-se de benefícios instituídos por leis estaduais (LC 159/2004 - MT, LC 977/2005 - SP) e que guardavam a característica de serem parcelas genéricas concedidas a todos os servidores ativos, sem qualquer critério ou distinção. Nesse sentido, alegam que é exatamente o caso dos autos: parcela concedida por meio da Lei 5.810/94 - PA, de caráter genérico, concedido, de maneira geral, aos servidores da ativa. Pois bem, em uma análise perfunctória do caso concreto, verifica-se que as teses definidas nos Recursos Extraordinários n. 596962/MT e 590260/SP, julgados sob a sistemática da repercussão geral, guardam expressiva semelhança com a questão controvertida do presente recurso. Isso porque, conforme dito alhures, os 3 casos tratam-se de extensão aos inativos de vantagens concedidas por leis estaduais, de aparente caráter genérico. Ocorre que, considerando as particularidades próprias de cada um dos três casos bem como a relevância da aplicação correta dos precedentes vinculantes, considerando ainda que número expressivo de processos com a mesma questão de direito controvertida neste TJPA, entendo pertinente que a presente questão seja submetida à análise do Supremo Tribunal Federal a fim de que aquela Corte de Justiça decida se o caso dos autos se amolda aos casos paradigmas ou difere da ratio decidendi daqueles recursos. Isto posto, nos termos das considerações acima expostas, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.212 PUB.AP.2018.212
(2018.01412095-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.01412095-55
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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